TJMA - 0800037-63.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:17
Juntada de termo de juntada
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27/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:29
Juntada de termo de juntada
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10/06/2022 08:21
Juntada de petição
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01/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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01/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 08:52
Juntada de petição
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19/04/2022 04:59
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:38
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:23
Juntada de petição
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17/12/2021 08:22
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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08/12/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:14
Juntada de petição
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27/08/2021 14:47
Juntada de petição
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25/08/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:27
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:45
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
-
23/08/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 17:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:42
Juntada de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800037-63.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria de Fatima Soeiro Lucas Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOEIRO LUCAS, em desfavor do INSS, visando obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que trabalhou no campo, plantando roça, pelo tempo suficiente à concessão do benefício vindicado. A petição inicial veio acompanhada de vários documentos, dentre eles: carta de indeferimento do benefício, declaração do proprietário da terra, carteira de sócio, talões de pagamento do sindicato, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) etc. Não concedida a tutela provisória de urgência (Id. 39869732). O INSS foi citado e apresentou contestação (Id. 40042930). Réplica (Id. 40288817). Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2021 com a presença da parte autora.
Nesse momento, foram colhidos o depoimento pessoal e a oitiva de duas testemunhas (Id. 41899321). Alegações finais do autor foram remissivas à inicial. Alegações finais do réu, em forma de memoriais, em expediente de nº. 43426245. É o relatório.
Passo à fundamentação. Inicialmente, convém ressaltar que o requerido suscitou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois entre a data do requerimento administrativo (13/12/2018) e o ajuizamento da ação (14/01/2021) teria decorrido prazo superior a 05 anos, com base no Decreto nº 20.910/32. No caso em questão, verifico que não assiste razão ao INSS quanto à alegada prescrição, visto que entre uma data e outra decorreram apenas 2 (dois) anos e 1 (um) mês.
Ademais, não obstante a norma apontada mencione que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 anos, já é pacífico na jurisprudência que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, de modo que, o que prescreve é tão somente a prestação não reclamada no período que ultrapasse esse tempo.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre benefício previdenciário “aposentadoria rural por idade”. A lei nº 8.213/91, em seu art. 11, VII, estabelece como segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; Nos termos do art. 48 da mencionada lei, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, o § 1o, do dispositivo estabeleceu que os limites fixados são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Para tanto, conforme § 2º, “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei”. Conforme a mesma Lei nº 8.213/91, o período de carência para aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II).
Portanto, basta ao autor comprovar o exercício de atividade rural, nas condições da lei, por tal período. Por fim, o art. 143 prescreve: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Vale destacar ainda que, nos termos do art. 49, II, a aposentadoria por idade será devida da data da entrada do requerimento. No caso em questão, os documentos constantes nos autos servem de início de prova documental para o ajuizamento da ação e, a partir de uma análise mais aprofundada de tais documentos, em conjunto com as provas orais colhidas, é possível concluir pela possibilidade da concessão do benefício buscado pela autora. A autora alega que sempre desenvolveu atividade no âmbito rural nas mesmas condições desde a época de seus pais, utilizando o produto da lavoura na supressão de suas necessidades básicas, isto é, trabalhando com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, sem utilização de empregados. A autora juntou aos autos diversos documentos onde consta sua ocupação como sendo agricultora.
Junta também declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais do Município de Godofredo Viana/MA que declara atividade rural no período de 11/05/1986 a 30/08/2016 e outro do período de 10/06/2018 a 05/12/2018, possuindo carteira de lavrador desde 19/01/1987, na condição de parceira, no imóvel denominado Fazenda Novo Mundo, situado no PA Bom Pastor, Lotel 898, no Município de Godofredo Viana/Ma, classificado como minifúndio, tendo como proprietário/detentor o Sr.
Manoel Silva da Cruz. Não há informações do CNIS constatando vínculo em atividade urbana como estatutária ou outras.
Consta, outrossim, recebimento de benefício de auxílio-doença previdenciário como segurada especial. Quanto ao requisito da idade, observo, pois, que a autora nasceu em 04 de setembro de 1963 (Id. 39813531), portanto quando solicitou o benefício administrativamente em dezembro/2018 já possuía 55 anos de idade.
