TJMA - 0809868-87.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 17:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 13:06 Juntada de petição 
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                                            10/12/2024 01:37 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2024 14:35 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            21/11/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 09:44 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            21/10/2024 16:31 Juntada de petição 
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                                            26/09/2024 05:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 05:01 Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 12:21 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 14:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2024 12:12 Homologada a Transação 
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                                            21/08/2024 05:40 Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 05:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 11:06 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 10:27 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 07:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 11:15 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 11:15 Juntada de despacho 
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                                            07/02/2024 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/02/2024 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 04:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 11:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/12/2023 00:20 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809868-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : TEREZINHA GOMES DOS SANTOS REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0809868-87.2023.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
 
 Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
 
 MARCIO SOUSA DA SILVA
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                                            05/12/2023 07:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 10:01 Juntada de apelação 
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                                            20/11/2023 00:49 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            19/11/2023 11:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809868-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA).
 
 REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) TEREZINHA GOMES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809868-87.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
 
 CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Terezinha Gomes dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e possui conta bancária na instituição financeira ré, tendo observado a existência descontos mensais, na conta de sua titularidade, referentes ao pagamento de um título de capitalização, o qual não teria contratado.
 
 Juntou documentos.
 
 Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. houve a contratação do título de capitalização pela parte ré; 3. não houve a prática de ato ilícito; 4. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Realizada audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não há amparo para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
 
 Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
 
 Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
 
 Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
 
 E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
 
 Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
 
 Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados.
 
 Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
 
 Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, a atribuição a terceiros pela prática de suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado, relativo a uma suposta contratação do título de capitalização com a parte autora, não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
 
 DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018, e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica, na espécie, pois a imposição, pelo demandado, de contratação de título de capitalização, sem a anuência da parte requerente, implica em má-fé qualificada. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução em dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS).
 
 Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz.
 
 No caso ora em análise, a instituição financeira ciente do desconto realizado, pois tal valor era/é angariado por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido.
 
 Além da má-fé, é necessária, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
 
 No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação do título de capitalização fora realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
 
 Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos (pois cabia à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados, sendo, inclusive, instigada para tanto no despacho inicial) deve ser devolvido em dobro.
 
 DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
 
 O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
 
 Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
 
 Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos à contratação de título de capitalização com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à esfera jurídica privada desta, mormente em razão daquele não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
 
 Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
 
 O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
 
 Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil) reais.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento do título de capitalização questionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
 
 Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas da anuidade), pelo INPC; 3.
 
 Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citaçaõ e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
 
 Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2023.
 
 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            16/11/2023 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2023 14:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/11/2023 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2023 09:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 15:15, 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            10/10/2023 09:20 Juntada de protocolo 
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                                            06/10/2023 10:48 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 15:15, 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            06/10/2023 01:55 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            06/10/2023 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação Autos n° 0809868-87.2023.8.10.0040 Requerente: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
 
 De ordem, do MM.
 
 Juiz de Direito, Eilson Santos da Silva, fica designada audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2023, às 15h15min., na sala de audiência deste Juízo.
 
 Fica facultada às partes o ingresso por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado nestes autos, caso não queiram comparecer de forma presencial.
 
 Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2023.
 
 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
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                                            03/10/2023 11:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2023 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 01:45 Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 01:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 02:43 Publicado Intimação em 30/08/2023. 
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                                            01/09/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809868-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
 
 O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
 
 Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
 
 Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
 
 As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
 
 Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            28/08/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 03:02 Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 00:06 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809868-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
 
 INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) TEREZINHA GOMES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0809868-87.2023.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Imperatriz/MA, data do sistema.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            26/07/2023 08:58 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/07/2023 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 17:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59. 
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                                            08/06/2023 00:09 Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 18:22 Juntada de contestação 
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                                            17/05/2023 00:30 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809868-87.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tarifas] REQUERENTE(S) : TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0809868-87.2023.8.10.0040, que indeferiu o pedido de liminar, e para, querendo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que for de direito.
 
 Imperatriz/MA, data do sistema.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            15/05/2023 17:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 17:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 11:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/04/2023 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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