TJMA - 0001687-61.2017.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/06/2023 11:09
Baixa Definitiva
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de GERALDO GREGORIO ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001687-61.2017.8.10.0131 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR(OAB MA 11099).
APELADO (A): GERALDO GREGÓRIO ARAÚJO.
ADVOGADO (A): ALDEAO JORGE DA SILVA(OAB MA 13244).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco na conta corrente da autora a título de “anuidade de cartão de crédito”.
II.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato.
III.
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e raparação dos danos morais (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença pelos danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Roque, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito ajuizada por GERALDO GREGÓRIO ARAÚJO.
Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta corrente a título de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira a pagar R$1.000,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos) a título de restituição do indébito em dobro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco defende a validade do contrato e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco na conta corrente do autor a título de “anuidade de cartão de crédito”.
Conforme relatado, a sentença julgou procedente os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira a pagar R$1.000,88 (um mil reais e oitenta e oito centavos) a título de restituição do indébito em dobro e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
Cumpre registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato, aplicando-se por analogia a tese fixado no IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1).
No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
Logo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.IMPROVIMENTO. 1.
A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“Bradesco Vida e Previdência), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2.
A indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3.
Agravo interno desprovido. (AI 0802281-71.2019.8.10.0131, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2020).
Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
16/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e GERALDO GREGORIO ARAUJO - CPF: *63.***.*38-87 (APELADO) e não-provido
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17/06/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 13:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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