TJMA - 0801450-21.2019.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:42
Juntada de protocolo
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24/04/2024 17:01
Juntada de petição
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10/04/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:11
Juntada de petição
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08/04/2024 10:03
Juntada de petição
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04/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/01/2024 11:52
Homologado o pedido
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28/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:48
Juntada de petição
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27/11/2023 17:12
Juntada de petição
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23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:49
Juntada de petição
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07/11/2023 21:49
Juntada de petição
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04/10/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/09/2023 15:58
Juntada de petição
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08/09/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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18/07/2023 05:02
Juntada de petição
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:58
Juntada de petição
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16/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0801450-21.2019.8.10.0067.
Data e hora: 11 de maio de 2023 às 08h00min.
Autor(a): Maria do Espirito Santo Mendes Rodrigues.
Requerido(a): INSS.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Bruno Chaves de Oliveira.
Autor(a): Maria do Espirito Santo Mendes Rodrigues.
Advogado(a): Dr.
Flávio Samuel Santos Pinto – (OAB/MA 8.497).
Testemunha: Antônio da Silva Rosa, Povoado Cajueiro, Anajatuba/MA.
OCORRÊNCIAS 1.
Aberta audiência, gravada por meio audiovisual, verificou-se a ausência do INSS. 2.
Oitiva da parte autora e de sua testemunha. 3.
Sentença.
SENTENÇA Maria do Espírito Santo Mendes Rodrigues ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural, alegando incapacidade para o exercício das atividades laborais.
Juntou documentos em anexo à inicial.
Contestação (id. 37053104).
Réplica (id. 39374844).
Laudo da perícia médica judicial (id. 73788104).
Despacho designando audiência de instrução (id. 87497111). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consignado no âmbito do TRF1, “são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença”.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2.
O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em regime de economia familiar. 3.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 9.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10.
Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0025262-73.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme documentação acostada aos autos, a autora exerce a função de pescadora, meio pelo qual obtém sua subsistência e da família.
A incapacidade definitiva da parte autora para a atividade laboral, pescadora, que garanta sua subsistência, é atestada pelo laudo da perícia médica judicial (id. 73788104), realizado por perito designado por este juízo, que consignou que o demandante possui INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o trabalho de pescadora.
A qualidade de segurado(a) especial da parte requerente é atestada por prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante esta audiência de instrução, que confirmaram que a parte autora exerceu atividade de pescadora enquanto tinha condições de saúde.
A própria demandante, quando ouvida em juízo, demonstrou conhecimentos das atividades desempenhadas no meio rural como PESCADORA, bem como que exerceu tais atribuições até ser acometida pela doença descrita no laudo pericial (contemporaneidade/imediatidade do requerimento).
No tocante ao período de carência de doze contribuições, tem-se que, na espécie, tal exigência deve ser afastada em razão do disposto no art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
Assim, resta demonstrado que a parte autora faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, uma vez que restou comprovada a sua condição de segurado especial, bem como a total e irreversível incapacidade para a atividade laboral (laudo da perícia médica judicial de id. 73788104).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91).
No entanto, considerando que, durante a audiência de instrução, a requerente informou que foi concedida, administrativamente, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, fazendo jus apenas ao pagamento retroativo do benefício da aposentadoria por invalidez, condeno o INSS ao pagamento do valor retroativo referente ao período de 11/11/2019 à 29/08/2022, ou seja, da data da entrada do requerimento administrativo (DER 11/11/2019) até a data anterior da concessão do benefício de aposentadoria por idade (29/08/2022), devendo a autarquia federal registrar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos registros pessoais da autora.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IPCA-E (nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal) e os juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se desta como mandado de intimação.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. - 
                                            
12/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 08:00, Vara Única de Anajatuba.
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12/05/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 16:02
Juntada de petição
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22/03/2023 08:39
Juntada de petição
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20/03/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 08:00, Vara Única de Anajatuba.
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10/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:14
Juntada de petição
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22/08/2022 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:49
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:37
Juntada de petição
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15/03/2022 15:37
Juntada de petição
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14/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 12:21
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:43
Juntada de petição
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08/12/2020 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 19:51
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:17
Juntada de Petição
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16/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/10/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2019 10:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/12/2019 09:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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