TJMA - 0852481-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:36
Juntada de termo
-
03/09/2024 19:01
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:27
Juntada de despacho
-
04/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de LUANY CRISTINA DIAS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de FRANCILOURDES PEREIRA PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR BARROS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:31
Juntada de diligência
-
21/08/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:25
Juntada de diligência
-
19/08/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:20
Juntada de diligência
-
19/08/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:12
Juntada de diligência
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:08
Juntada de petição
-
18/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0852481-79.2022.8.10.0001 Acusado(a): LUIS EDUARDO MENDES RAMOS Vítima: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA Art. art. 155, § 1º, c/c art. 71 e art. 329 c/c art. 69, todos do CPB Tipo de Matéria: SENTENÇA.
FINALIDADE: PUBLICAR A SENTENÇA proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior,QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, conforme excerto a seguir (parte final): "...Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado LUÍS EDUARDO MENDES RAMOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, em continuidade delitiva, e pelo crime de resistência, em concurso material, portanto, como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 71 e art. 329, caput, c/c art. 69, todos do CPB...
Reconheço a incidência de duas causas gerais de aumento de pena: a primeira, referente ao repouso noturno, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço), e, a segunda, referente ao crime continuado (art. 71, §º único, do CPB), praticado mediante o mesmo modus operandi, tempo e lugar, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), considerando a ocorrência de 03 (três) crimes de furto em continuidade delitiva, de forma a aumentar-se a pena provisória em 2/3 (dois terços), encontrando a pena definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, uma vez que o mesmo é reincidente, com base no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c §3º do CPB...No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, uma vez que o mesmo é reincidente, com base no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c §3º do CPB.Seguindo ainda determinação do art. 69 do CPB, no que tange à regra de aplicação do concurso material, deve ser executada primeiramente a pena de reclusão, e, posteriormente, a pena de detenção.Destarte, analisando o caso em tela verifica-se que o acusado se encontra custodiado desde o dia 14/09/2022, situação que permanece até hoje, totalizando assim 331 (trezentos e trinta e um) dias de ergástulo, entretanto, considerando que o réu é reincidente, e, ainda, que o mesmo já cumpriu mais de 20% da pena que lhe fora imposta, declaro a progressão para o regime aberto, nos termos do art. 112, II da Lei de Execuções Penais.Deixo de aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pelo fato de ser o réu reincidente, com base no art. 44, inciso, III do CPB.No que concerne ao ressarcimento das vítimas pelos danos causados pelo acusado, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP...Serve cópia desta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu LUÍS EDUARDO MENDES RAMOS, seja posto in continenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; bem como de mandado de intimação da sentença.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.Comunique-se o diretor do presídio para que tomem conhecimento da presente decisão, assim como efetue os procedimentos de estilo.Comunique-se o teor desta decisão também às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendendo-se a execução em face da hipossuficiência do mesmo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, datado no sistema.Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital. -
17/08/2023 15:43
Juntada de petição
-
17/08/2023 12:57
Juntada de termo
-
17/08/2023 12:54
Juntada de termo
-
17/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:02
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:08
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
26/05/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 852481-79.2022.8.10.0001 REQUERENTE: LUÍS EDUARDO MENDES RAMOS INCIDÊNCIA PENAL: art.155, §1º, c/c o art. 71, e art. 329, caput, c/c art. 69,todos do CPB DECISÃO Vistos, etc… Trata-se no caso em apreço de PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, postulado pela Defensoria Pública, em favor do acusado LUÍS EDUARDO MENDES RAMOS, denunciado pelo órgão do Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art.155, §1º, c/c o art. 71, e art. 329, caput, c/c art. 69,todos do CPB, sob o fundamento de excesso de prazo para a formação da culpa, conforme ID: 90584760.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado, recomendando a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas nos termos do art. 319, incisos I arts. 312 e 313 do CPP (ID: 91773071).
RELATADO.
DECIDO.
Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que o requerente de fato fora preso e autuado em flagrante delito no dia 14 de setembro de 2022, por supostamente haver praticado dois crimes de furto em continuidade delitiva e o crime de resistência, em concurso material, ocorrido no interior do apartamento da vítima Claudiomar Barros Sousa (PM), localizado na Avenida Edson Brandão, Bairro Anil, nesta cidade.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência, segundo o qual a liberdade é a regra e que o réu apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII da CF/88), de forma que a prisão cautelar trata-se de uma medida excepcional, quando se fizerem presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso sub judice verifica-se que de fato o acusado se encontra ergastulado há precisamente 240 (duzentos e quarenta) dias, tendo sido preso em flagrante no dia 14/09/2021, prisão esta que fora convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia no dia 15/09/2021.
