TJMA - 0804024-57.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:23
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:23
Juntada de despacho
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04/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 22:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:17
Juntada de apelação
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16/06/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOTA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804024-57.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Maria Mota da Silva contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., já qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais de R$ 98,00 referentes ao contrato nº 814397396.
Por esses motivos, requereu a declaração de inexistência do ajuste, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 50359765).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé (ID 52900127).
Em réplica, a requerente sustentou a ausência de TED e rechaçou as teses defensivas (ID 53878646).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante snão se manifestou, enquanto o demandado pleiteou o depoimento pessoal da autora e a realização de perícia.
Determinada a produção de prova pericial (ID 57615826).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, reputo despicienda a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da requerente, pois esta não impugnou o contrato apresentado pelo requerido, razão porque chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 57615826.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Outrossim, reexaminando os autos, observo que, embora tenha sido reconhecida anteriormente a conexão, os processos mencionados na decisão de ID 50405004 discutem contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a autora comprovou, através do histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 50359768 – pág. 02), que arcou com descontos mensais de R$ 98,00 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o requerido providenciou a juntada do negócio jurídico impugnado (ID 52900134), o qual contém todos os dados da requerente, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada pela demandante, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) Destarte, se a assinatura não era da requerente, caberia a ela o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia grafotécnica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas.
No entanto, sequer se insurgiu sobre isso. À vista disso, a jurisprudência: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimos consignados.
Pretensão de invalidação do negócio jurídico.
Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora.
Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos.
Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) A falta de juntada do TED, pelo réu, não socorre a autora, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada.
Ademais, a causa de pedir diz respeito à não celebração do contrato, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC2).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC3).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC4, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela demandante.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC5, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 50405004), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC6).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2 Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 3 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 6 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
17/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:27
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOTA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 11:08
Juntada de termo
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07/12/2021 21:13
Outras Decisões
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05/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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13/11/2021 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOTA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MOTA DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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29/10/2021 15:02
Juntada de petição
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18/10/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:52
Juntada de réplica à contestação
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20/09/2021 10:31
Juntada de contestação
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09/09/2021 10:41
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 23:27
Outras Decisões
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09/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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