TJMA - 0801469-68.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Juntada de petição
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04/08/2025 14:25
Juntada de petição
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 11:51
Outras Decisões
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21/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:56
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 20:16
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 18:32
Juntada de petição
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22/05/2023 09:36
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 17:31
Juntada de contestação
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17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Ação de [Contribuições Previdenciárias, Servidores Inativos, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Processo n°0801469-68.2020.8.10.0139 REQUERENTE: JAIR NUNES DA SILVA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JAIR NUNES DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV.
Aduz em sua inicial que foi reformado da polícia militar do Estado do Maranhão em 2002, conforme documentos em anexo.
Recebe como proventos de aposentadoria a cifra de R$ 6.743,22 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Sustenta que o Estado do Maranhão, através de seu Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão-IPREV, passou a realizar descontos indevidos em seus proventos, a título de Contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA, em razão da aplicação da alíquota previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos e não sobre a parcela dos proventos que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, conforme previa a Lei Complementar n. 40/1998, vigente à época de sua aposentadoria.
Em razão dessa manobra, afirma que passou a sofrer descontos excessivos de contribuição previdenciária a partir de março de 2020, o que tem gerado graves danos materiais e psicológicos ao autor, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinado a redução do valor de desconto relativo ao FEPA, observando o disposto na Lei Complementar n. 40/1998, ou seja, o limite de 11% dos valores que ultrapassem o teto do regime geral da previdência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil estabelece a partir de seu art. 294, a disciplina sobre as tutelas provisórias, indicando em seu art. 300, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de liminar em sede de tutela provisória de urgência, especificamente no que concerne ao caso em análise, as alegações devem estar consubstanciadas em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a lide posta em juízo, constata-se que não se encontram presentes os requisitos ensejadores do deferimento do pedido liminar, especialmente a probabilidade do direito do autor, eis que os descontos previdenciários realizados em seu contracheque estão em conformidade com o texto constitucional e legislação estadual vigentes.
No caso presente, a parte autora deseja beneficiar-se da isenção prevista no art. 40, §18, da CRFB/88, e no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar Estadual 40/1998, in verbis: Art. 40. (...) (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 33.
A contribuição previdenciária dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria – FEPA, dar-se-á da seguinte forma”: (…) III - os servidores inativos e os pensionistas que não forem abrangidos pelo disposto no inciso II deste artigo, terão a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) que incidirá sobre os proventos da aposentadoria e pensões no montante que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
Em que pese os referidos dispositivos indicarem a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto do Regime Geral da Previdência pago pelo INSS, esta regra só é disciplinada em favor dos Servidores Públicos, não alcançando os Militares, que são regidos pelo disposto nos artigos 42, §1°, 142, §3º, inciso X, da Constituição e pelas Leis Complementares Federal 13.954/201 e Estadual 224/2020, que em seus artigos 24-C e 13 preveem respectivamente: Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” Art. 13 - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Portanto, aos militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal não se aplica a norma prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, logo nenhuma inconstitucionalidade há na incidência da contribuição previdenciária para o FEPA sobre a totalidade dos proventos pagos aos inativos.
Por fim, no presente caso, inexiste o direito adquirido sustentado pelo autor, eis que segundo jurisprudência pacífica do STF não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que, segundo decisão constante na ADI 3105, “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”.
Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso aos descontos previdenciários, eis que possuem a natureza jurídica de tributo, não havendo que se falar em redução da alíquota redefinida após a aposentadoria, em razão de direito adquirido.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação supra e a legislação vigente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme a presunção estabelecida no §1º do art. 98, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que o direito posto em juízo não admite transação.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, e o IPREV, na pessoa do seu presidente para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande/MA, data assinala pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
15/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 14:48
Juntada de petição
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07/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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