TJMA - 0810409-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/03/2025 06:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2025 21:13
Juntada de petição
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA SOARES em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRINA PEREIRA EVANGELISTA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MATILDE GOMES SARDINHA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EVANI SANTOS DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IDALINA OLIVEIRA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BENTA DE FATIMA SILVA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ARLI DUARTE BAVOROSKI em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IEDA DA SILVA LEAL em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ALDIVA ANDRADE LEAL em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEITE DA MOTA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIDA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2025 10:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/02/2025 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:22
Juntada de malote digital
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31/01/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 10:44
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810409-46.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADAS: ISABEL DA SILVA RODRIGUES E OUTRAS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO visando modificar decisão proferida nos autos do Processo de Cumprimento de Sentença nº. 0849950-25.2019.8.10.0001 (Ação Ordinária n.º 7207/2006), ajuizado pelas ora agravadas em desfavor do ora agravante, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
O Cumprimento de sentença mencionado tem por fim a implantação de índice de URV bem como a cobrança de diferenças retroativas até a data da citada implantação; apresentada impugnação, “(...) foi proferida DECISÃO interlocutória pelo juízo de 1ª instância, negando provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, homologando cálculos realizados” (ID 26575078 – pág. 5).
Assim, ajuizou-se o presente agravo de instrumento.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não se observou a limitação temporal para a incorporação de índice de URV em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida na carreira dos professores pela Lei nº 9.860/2013; que, também, se mostra necessário que se observe a limitação temporal para a incorporação de índice de URV em decorrência da implementação financeira do PGCE (Lei nº. 9.664/2012).
Sustenta o agravante: “(...) para aqueles demandantes que integram a carreira que sofreu a reestruturação em razão da lei supracitada, ou em relação aos quais houve a implementação do PGCE ou restam configuradas: a.
Causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12 e/ou do Tema 05 de Repercussão Geral; b.
Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12 e/ou da Repercussão geral nº 05, eis são devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento até o limite temporal à incorporação do índice de URV” (ID 25675078 – pág. 9).
Em face do exposto, o agravante pede a concessão de efeito suspensivo alegando que se encontram presentes os pressupostos exigidos pelo parágrafo único do artigo 995 do CPC.
No mérito, que o recurso seja provido declarando-se a “(...) extinção de direito à implantação após a reestruturação das carreiras, nos termos acima indicados, considerando a edição da Lei 9.860/13 e da Lei nº 9.664/12”; “Para os exequentes professores, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei 9.860/13; “Para aos exequentes em que houve (implantação) e a implementação financeira do PGCE, reconhecer a incidência do limite temporal para a incorporação de índice de URV em razão da implementação financeira do PGCE (Lei nº 9.664/12), bem como a renúncia à incorporação do índice de URV para os períodos posteriores à sua implementação” (ID 25675078 – pág. 23). É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Pugna o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; .....
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo desejado não deve ser deferido tendo em vista que o agravante não demonstrou de forma clara, objetiva e específica, onde residem os pressupostos exigidos pelo parágrafo único transcrito.
Nos presentes autos, em uma análise preliminar, verifica-se que o efeito suspensivo deve ser indeferido.
Explica-se.
Nesse juízo proemial, entendo que o agravante não demonstrou a abusividade ou ilegalidade na determinação de implantação da obrigação de fazer imposta por percentual (4,36%) aferido pela contadoria judicial e de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento.
Nesse contexto, a priori, penso que a mudança de posicionamento sobre a perda remuneratória, com trânsito em julgado sobre algumas circunstâncias jurídicas relevantes, e a incidência ou não de precedente qualificado por repercussão geral do STF devem conter o contraditório necessário para aferição segura da questão neste caso específico, devendo-se formar o necessário contraditório.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida quando o recurso interposto se mostra, até certo ponto, com conteúdo genérico e sem aprofundar, neste caso concreto, se o percentual aferido pela contadoria levou em consideração a lei apontada como reestruturante da carreira dos servidores (Lei n. 9.860/13).
Ademais, o agravante também deixou de apontar quais dos agravados aderiram ao PGCE e se a Contadoria Judicial levou em consideração tal situação ou silenciou sobre o tema.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Ademais, deve-se destaca que a decisão combatida não se reveste de irreversibilidade, podendo ser alterada acaso o entendimento neste momento esposado seja alterado quando do julgamento de mérito.
Isso posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome conhecimento desta decisão; 2 – Intimem-se as agravadas para responderem, se quiserem, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada dos documentos que entenderem cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
17/05/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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