TJMA - 0806625-38.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:54
Juntada de protocolo
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09/06/2023 09:52
Juntada de protocolo
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07/06/2023 11:41
Juntada de termo
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06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806625-38.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: THAYSA PAZ VERAS PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente THAYSA PAZ VERAS, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA - MA12061-A, CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A, e da parte requerida BANCO DO BRASIL e outros (4) através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) INTERESSADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, quinta-feira, 01 de junho de 2023.
SENTENÇA THAYSA PAZ VERAS ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do seu genitor ANTÔNIO JACKSON BESERRA PAZ, falecido em 05 de março de 2023.
A magistrada titular desta Vara de Família determinou a expedição de ofício à CAIXA para apurar a existência de saldo de FGTS em conta vinculada ao falecido e a determinação de buscas SISBAJUD em contas correntes e ativos financeiros.
CAIXA informou que não foram localizados saldos de contas correntes vinculado ao FGTS em nome do falecido em ID 89894575.
SISBAJUD retornou resultado em ID 91388609 no valor de R$ 6.605,14 (seis mil seiscentos e cinco reais e catorze centavos).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido dos requerentes merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de ANTÔNIO JACKSON BESERRA PAZ restou provado pela certidão de óbito de ID 88277075.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que a requerente proceda ao levantamento do valor bloqueado em ID 91388609 em nome do falecido no valor de R$ 6.605,14 (seis mil seiscentos e cinco reais e catorze centavos), devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome da requerente, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 §3º, do CPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 29/05/2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
01/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:21
Juntada de termo
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23/05/2023 13:18
Juntada de petição
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0806625-38.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: THAYSA PAZ VERAS PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora THAYSA PAZ VERAS, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAYARA REGINA OLIVEIRA DA SILVA - MA12061-A, CARLOS OLIVAR DE FARIAS JUNIOR - MA10755-A, para que em 05 (cinco) dias manifeste-se acerca das informações juntadas pelo SISBAJUD e requeira o que entender de direito.
Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
11/05/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:07
Juntada de petição
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13/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:20
Juntada de termo
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04/04/2023 15:18
Juntada de protocolo
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31/03/2023 16:53
Juntada de Ofício
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24/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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