TJMA - 0809953-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SONIA DUARTE PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:45
Juntada de malote digital
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24/07/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809953-96.2023.8.10.0000 PACIENTE: SÔNIA DUARTE PINHEIRO IMPETRANTE: MIQUEIAS DIOGO SANTOS (OAB/MA 21.974) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE COROATÁ PROCESSO DE ORIGEM: 0800023-46.2023.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Uma vez que a prisão preventiva é a ultima ratio, por vulnerar mais intensamente a liberdade do acusado, sua decretação fica condicionada à existência do periculum libertatis.
No presente caso, a custódia cautelar foi decretada com base na gravidade abstrata do delito praticado pela paciente, consistente em homicídio, não tendo sido demonstrado, de forma concreta, o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
II – Concedida a ordem ao corréu Leonardo Alves da Silva no bojo do Habeas Corpus de nº 0800234-90.2023.8.10.0000, em que reconhecida a inidoneidade da fundamentação adotada pelo magistrado de origem em relação à prisão imposta aos denunciados, há que se estender os efeitos de tal julgamento à paciente, por dever de coerência.
III – As condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, a despeito de não constituírem fundamento isolado para a revogação da prisão preventiva, podem, associadas a outros argumentos, servir de elemento de reforço ao afastamento da segregação cautelar.
IV – Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dezessete de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÔNIA DUARTE PINHEIRO, em consequência de suposto constrangimento ilegal provocado pelo Juízo da 2ª Vara de Coroatá.
Consta na ação penal de origem que a paciente e Leonardo Alves da Silva foram denunciados pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Segundo a inicial acusatória, na data de 07/01/2023, o ofendido, sua companheira Gracilene Pinheiro da Silva e os denunciados estavam numa residência situada no bairro Mariol, próximo ao “Bar do Sicura”, município de Coroatá/MA, quando, por volta das 22 horas, o mencionado casal iniciou uma discussão.
Diante do exposto, Leonardo Alves da Silva, ao tentar aplacar a contenda, entrou em luta corporal com a vítima.
Nesse mesmo contexto, a paciente, por acreditar que o outro denunciado corria perigo, desferiu golpes de faca contra o ofendido, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Juízo de origem, na audiência de custódia realizada em 09/01/2023, decretou a prisão preventiva da paciente e de Leonardo Alves da Silva.
Tal medida extrema, entretanto, consubstancia, na visão do impetrante, constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente via. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Extensão do entendimento firmado no Habeas Corpus de nº 0800234-90.2023.8.10.0000, concedido parcialmente em favor do codenunciado Leonardo Alves da Silva, à ora paciente; 1.1.2 Graves condições de saúde experimentadas pela paciente, que precisa fazer a utilização contínua de medicamentos; 1.1.3 Ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva, posto que ancorada em elementos genéricos; 1.1.4 Existência de predicados pessoais favoráveis ostentadas pela paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e ausência de evasão do local do fato). 1.2 Liminar deferida em 29/05/2023 (ID 26089834). 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Conheço da presente ordem, por considerar atendidos os pressupostos processuais. 2.1 Da concessão definitiva da ordem (análise conjunta das linhas argumentativas da impetrante) Na linha dos argumentos que já externei quando da análise da medida liminar, entendo que a ordem deve ser concedida de modo definitivo.
Para justificar esse posicionamento, passo a examinar, de forma conjunta, as teses apresentadas pelo impetrante, senão vejamos.
Ao compulsar a decisão proferida na audiência de custódia (ID 25487648), observo que o Juízo de origem, a pretexto de evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução, teceu as seguintes considerações, in verbis: "In casu, verifica-se que se encontram presentes os motivos que autorizem a manutenção da prisão processual dos indiciados LEONARDO ALVES DA SILVA e SÔNIA DUARTE PINHEIRO, os quais, em uma verdadeira tragédia familiar acabaram ceifando a vida de Raimundo Leitão, em um contexto que ainda é obscuro, sendo prematuro dizer nesse momento como se deu de fato o desenrolar dos acontecimentos.
Em outro norte, o crime praticado é de grave censura e ameaça a ordem pública, de modo que faz necessário aplacar o gênio violento do paciente, bem assim é imperioso assegurar-se a aplicação da lei penal.
