TJMA - 0801903-34.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 10:20
Outras Decisões
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18/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801903-34.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração opostos, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/12/2023 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801903-34.2023.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO SENA Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observando-se as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
16/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:04
Juntada de petição
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06/10/2023 13:25
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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08/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801903-34.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA ISABEL BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas na sua conta bancária, referente a um contrato de título de capitalização.
Alega, ainda, que não contratou nenhum título de capitalização e não autorizou o demandado a proceder a cobrança da referida taxa em sua conta bancária.
Diante desses fatos, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 94761865).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 96296239).
Intimada especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID 99132615. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Outrossim, de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.
Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora.
Da Prescrição.
O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, os descontos sequer cessaram, de modo que, a ação foi proposta antes de iniciar a contagem do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da suspeita de prática de advocacia predatória.
Rejeito tal preliminar, pois no caso em análise, verifica-se somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas previstas na Portaria nº 250, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalta-se que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pelo advogado do próprio réu.
Preliminares não acolhidas.
II.3 Do mérito.
O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do título de capitalização mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos, mediante a juntada dos extratos da sua conta bancária (ID 80053541).
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC).
Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto na conta corrente da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, a validade das cobranças questionadas, dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco réu.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida tarifa na conta corrente de titularidade da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 80053541).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor.
In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte autora seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Por fim, é importante ressaltar, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/09/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:23
Juntada de contestação
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19/06/2023 12:48
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 16/06/2023 09:10.
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16/06/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/06/2023 17:55
Juntada de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801903-34.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2023 às 09h10min, na forma do artigo 334 do NCPC.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
17/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:10, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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