Por outro lado, o exercício da atividade rural se encontra comprovado, tanto documentalmente quanto pelo depoimento da autora e das testemunhas, que atestaram com segurança que ela trabalha na “roça” há muitos anos, desde a infância, junto a seu companheiro, plantando, capinando e colhendo, indicando com precisão como realiza o cultivo, o tipo de planta cultivada (maniva, milho, maxixe, quiabo, jerimum etc), as características, a finalidade, a rotina de produção e outros detalhes específicos. Portanto, os depoimentos testemunhais, em conjunto com as provas constantes no processo, permitem reconhecer, com segurança, que a autora trabalhou como lavradora nos 15 anos anteriores ao requerimento, fazendo jus, portanto, ao benefício vindicado. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder de imediato o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, devendo pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo (13/12/2018), com incidência de juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204 – STJ), a serem calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (período posterior à Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 – STJ), conforme o disposto na jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Sem condenação em custas. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não sendo interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de reexame necessário (art. 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ). Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
19/08/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:19
Juntada de Petição
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26/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 23:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 10:30 Vara Única de Cândido Mendes .
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02/03/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:14
Juntada de petição
-
02/02/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 23:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2021 10:30 Vara Única de Cândido Mendes.
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29/01/2021 05:35
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:00
Juntada de petição
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20/01/2021 22:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
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20/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
20/01/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800037-63.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Autor: Maria de Fátima Soeiro Lucas Réu: Instituto Nacional de Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria de Fátima Soeiro Lucas, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, visando obter a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial (rurícula).
Em síntese, o autor alega na exordial que: a) possui atualmente 57 anos de idade; é lavradora, exercendo a atividade em regime de economia familiar na Fazenda Novo mundo, localizado no PA Bom pastor Lote 898, possuindo período de atividade como segurada especial já homologado pelo INSS entre 11/05/1986 a 01/12/1994, além do período de 2 anos quando recebeu auxílio-doença na condição de trabalhadora rural, entre 02/09/2016 a 08/06/2018; b) filiou-se ao Sindicato dos trabalhadores rurais de Godofredo Viana em 19/01/1987 e permanece filiada até hoje; c) apesar de ter comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu seu pedido por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada imediata implantação do benefício previdenciário.
Ao final, requer a procedência de sua pretensão para obter o benefício em definitivo e o pagamento de valores retroativos desde a data do requerimento 13.12.2018.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
I) Da tutela provisória de urgência Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifica-se que a pretensão relativa à tutela provisória posta em Juízo atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris, pois incide sobre direito social à saúde e à previdência social, encontrando respaldo nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal, Lei nº 8.213/91 e outras.
Todavia, quanto ao aspecto processual-probatório, vê-se que as alegações da autora não se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento liminar do pedido, pois dependem de provas.
Neste momento processual, absolutamente incipiente, a cognição do Juízo é simples e não exauriente.
Assim sendo, não há nos autos – nesse momento – elementos suficientes de prova capazes de confirmar o direito da autora em obter o benefício aposentadoria sob a condição de segurado especial, já que o exercício na atividade rural depende da produção de provas em Juízo, sobretudo testemunhal, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial têm caráter apenas de início de prova.
Por conseguinte, a pretensão da autora deve aguardar o contraditório da parte ré e a fase instrutória.
Desse modo, o requisito fumus boni juris não resta configurado, uma vez que depende da fase instrutória e outros elementos de convicção.
De qualquer sorte, durante a relação processual, advindo outros elementos de provas, é possível a concessão de tutela de urgência incidental, conforme pedido da parte.
Por sua vez, a análise do periculum in mora resta prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. II) Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a satisfação dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. III) Da citação Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE o INSS, por remessa dos autos ou eletronicamente (art. 17, Lei nº 10.910/04 c/c art. 8º, § 1º, Lei nº 11.419/2006), para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cândido Mendes/MA, 15 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
18/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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