No mesmo rumo, há necessidade de se manter a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, para colheita tranquila da prova testemunhal, sem qualquer receio das testemunhas que, efetivamente, presenciaram os fatos em questão.” Os fundamentos utilizados, a meu ver, não fazem menção a qualquer elemento concreto apto a justificar o perigo causado pelo estado de liberdade da paciente.
A menção à “obscuridade” do contexto do crime, sem qualquer consideração objetiva sobre de que modo a paciente poderia comprometer as finalidades cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal, é vaga e não justifica a imposição da segregação cautelar, que é a medida que atinge mais intensamente o status libertatis.
Ademais, o Juízo de origem sustentou a necessidade do acautelamento da ordem pública no suposto gênio violento do paciente, dando a impressão de que está se referindo apenas ao corréu Leonardo Alves da Silva.
Não bastasse, o magistrado não explicita de que forma a aplicação da lei penal estaria em risco, bem como fundamenta a salvaguarda da conveniência da instrução na proteção das testemunhas, o que não se coaduna com o caso dos autos, já que o fato não foi presenciado por terceiros.
Registro que, em momento anterior, esta Câmara Criminal, ao apreciar o Habeas Corpus de nº 0800234-90.2023.8.10.0000, impetrado pelo codenunciado Leonardo Alves da Silva, entendeu que a decisão que impôs a custódia cautelar aos acusados padece de vício de fundamentação, posto que lastreada apenas na gravidade abstrata do delito.
Ademais, na referida oportunidade, este Colegiado refutou as alegações da Procuradoria Geral de Justiça, que em parecer de conteúdo semelhante ao oferecido nestes autos, defendia que o magistrado prolator da decisão havia feito referência a elementos concretos que materializam a necessidade da medida extrema.
Por oportuno, reproduzo trechos extraídos do julgamento do citado mandamus: "(…) no caso em tela, constato que, malgrado o crime em questão – homicídio – seja, evidentemente, de natureza gravíssima, não restou demonstrada, na decisão que decretou a prisão preventiva, a gravidade que extrapole o tipo penal.
A justificativa de ‘acalmar o gênio violento do paciente’, além de não ser idônea para subsidiar um decreto de custódia preventiva, não encontra respaldo nos autos, vez que não há qualquer elemento a evidenciar um comportamento violento do paciente. (…) Em suma, o contexto fático, embora aponte a ocorrência de um crime que, abstratamente, é gravíssimo, não revela periculosidade acentuada do paciente a justificar uma prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Também não foi apontado, sob nenhum ângulo, de que modo a aplicação da lei penal estaria em risco com a liberdade do paciente, vez que a expressão foi apenas mencionada de forma genérica.
Aduziu também o juízo a quo a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal ‘para colheita tranquila da prova testemunhal, sem qualquer receio das testemunhas que, efetivamente, presenciaram os fatos em questão.’ Tal afirmação, contudo, aparenta ser estranha ao caso dos autos, vez que nem ao menos houve testemunhas que presenciaram o ocorrido, conforme se infere dos detalhes do caso.” (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023).
Nesses termos, considerando que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva dos denunciados com base em argumentos comuns e que estes, conforme já se manifestou esta Câmara, são inidôneos, há que se conceder a ordem à paciente, por dever de coerência.
Vale destacar que não cabe a este Tribunal de Justiça investigar, nos autos de origem, a existência de possíveis argumentos capazes de suprir a fundamentação consignada na decisão de primeira instância, pois tal prática, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada, in verbis: “[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado” (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Para além dos apontamentos acima, ressalto que a paciente, conforme certidão acostada ao feito (ID 25487664), é primária e de bons antecedentes, pois só responde à ação penal de origem.
Além disso, a prisão decretada em desfavor da paciente corresponde ao seu primeiro ciclo prisional (ID 90251055, p. 01-03 dos autos de origem).
