TJMA - 0001248-80.2017.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:31
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:17
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 08:08
em cooperação judiciária
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:15
Juntada de petição
-
22/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:07
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:17
em cooperação judiciária
-
01/06/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:31
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:16
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:59
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:33
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:54
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 07:31
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
-
09/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:00
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:11
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 18:38
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:46
Outras Decisões
-
24/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/09/2022 11:10
Juntada de petição
-
08/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:44
Outras Decisões
-
05/08/2022 10:40
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 21:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:49
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:57
Juntada de petição
-
24/02/2022 11:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:20
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:52
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
24/01/2022 16:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/01/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 19:27
Outras Decisões
-
17/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001248-80.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 Réu (s): BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - CE36145 e Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0001248-80.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório de ID n.º 49459982 (VIRTUALIZAÇÃO).
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
07/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:55
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
07/01/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:49
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:13
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001248-80.2017.8.10.0121 (352020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO: AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES ( OAB 36145-CE ) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 26 DE fevereiro DE 2021 RECURSO N.º 35/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO 1º RECORRENTE: LENO ADRIANO VIEIRA DA SILVA DINIZ ADVOGADO (A): AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/CE 36145 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 78/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO - RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à falha na prestação de serviço bancário, em que o autor alega que teve seu salário retido indevidamente na conta-corrente durante meses, o que lhe gerou dívidas e transtornos.
Na sentença de procedência parcial foi determinado o desbloqueio da conta sob pena de multa e pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de recurso, o autor pugna pela majoração do valor indenizatório, ao passo que o banco pede a improcedência do pleito, alegando inocorrência de dano indenizável, porém não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 2 - Ab initio, descabe o pedido de confirmação da liminar constante no recurso do autor, porquanto tal medida deve ocorrer na sentença, caso tenha sido concedida tutela de urgência no início do processo.
Inclusive na sentença já consta determinação para o que o banco desbloqueie os valores retidos indevidamente sob pena de multa diária, não havendo que falar, portanto, em reapreciação do pleito liminar. 3 - No caso em espécie, em face da responsabilidade objetiva do banco, enquanto prestador de serviço, não pode o mesmo se eximir do dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor, eis que presente o ato ilícito consistente na retenção de verba alimentícia na conta-corrente, bem como o respectivo nexo causal com os problemas impingidos ao consumidor. 4 - Com efeito, suportar retenção salarial indevida, fruto de conduta abusiva por parte do banco na prestação de seu serviço, representa sim, um transtorno moral indenizável, um abalo e um constrangimento ao consumidor, o que, sem dúvida, supera a noção de mera contrariedade a que todos estão eventualmente sujeitos em sociedade. 5 - Todavia, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais se mostra insuficiente (R$ 2.000,00), de modo que fica majorado o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este, mais adequado às peculiaridades do caso e suficiente para reparar os transtornos causados. 6 - Recurso do autor provido para majorar o valor do dano moral.
Recurso do requerido improvido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual fica arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento parcial ao autor, majorando o valor do dano moral para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao banco requerido.
Custas na forma da lei; condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual fica arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 26 de fevereiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 176495
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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