TJMA - 0800544-22.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:39
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800544-22.2023.8.10.0057 DEMANDANTE (A): MANOEL DA SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL DA SILVA LOPES em face de BANCO PAN S.A. alegando que está sendo cobrado, por 01 (um) suposto empréstimo, qual seja 310476181-6.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação, inclusive trouxe aos autos o contrato - id 97202570.
Réplica à contestação ID 97655582.
Decisão saneadora no id 99720444.
As partes apresentaram manifestação, informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a parcial procedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante.
A parte autora narra na exordial que há o desconto, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a uma suposta contratação de empréstimo consignado que ela desconhece.
Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou quatro teses no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR supracitado, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabe a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos no benefício da parte promovente.
Como prova da celebração do negócio, o requerido juntou o contrato de ID 97202570, celebrado por pessoa não alfabetizada, constando apenas assinatura de testemunhas.
O referido documento possui apenas aposição da digital do requerente, assinatura de testemunhas e não há a assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil, cujo teor, por oportuno, transcrevo: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Importante ressaltar que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a aposição de digital da pessoa não alfabetizada não substitui a exigência legal da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Dessa forma, percebe-se que o art. 595 do CPC criou uma formalidade indispensável aos contratos escritos celebrados por analfabetos (caso da autora).
A ausência da forma prescrita em lei acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; (...) Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes é nulo, dele não podendo advir nenhuma obrigação à autora.
Por outro lado, não se pode negar a existência do referido documento, o qual, analisado em conjunto com os documentos pessoais da parte autora juntado pelo réu com o contrato, indicam que houve o recebimento do valor do empréstimo pelo autor.
Assim, em que pese o contrato seja nulo, é imperioso que se reconheça o pedido contraposto formulado pelo réu, de modo que deve o autor devolver os valores efetivamente pagos a ela em virtude da contratação, a fim de que não se configure o seu enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou seus extratos bancários, bem como não requereu nenhuma diligência para comprovar sua alegação de que não recebeu o valor da avença.
Assim, presume-se que houve o efetivo pagamento do valor do empréstimo, devendo a promovente devolvê-lo ao réu.
Desse modo, pela prova dos autos, o reconhecimento da nulidade do contrato de nº 310476181-6 é medida que se impõe, por ausência de formalidade prescrita em lei.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil do requerido: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
O ato ilícito consiste na cobrança indevida de valores relativos a um empréstimo efetuado por meio de um contrato nulo.
A culpa do requerido decorre de sua negligência, consubstanciada no fato de que o réu não observou que o contrato não preenchia os requisitos legais.
Vale ressaltar que, tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do réu independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
A ocorrência do dano material é incontestável, configurando-se pelos descontos indevidos no benefício da autora.
O nexo causal está demonstrado, pois o dano sofrido pela autora decorre diretamente da conduta do réu.
Dessa forma, impõe-se ao requerido a obrigação de reparar os danos materiais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 927 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, bem como pelos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. a) Da Devolução em Dobro e da Condenação em Danos Morais: O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a observância dos requisitos legais para validade do contrato; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos.
Entretanto, observa-se que ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, vez que o primeiro desconto se deu em 06/2016.
Assim sendo, houve a cobrança indevida de 01 (uma) parcela, totalizando o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Isso porque, o prazo prescricional findou em 16/03/2023 e a presente ação foi protocolada na data de 07/03/2023, ou seja, contando-se apenas um desconto indevido.
Quanto à alegação de dano moral, entendo que não está caracterizado.
Para sua configuração, seria indispensável a demonstração de violação dos direitos da personalidade da demandante, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
No caso dos autos, entendo que a requerente não comprovou a ofensa a nenhum direito de personalidade, pois o contrato existiu, apenas não tendo se revestido das formalidades legais.
Também não houve abalo psicológico, afinal, os descontos findaram em março de 2018, e, na exordial, a autora alega que só teria percebido os descontos há pouco tempo.
Logo, segundo sua narrativa dos fatos, a requerente nem mesmo sabia da existência dos descontos quando o contrato foi encerrado, não podendo, portanto, alegar que sofreu danos morais.
Por fim, deve a autora devolver ao réu o valor que efetivamente recebeu em virtude do contrato, ficando autorizado o réu a proceder à compensação da referida devolução com o valor da indenização.
Reconhecida a nulidade do contrato, descabida a alegação do réu de que haveria litigância de má-fé da requerente.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC,julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato relativo ao empréstimo 310476181-6, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Sobre o dano material deverá incidir correção pela Taxa SELIC; 3.Determino que a autora devolva ao réu a quantia que recebeu em virtude do contrato anulado, ficando o requerido autorizado a proceder à compensação de tal valor com a quantia da indenização aqui fixada.
Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que, não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia(MA), Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
01/10/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:22
Juntada de petição
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05/09/2023 11:03
Juntada de petição
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01/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:13
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Publicado Citação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 13:58
Outras Decisões
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21/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:25
Juntada de decisão
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28/03/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2023 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:51
Juntada de petição
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09/03/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 17:36
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:38
Juntada de petição
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07/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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