Entendo, ainda, que as condições de saúde da acusada constituem elemento de reforço à concessão da ordem, posto que, segundo documentação médica juntada pelo impetrante (ID 25487660), a paciente sofre, há mais de 05 (cinco) anos, de “quadro misto com padrão psicótico com alterações de humor, instabilidade emocional e declínio cognitivo, em uso de Holdol 2 mg/ml, Fenergan 25mg, Carbolitium 300 mg e Clonazepan 2 mg”, com diagnósticos de CID F79 (retardo mental não especificado), CID F25.2 (transtorno esquizoafetivo do tipo misto) e CID F29.0 (psicose não-orgânica não especificada).
Assinalo, por fim, que, apesar de concluir pela revogação da cautela máxima, entendo adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, procedimento semelhante àquele adotado para o outro acusado.
Isso não prejudica – vale ressaltar – a possibilidade de decretação de nova prisão, caso sejam apresentados elementos concretos para tanto. 2.1.1 Provas: Decretação da prisão preventiva (ID 25487648); Certidão de antecedentes (ID 25487664); Ficha de admissão prisional (ID 90251055, p. 01-03 dos autos de origem); Relatórios médicos (ID 25487660). 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 3.2 Do Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 4.
Jurisprudência aplicável 4.1 Da inidoneidade da fundamentação que, a pretexto de justificar o periculum libertatis, remete à gravidade abstrata do delito AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
INIDONEIDADE DA CAUTELA EXTREMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
São inidôneas as razões apontadas pelas instâncias antecedentes para justificar a manutenção da custódia preventiva, pois embasadas na gravidade abstrata do delito e indicados somente elementos inerentes ao tipo penal - concurso de agentes e ameaça exercida com arma de fogo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 124.413/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
APENAS MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
II - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, consistente em homicídio.
III - Em que pese a decisão do juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, entendo que não restou demonstrado o periculum libertatis, pois não apontado, de forma concreta, o risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder parcialmente a ordem. (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023). 5 Parte dispositiva Ante o exposto e em desconformidade com o parecer ministerial, conheço do Habeas Corpus e concedo, em definitivo, a ordem pleiteada, a fim de revogar a prisão preventiva da paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade, nos termos da decisão liminar anteriormente proferida (ID 26089834). É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
18/07/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:34
Concedido o Habeas Corpus a SONIA DUARTE PINHEIRO - CPF: *35.***.*03-97 (PACIENTE)
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17/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de SONIA DUARTE PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 14:22
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SONIA DUARTE PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809953-96.2023.8.10.0000 PACIENTE: SÔNIA DUARTE PINHEIRO IMPETRANTE: MIQUEIAS DIOGO SANTOS (OAB/MA 21.974) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE COROATÁ PROCESSO DE ORIGEM: 0800023-46.2023.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÔNIA DUARTE PINHEIRO, em consequência de suposto constrangimento ilegal provocado pelo Juízo da 2ª Vara de Coroatá.
Consta na ação penal de origem que a paciente e Leonardo Alves da Silva foram denunciados pelo crime do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Segundo a inicial acusatória, na data de 07/01/2023, o ofendido, sua companheira Gracilene Pinheiro da Silva e os denunciados estavam numa residência situada no bairro Mariol, próximo ao “Bar do Sicura”, município de Coroatá/MA, quando, por volta das 22 horas, o mencionado casal iniciou uma discussão.
Diante do exposto, Leonardo Alves da Silva, ao tentar aplacar a contenda, entrou em luta corporal com a vítima.
Nesse mesmo contexto, a paciente, por acreditar que o outro denunciado corria perigo, desferiu golpes de faca contra o ofendido, que veio a falecer em decorrência dos ferimentos.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Juízo de origem, na audiência de custódia realizada em 09/01/2023, decretou a prisão preventiva da paciente e de Leonardo Alves da Silva.
Tal medida extrema, entretanto, consubstancia, na visão do impetrante, constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente via. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Extensão do entendimento firmado no Habeas Corpus de nº 0800234-90.2023.8.10.0000, concedido parcialmente em favor do codenunciado Leonardo Alves da Silva, à ora paciente; 1.1.2 Graves condições de saúde experimentadas pela paciente, que precisa fazer a utilização contínua de medicamentos; 1.1.3 Ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva, posto que ancorada em elementos genéricos; 1.1.4 Existência de predicados pessoais favoráveis ostentados pela paciente, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e ausência de evasão do local do fato.
