TJMA - 0801071-95.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 14:00, 2ª Vara de Buriticupu.
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04/08/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 20:38
Juntada de diligência
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29/05/2023 10:45
Juntada de termo de juntada
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18/05/2023 16:33
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801071-95.2022.8.10.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: Romário da Silva Ribeiro – Travessa Rio Azul, nº 62, Centro, Bom Jesus das Selvas/MA; Vítima: Ivaneide dos Santos de Sousa – rua Santa Catarina, nº 318, Nova Bom Jesus, Bom Jesus das Selvas/MA; Testemunhas de acusação: Cb Marrone – PMMA, lotado em Bom Jesus das Selvas/MA; Sd Cabral – PMMA, lotado em Bom Jesus das Selvas/MA; Testemunha de defesa: "Niel" - cunhado da vítima, sem endereço nos autos DESPACHO O Ministério Público Estadual atribuiu a Romário da Silva Ribeiro, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, § 13º, do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do CP.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao ID 90520224.
Eis o breve relatório.
Decido.
Admitida a denúncia, a ré ofereceu resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações.
Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos acusados, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária.
Assim, designo para a data de 02/08/2023, às 14h00min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 2ª vara no Fórum de Buriticupu.
Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e Defensoria Pública com as cautelas de praxe.
Autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/wvb-twck-inu Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Cumpra-se (servindo essa decisão como mandado/carta precatória).
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2023 14:35
Juntada de petição
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17/05/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 2ª Vara de Buriticupu.
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17/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:27
Juntada de petição
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:55
Recebida a denúncia contra ROMARIO DA SILVA RIBEIRO (REU)
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17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Buriticupu em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:08
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Buriticupu em 13/10/2022 23:59.
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11/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/12/2022 07:54
Juntada de denúncia ou queixa
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15/12/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/09/2022 16:23
Juntada de relatório em inquérito policial
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21/09/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:06
Juntada de termo
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12/05/2022 18:32
Juntada de petição
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11/04/2022 16:15
Juntada de petição
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05/04/2022 18:20
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 09:27
Juntada de petição
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05/04/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:11
Concedida medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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05/04/2022 09:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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04/04/2022 23:25
Juntada de petição
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04/04/2022 18:53
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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04/04/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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04/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 11:54
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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