Entretanto, vê-se que o referido processo encontra-se em ordem e que o excesso de prazo para a formação da culpa não resta demonstrado, pois, revisitando os autos, vejo que o inquérito policial foi concluído em 22/09/2022 e encaminhado a este juízo em 26/09/2022; o MPE ofereceu denúncia em 04/10/2022, tendo este juízo recebido a denúncia em 17/01/2022; o acusado fora citado no dia 08/04/2023; a defesa do acusado apresentou resposta à acusação no dia 24/04/2023, tendo este juízo já designado Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no próximo dia 25/05/2023.
Muito embora tenha havido uma certa demora entre o recebimento da denúncia e a citação do acusado, constata-se que não há excesso de prazo injustificado a configurar consequente constrangimento ilegal aduzido pela defesa do acusado, visto que a marcha processual encontra-se dentro da razoabilidade, já estando, inclusive, o processo com audiência designada, como já se disse antes.
Tendo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nesse sentido, vejamos: Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência.
Audiência de Instrução designada para data próxima.
Ordem denegada. 1.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 2.
Não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente impetração, se o processo vem seguindo seu curso regular, já tendo sido designada, para data próxima, audiência de instrução e julgamento. 3.
Ordem denegada. (TJ-MA – HC: 0255692015 MA 0004441-49.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2015). É Importante ressaltar que em consulta ao Sistema PJE/TJMA, verificou-se que o acusado responde a várias outras ações penais, sendo inclusive reincidente, uma vez que o mesmo já fora condenado pela 4ª Vara Criminal (Proc. 7427-94.2020.8.10.0001) por prática de crime de roubo, cuja sentença transitou livremente em julgado na data de 18/05/2022, portanto, antes do crime em tela, bem como verificou-se que o réu responde nesta mesma 1ª Vara Criminal a dois outros processos criminais, quais sejam: (Proc. 6856-26.2020.8.10.8.10.0001) por prática de crime de Lesão Corporal de natureza grave, contra companheira (art. 129, §§ 1º e 9º do CPB), que ainda não fora julgado e (Proc. 4015-58.2020.8.10.0001) por crime de receptação (art. 180, caput, do CPB) que encontra-se em fase de alegações finais; e já fora condenado na 3ª Vara Criminal (Proc. 7963-13.2017.8.10.0001) por crime da mesma espécie que ainda não transitou em julgado; além das circunstâncias do crime em tela ter sido praticada de forma gravíssima, uma vez que o acusado invadiu o apartamento da vítima, um policial militar, e subtraiu-lhe a arma pertencente ao Comando da Polícia Militar e um aparelho celular, sendo que durante a perseguição para efetuar a prisão em flagrante, o indigitado ainda tentou empreender fuga efetuando disparos contra os policiais da guarnição, usando a arma da vítima, sendo, portanto, uma ação bastante audaciosa e de grande reprovabilidade, e por tal motivo merece todo o rigor e punição do aparelho Estatal, demonstrando, portanto, a periculosidade e contumácia do réu na prática de crimes desta natureza, logo sopesa-se a gravidade do crime em tela, como já se disse acima, evidenciando o periculum libertatis, e por garantia da ordem pública não se pode, dessa forma, ter a sua prisão relaxada, e tampouco tê-la substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão como pretende a defesa.
O que justifica sobremaneira a necessidade de sua prisão cautelar.
Diante do exposto, no que pese o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO do requerente LUÍS EDUARDO MENDES RAMOS, já qualificado nos autos, com base no art. 312 do CPP.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o próximo dia 25/05/2023, (quinta-feira) às 10:00 hs.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR Titular da 1ª Vara Criminal da Capital RCR -
17/05/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:23
Juntada de diligência
-
17/05/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:03
Juntada de diligência
-
17/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:43
Juntada de diligência
-
16/05/2023 12:00
Outras Decisões
-
12/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:11
Juntada de diligência
-
09/05/2023 12:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:20
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2023 17:20
Juntada de diligência
-
08/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:24
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 11:45
Outras Decisões
-
25/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:42
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MENDES RAMOS em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:43
Juntada de diligência
-
17/03/2023 13:52
Juntada de termo
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 11:08
Recebida a denúncia contra LUIS EDUARDO MENDES RAMOS - CPF: *56.***.*55-27 (FLAGRANTEADO)
-
05/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:27
Juntada de denúncia
-
03/10/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 15:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2022 16:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 12:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2022 12:43
Juntada de petição
-
14/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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