Em vista das teses jurídicas descritas, requer o impetrante, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e a imediata soltura da paciente.
Quanto ao mérito, postula pela confirmação da medida liminar. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Da concessão da medida liminar (análise conjunta das linhas argumentativas do impetrante) De início, registro que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. É o que verifico na hipótese dos autos, conforme passo a expor.
Ao compulsar a decisão proferida na audiência de custódia (ID 25487648), observo que o Juízo de origem, a pretexto de evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução, teceu as seguintes considerações, in verbis: “In casu, verifica-se que se encontram presentes os motivos que autorizem a manutenção da prisão processual dos indiciados LEONARDO ALVES DA SILVA e SÔNIA DUARTE PINHEIRO, os quais, em uma verdadeira tragédia familiar acabaram ceifando a vida de Raimundo Leitão, em um contexto que ainda é obscuro, sendo prematuro dizer nesse momento como se deu de fato o desenrolar dos acontecimentos.
Em outro norte, o crime praticado é de grave censura e ameaça a ordem pública, de modo que faz necessário aplacar o gênio violento do paciente, bem assim é imperioso assegurar-se a aplicação da lei penal.
No mesmo rumo, há necessidade de se manter a custódia cautelar para conveniência da instrução criminal, para colheita tranquila da prova testemunhal, sem qualquer receio das testemunhas que, efetivamente, presenciaram os fatos em questão.” Os fundamentos utilizados, a meu ver, não fazem menção a qualquer elemento concreto apto a justificar o perigo causado pelo estado de liberdade da paciente.
A menção à “obscuridade” do contexto do crime, sem qualquer consideração objetiva sobre de que modo a paciente poderia comprometer as finalidades cautelares do artigo 312 do Código de Processo Penal, é vaga e não justifica a imposição da segregação cautelar, que é a medida que atinge mais intensamente o status libertatis.
Ademais, o Juízo de origem sustentou a necessidade do acautelamento da ordem pública no suposto gênio violento do paciente, dando a impressão de que está se referindo apenas a Leonardo Alves da Silva.
Não bastasse, o magistrado não explicita de que forma a aplicação da lei penal estaria em risco, bem como fundamenta a salvaguarda da conveniência da instrução na proteção das testemunhas, o que não se coaduna com o caso dos autos, já que o fato não foi presenciado por terceiros.
Registro que, em momento anterior, esta Câmara Criminal, ao apreciar o Habeas Corpus de nº 0800234-90.2023.8.10.0000, impetrado pelo codenunciado Leonardo Alves da Silva, entendeu que a decisão que impôs a custódia cautelar aos acusados padece de vício de fundamentação, posto que lastreada apenas na gravidade abstrata do delito.
Na oportunidade, este órgão colegiado registrou o seguinte: “(…) no caso em tela, constato que, malgrado o crime em questão – homicídio – seja, evidentemente, de natureza gravíssima, não restou demonstrada, na decisão que decretou a prisão preventiva, a gravidade que extrapole o tipo penal.
A justificativa de ‘acalmar o gênio violento do paciente’, além de não ser idônea para subsidiar um decreto de custódia preventiva, não encontra respaldo nos autos, vez que não há qualquer elemento a evidenciar um comportamento violento do paciente. (…) Em suma, o contexto fático, embora aponte a ocorrência de um crime que, abstratamente, é gravíssimo, não revela periculosidade acentuada do paciente a justificar uma prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Também não foi apontado, sob nenhum ângulo, de que modo a aplicação da lei penal estaria em risco com a liberdade do paciente, vez que a expressão foi apenas mencionada de forma genérica.
Aduziu também o juízo a quo a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal ‘para colheita tranquila da prova testemunhal, sem qualquer receio das testemunhas que, efetivamente, presenciaram os fatos em questão.’ Tal afirmação, contudo, aparenta ser estranha ao caso dos autos, vez que nem ao menos houve testemunhas que presenciaram o ocorrido, conforme se infere dos detalhes do caso.” (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023).
