TJMA - 0810879-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DE CASTRO ARAGAO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0810879-77.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800020-95.2018.8.10.0058 - São José de Ribamar Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Ricardo Negrão (OAB/SP 138723-A) Agravado: Márcio César de Castro Aragão Advogado: Gustavo André Melo de Assis (OAB/MA 9491) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por Márcio César de Castro Aragão, “rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e com base no novo calculo apresentado pela contadoria em id 73116021, homologo-os para dar fiel andamento a execução”.
Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a Contadoria Judicial apresentou o primeiro cálculo onde quantifica um saldo em favor do agravado no valor de R$ 43.872,46.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com o depósito dos valores em garantia, o agravante suscitou que houve violação ao contraditório e ampla defesa, bem como erro nos valores utilizado pelo contador, sob o argumento de excesso na execução.
Após reenvio dos autos a Contadoria Judicial foi apurado a existência de saldo devedor do agravado no valor de R$ 52.196,69.
Alega que, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem que houvesse renovação da intimação das partes.
Com tais razões, requer que seja concedida antecipação da tutela recursal, para que seja liminarmente deferida a suspensão da execução e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante.
Juntou documentos que entendeu necessários.
Através da decisão de id. 25877225, deferi a suspensividade buscada.
Sem contrarrazões, apesar de intimada.
Em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito (id.27164970). É o relatório.
DECIDO.
In casu, o agravante se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e com base no novo calculo apresentado pela contadoria em id 73116021, homologo-os para dar fiel andamento a presente execução.
Determinou o bloqueio do valor total atualizado calculado pela Contadoria, nos ativos financeiros da parte impugnante ( id. 88979993).
Ao exame dos autos, verifica-se que, em 05 de maio de 2023, foi protocolada petição de Embargos de Declaração conforme se infere o id.(id 9152574).
Contra essa decisão, o recorrente interpôs embargos de declaração de , em 05 de maio de 2023, e no dia 29 de maio do corrente ano, interpôs Agravo de Instrumento.
Contra a mesma decisão foi interposto o presente recurso de Agravo de instrumento, protocolado em 17 de maio de 2023 ( id. 25851940) data posterior ao protocolo dos embargos de declaração interpostos pelo agravante.
Verifica-se, portanto, uma duplicidade de recursos atacando uma mesma decisão, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Sendo assim, com base no princípio da unirrecorribilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Como já explicitado, contra cada ato judicial, é cabível um tipo de recurso adequado, salvo, algumas exceções.
Neste caso, encontra-se pendente de decisão o embargos de declaração nº 91525743 e ainda, foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido, vez que conhecer do recurso manejado pela agravante que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Neste sentido, entende os Tribunais Pátrios: E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185820620218070000 DF 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OPOSIÇÃO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OFENSA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONFIRMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os embargos de declaração possuem como característica intrínseca a interrupção dos prazos processuais ( CPC, art. 1.026), permitindo que a parte aguarde a apreciação dos aclaratórios para, após, interpor o recurso cabível; 2 - A interposição de agravo de instrumento na pendência da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo próprio agravante resulta em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, prejudicando o conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AGT: 06265711920208060000 CE 0626571-19.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Diante do exposto e, dispensadas maiores delongas acerca do tema, não conheço do presente recurso.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/10/2023 12:46
Juntada de malote digital
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16/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 08:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO CESAR DE CASTRO ARAGAO - CPF: *09.***.*90-34 (AGRAVADO)
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07/07/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 09:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:11
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DE CASTRO ARAGAO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:47
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0810879-77.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800020-95.2018.8.10.0058- São José de Ribamar Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Ricardo Negrão (OAB/SP 138723-A) Agravado: Márcio César de Castro Aragão Advogado: Gustavo André Melo de Assis (OAB/MA 9491) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por Márcio César de Castro Aragão, “rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e com base no novo calculo apresentado pela contadoria em id 73116021, homologo-os para dar fiel andamento a execução”.
Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que a Contadoria Judicial apresentou o primeiro cálculo onde quantifica um saldo em favor do agravado no valor de R$ 43.872,46.
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com o depósito dos valores em garantia, o agravante suscitou que houve violação ao contraditório e ampla defesa, bem como erro nos valores utilizado pelo contador, sob o argumento de excesso na execução.
Após reenvio dos autos a Contadoria Judicial foi apurado a existência de saldo devedor do agravado no valor de R$ 52.196,69.
Alega que, foram acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem que houvesse renovação da intimação das partes.
Com tais razões, requer que seja concedida antecipação da tutela recursal, para que seja liminarmente deferida a suspensão da execução e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante Juntou documentos que entendeu necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, percebo que o agravante demonstrou, a possibilidade do direito ou o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da medida pleiteada.
De início, o agravante alega que houve nulidade processual, pois o nobre julgador acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria, sem abrir prazo para manifestação.
Com efeito, após detida análise dos autos, não vislumbrei a existência de nulidade processual.
Isto porque os documentos de id.72749486, 80656058 mostram exatamente o contrário, a agravada foi devidamente intimada para se manifestar a cerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Portanto, não há falar em nulidade.
Contudo, no tocante aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (id.55715446 e 73116021) vejo que assiste razão ao agravante.
Explico! O primeiro cálculo realizado pela Contadoria, atualizado até 05/11/2011, concluiu que o total da dívida era de R$ 43.872,46, em favor do agravado.
Momento em que o agravante realizou a garantia do juízo e apresentou impugnação.
Após novos cálculos, realizado a partir das planilhas presentes nos autos, a Contadoria informou a existência de um saldo devedor de 52.196,69.
Sendo assim, diante da possibilidade de inexistência de saldo remanescente em favor do agravado, e com a determinação de bloqueio do valor atualizado nos ativos da agravante, restou demonstrado a existência do perigo de dano diante da possibilidade de levantamento do valor depositado em Juízo Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo da decisão.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 12:52
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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