TJMA - 0008930-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:28
Juntada de despacho
-
26/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/11/2024 08:46
Juntada de termo
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de JOCILENE DE MEDEIROS BATISTA LUIZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:13
Decorrido prazo de YURI DANTAS MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 10:45
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 12:08
Juntada de petição
-
25/06/2024 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de YURI DANTAS MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOCILENE DE MEDEIROS BATISTA LUIZ em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOCILENE DE MEDEIROS BATISTA LUIZ em 24/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
19/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
14/05/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:13
Juntada de apelação
-
13/05/2024 08:09
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 09:50
Juntada de termo
-
06/10/2023 14:59
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE CUNHA SOUSA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
13/09/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:09
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:43
Juntada de petição
-
05/07/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 04:12
Decorrido prazo de WESLLEN SANTOS ABREU em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:34
Decorrido prazo de KEYZI MONIQUE ANDRADE ROCHA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:23
Decorrido prazo de YRVIM em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:12
Decorrido prazo de THAITALA FRANCA PEREIRA VIEGAS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
14/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:34
Juntada de diligência
-
08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE MARINHO DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:32
Juntada de termo de juntada
-
06/06/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:23
Juntada de diligência
-
02/06/2023 12:57
Juntada de termo de juntada
-
02/06/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 22:40
Juntada de diligência
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:57
Juntada de diligência
-
30/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:58
Juntada de diligência
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:46
Juntada de diligência
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:27
Juntada de petição
-
15/05/2023 20:07
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2023 20:07
Juntada de diligência
-
12/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº. 0008930-53.2020.8.10.0001 ACUSADO: YURI DANTAS MEDEIROS VÍTIMA: JOCILENE DE MEDEIROS BATISTA LUIZ DECISÃO O réu, por meio da sua advogada, em sede preliminar, pugnou pela revogação das medidas protetivas de urgência, designação de audiência prevista no art. 16, da lei n.º 11.340/2006, quebra de sigilo telefônico da vítima e apresentação dos pendrives entregues pelo denunciado na Delegacia da Mulher.
Quanto à Revogação das Medidas Protetivas, importa dizer que compete exclusivamente à 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar os pedidos de medidas protetivas, o que aconteceu neste caso (id. 55823960 — págs. 6 a 9), não tendo este juízo competência para revogá-las.
Nestes termos, dispõe o art. 9, inciso LIX do Código de Organização Judiciária.
Com relação ao pedido de designação de audiência, prevista no art. 16, da lei n.º 11.340/2006, destaca-se que o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, Lei n.º 11.340/2006), é de ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não se justifica a designação da audiência prevista no art. 16, da lei n.º 11.340/2006, uma vez que serve apenas para crime que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
A respeito da quebra de sigilo telefônico, necessário ressaltar seu caráter excepcional (CRFB/88, art. 5º, XII c/c Lei n.º 12.965/2014, art. 10. §2º c/c art. 7º, III), quando a prova não pode ser obtida por outro meio.
E, no caso, medida não se mostra necessária.
Isto porque, o Ministério Público, ao se manifestar sobre a resposta à acusação, não sustentou que os prints de whatsapp juntados pela defesa sejam inverídicos, manifestando-se apenas quanto ao momento da conversa, se anterior ou posterior à concessão das medidas protetivas de urgência, algo que pode ser obtido pelo próprio celular do acusado, juntando prints das datas.
Por derradeiro, acolho o pedido de apresentação dos pendrives fornecidos à Delegacia quando do inquérito policial e, considerando o Ofício n.º 260/2022 (ID. 73112372), determino que seja oficiado o Secretário do Depósito Judicial para que localize e encaminhe a este juízo os 2 pendrives pretos da multilaser referentes à este processo, no prazo de 10 dias.
Ademais, não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do CPP, que impliquem em sua rejeição e a absolvição sumária do art. 397 do CPP, e considerando que a inocência, ou não, do denunciado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, não estando afastado os indícios da autoria a ele imputados, diante da credibilidade que merece as declarações da ofendida nos crimes praticados no âmbito doméstico, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo o dia 14/06/2023 às 08:30, para realização da audiência de instrução e julgamento nesta unidade jurisdicional.
Intimem-se o denunciado, a(s) vítima(s)/testemunha(s), os representantes do Ministério Público e da Defesa, bem como assistente da acusação, se houver.
São Luís (MA), data do sistema.
REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA -
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
-
18/04/2023 12:54
Outras Decisões
-
03/02/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:14
Juntada de petição
-
26/01/2023 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:59
Juntada de petição
-
14/10/2022 09:03
Juntada de petição
-
10/10/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 23:30
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 09:39
Juntada de diligência
-
28/09/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:59
Juntada de termo de juntada
-
14/07/2022 19:50
Juntada de petição
-
09/07/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:03
Decorrido prazo de YURI DANTAS MEDEIROS em 13/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:44
Juntada de diligência
-
26/04/2022 08:34
Juntada de petição
-
25/04/2022 19:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 19:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 19:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2022 11:44
Recebida a denúncia contra YURI DANTAS MEDEIROS - CPF: *29.***.*85-07 (INVESTIGADO)
-
17/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:53
Juntada de petição
-
09/12/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:34
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002408-09.2014.8.10.0037
Isr Construcoes LTDA - EPP
Moura Engenharia Construtora e Incorpora...
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 0800142-75.2023.8.10.9001
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Rosinete Carvalho de Oliveira
Advogado: Luiz Gustavo Amaral Cutrim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 15:19
Processo nº 0800159-34.2022.8.10.0017
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Renata Brito Lima Macedo
Advogado: Marcio Augusto Vasconcelos Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2025 13:10
Processo nº 0807929-08.2023.8.10.0029
Lehi Tabosa Freire
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:57
Processo nº 0008930-53.2020.8.10.0001
Secretaria de Seguranca Publica do Estad...
Delegacia Especial da Mulher
Advogado: Silvana Ferreira Lima Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 08:50