Nesses termos, considerando que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva dos denunciados com base em argumentos comuns e que estes, conforme já se manifestou esta Câmara, são inidôneos, há que se conceder a ordem à paciente, por dever de coerência.
Vale destacar que não cabe a este Tribunal de Justiça investigar, nos autos de origem, a existência de possíveis argumentos capazes de suprir a fundamentação consignada na decisão de primeira instância, pois tal prática, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada, in verbis: “[o] acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado” (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Para além dos apontamentos acima, ressalto que a paciente, conforme certidão acostada ao feito (ID 25487664), é primária e de bons antecedentes, pois só responde à ação penal de origem.
Além disso, a prisão decretada em desfavor da paciente corresponde ao seu primeiro ciclo prisional (ID 90251055, p. 01-03 dos autos de origem).
Entendo, ainda, que as condições de saúde da acusada constituem elemento de reforço à concessão da liminar, posto que, segundo documentação médica juntada pelo impetrante (ID 25487660), a paciente sofre, há mais de 05 (cinco) anos, de “quadro misto com padrão psicótico com alterações de humor, instabilidade emocional e declínio cognitivo, em uso de Holdol 2 mg/ml, Fenergan 25mg, Carbolitium 300 mg e Clonazepan 2 mg”, com diagnósticos de CID F79 (retardo mental não especificado), CID F25.2 (transtorno esquizoafetivo do tipo misto) e CID F29.0 (psicose não-orgânica não especificada).
Assinalo, por fim, que, apesar de concluir pela revogação da cautela máxima, reputo adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, procedimento semelhante àquele adotado para o outro acusado.
Isso não prejudica – vale ressaltar – a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos para tanto. 2.1.1 Provas: Decretação da prisão preventiva (ID 25487648); Certidão de antecedentes (ID 25487664); Ficha de admissão prisional (ID 90251055, p. 01-03 dos autos de origem); Relatórios médicos (ID 25487660). 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 3.2 Do Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da inidoneidade da fundamentação que, a pretexto de justificar o periculum libertatis, remete à gravidade abstrata do delito AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
INIDONEIDADE DA CAUTELA EXTREMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3.
São inidôneas as razões apontadas pelas instâncias antecedentes para justificar a manutenção da custódia preventiva, pois embasadas na gravidade abstrata do delito e indicados somente elementos inerentes ao tipo penal - concurso de agentes e ameaça exercida com arma de fogo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 124.413/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
APENAS MENÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
II - No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, consistente em homicídio.
III - Em que pese a decisão do juízo a quo tenha demonstrado a presença do fumus comissi delicti, entendo que não restou demonstrado o periculum libertatis, pois não apontado, de forma concreta, o risco à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal.
IV - Habeas corpus conhecido para conceder parcialmente a ordem. (TJMA, HCCrim 0800234-90.2023.8.10.0000, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 13/02/2023 a 22/02/2023, DJe de 28/02/2023). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, defiro o pedido de medida liminar inserto na petição inicial para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, a fim de que a paciente seja imediatamente posta em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer presa.
Notifique-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 420 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
29/05/2023 16:38
Juntada de malote digital
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR SBUSTITUTO SAMUEL BATISTA DE SOUZA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0809953-96.2023.8.10.0000 – COROATÁ/MA PACIENTE: SONIA DUARTE PINHEIRO IMPETRADO: 2ª VARA DE COROATÁ RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2° GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus interposto por SONIA DUARTE PINHEIRO em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE COROATÁ/MA, nos autos da Ação Penal n°. 0800023-46.2023.8.10.0035 Entretanto, da análise de informações colhidas do Sistema PJe de 2º grau, constato que, em relação ao presente processo, há prevenção da Terceira Câmara Criminal, tendo em vista a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, do Habeas Corpus n° 0800234-90.2023.8.10.0000, precedente, em 10/01/2023, em favor de LEONARDO ALVES DA SILVA, corréu da ora Paciente, à eminente Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, membro da 3ª Câmara Criminal.
Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Samuel Batista de Souza Juiz de direito convocado para o 2º grau.
Relator -
22/05/2023 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 15:19
Juntada de documento
-
22/05/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:26
Declarada incompetência
-
22/05/2023 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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