TJMA - 0802385-12.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 12:34 Transitado em Julgado em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:42 Decorrido prazo de POLIANA DE OLIVEIRA COUTINHO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 02:42 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO N° 0802385-12.2022.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PARTE AUTORA: LUCILENE COSTA COUTINHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: POLIANA DE OLIVEIRA COUTINHO - MA24191 PARTE RÉ: Petronília Costa (vulgo Petú) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA.
 
 Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por LUCILENE COSTA COUTINHO em desfavor de PETRONÍLIA COSTA.O querelante renunciou a queixa-crime, conforme petição de ID 90037064.O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme ID 91744337.É o relatório.
 
 Decido.A renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a consequência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium.
 
 De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada.No caso em tela, verifica-se que o querelante demonstrou desinteresse em prosseguir coma a ação penal.Em tais condições, declaro extinta a punibilidade da requerida PETRONÍLIA COSTA, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
 
 Riachão (MA), 11 de maio de 2023.
 
 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito
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                                            13/05/2023 10:53 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 11:34 Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito 
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                                            09/05/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 14:21 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 22:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/05/2023 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 15:50 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 22:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2022 16:37 Distribuído por sorteio 
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                                            09/12/2022 16:37 Recebida a denúncia contra Petronília Costa (vulgo Petú) (REU) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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