TJMA - 0849056-20.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:12
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849056-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA LIMA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DA GRACA LIMA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que percebe uma aposentadoria por idade sob NB 1460921256, no valor de um salário mínimo, e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), do qual alega não ter autorizado.
Alega que o aludido desconto se refere a um empréstimo consignado, de nº 236052026, cujos descontos iniciaram em 07/2013.
Diante da alegação de não contratação do empréstimo em comento, a autora ajuizou a presente demanda, a fim de ver sanada a suposta irregularidade, com a consequente declaração de inexistência do débito, devolução dos valores em dobro e, ainda, indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos.
Liminar indeferida ao id. 10195233, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Na ocasião, foi concedida a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 100240172).
Preliminarmente, pugnou pela necessidade de realização da audiência de instrução, para fins de colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Além disso, arguiu a ausência de interesse de agir, diante do não requerimento prévio administrativo formulado pela autora e a conexão aos processos 0800958-49.2022.8.10.0091 e 0849054-50.2017.8.10.0001.
Por fim, suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal, defendendo que o marco inicial se dá no momento que o valor é creditado à autora.
No mérito, sustentou a validade da cobrança, considerando a prévia aceitação e autorização da parte autora e a ausência de qualquer ato ilícito, de modo que indevida sua responsabilização por dano moral.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentada Réplica ao ID. 103674382, na qual a parte autora combateu os argumentos da peça contestatória, reforçando os argumentos da inicial e requerendo a total procedência da ação.
Intimadas para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, ao passo que a requerida quedou-se inerte, apresentando petição extemporânea, de modo que ocorreu a preclusão temporal do pedido.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 e 41 do CNJ.
Antes de adentrar no mérito do debate, cabe analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela ré.
Primeiramente, quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo não prosperar.
Incumbe ao juízo decidir sobre a continuidade ou não da instrução, inclusive afastando provas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Ocorre que, no caso dos autos, entendo não ser necessária a produção de prova oral, notadamente a colheita do depoimento pessoal da autora, eis que alide gira em torno de questões predominantemente de direito, visto que não há controvérsias relevantes no que concerne às questões de fato, razão pela qual, fica a indeferido o pedido.
No que tange à alegada falta de interesse processual, insta destacar que a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a afasto a preliminar suscitada.
No que concerne à alegada conexão, verifico que o demandado direcionou o feito sob a alegação de inexistência de outra ação semelhantes, envolvendo a mesma matéria e mesmas partes.
Como é cediço, o fato de envolverem as mesmas partes não induz a reunião dos processos, haja vista a necessidade do reconhecimento da conexão ou continência (CPC, artigos 55 e 56), o que não é hipótese dos autos, senão vejamos.
Em consulta ao sistema Pje, constato que, em que pese a referida ação envolver as mesmas partes, o feito trata de objetos e causas de pedir completamente diversos, posto que envolve contrato distinto ao desta lide Destarte, não prospera a preliminar, razão pela qual a rejeito.
Por fim, no que concerne à prejudicial de mérito, sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a ciência da lesão teria ocorrido com a disponibilização do valor do empréstimo, a saber, 10/06/2013.
Assim, sustenta que, considerando a data do ajuizamento após 05 (cinco) anos do valor creditado na conta da autora (data da suposta ciência inequívoca), qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita A matéria já foi decidida pela egrégia Corte Cidadã, ao dispor que, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC )” ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Para a Corte Cidadã, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, deve ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do último desconto realizado no histórico de pagamento da autora.
Logo, versando a causa sobre fato do serviço (descontos nos proventos em razão de mútuo), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos (CDC, artigo 27) para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir da data do último desconto indevido.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe.
Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado.
Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040996-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020)(grifo nosso).
E da análise dos autos, na data do ajuizamento da ação, ainda estariam ocorrendo descontos referentes ao contrato, objeto da presente demanda.
Por tais razões, afasto a prejudicial de prescrição.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual o réu alega não ter acertado.
Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” De fato, não obstante seja corriqueira a realização de fraudes em detrimento de consumidores hipossuficientes – daí advém a recomendação de que as empresas tomem maiores cuidados a fim de evitar os prejuízos decorrentes de negócios jurídicos contratados por terceiros – no caso em apreço, apesar de negar firmemente a celebração de negócio jurídico junto à parte requerida, entendo que o banco réu demonstrou a devida formalização do negócio jurídico, observando, inclusive, as formalidades exigidas para contratação com pessoas não alfabetizadas, quais sejam, assinatura a roga acompanhada de assinatura de duas testemunhas, além da digital do consumidor.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela desnecessidade de apresentação de procuração pública para contratos firmados com pessoa não alfabetizada, litteris: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Ademais, o banco réu apresentou os documentos pessoais da autora e das testemunhas, bem como TED e Extrato de Pagamento), que apontam a regularidade da contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, colho aresto do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801048-10.2017.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 13/04/2020) (negritei). ***** PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não se pode olvidar que "O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico"(STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Comprovante de Transferência Bancária e Cédula de Crédito Bancário, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00009546120188100131 MA 0002632020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Deste modo, considerando tais circunstâncias, tenho por inexistente qualquer afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
Nessa linha, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
São infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Por fim, quanto à prática de litigância de má-fé arguida pelo banco réu, insta esclarecer que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.
A condenação por litigância de má-fé, por possuir caráter punitivo, exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida.
Nesse contexto, o demandado não logrou êxito em comprovar a prática de conduta dolosa pelo demandante, pelo que não observo a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 12:41
Juntada de petição
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27/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:20
Juntada de petição
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20/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849056-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA GRACA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 96017876.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
17/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:13
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2023 07:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849056-20.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
18/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:53
Juntada de contestação
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17/08/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:26
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 10:22
Juntada de petição
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12/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0849056-20.2017.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no que concerne aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, restabeleço o curso do processo, determinando seu regular prosseguimento.
Compulsando os autos, e considerando o lapso temporal da presente ação e a ausência de contestação, determino a intimação do requerente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém interesse no prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
10/05/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
19/03/2020 15:03
Juntada de protocolo
-
17/02/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2020 23:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/04/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:11
Juntada de termo
-
14/03/2018 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2017 08:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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