TJMA - 0841420-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 14:55
Juntada de petição
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03/10/2023 17:30
Juntada de petição
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21/08/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:17
Juntada de apelação
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15/06/2023 11:48
Juntada de petição
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19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841420-66.2018.8.10.0001 AUTOR: ELDER MENDES CORREIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do ELDER MENDES CORREIA arguindo iliquidez e inexigibilidade do título, excesso de execução, e ilegitimidade ativa para requerer a execução do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, que tramitou pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pela Associação Dos Servidores Públicos Militares Do Maranhão (ASSEPMMA).
Argumenta o impugnante que: Conforme relatado, o título judicial reconheceu o direito à recomposição decorrente da URV, mas, na esteira do entendimento do STF, determinou a apuração do percentual em liquidação na ação coletiva. (…) Neste contexto, o polo exequente, ao invés de realizar a dita liquidação do percentual devido conforme determinado no acórdão, simplesmente transcreveu um trecho da decisão monocrática recorrida e postulou a implantação do percentual de 11,98%. (...) Como consequência, entendeu o STF, a representação em juízo deve ter sido autorizada expressamente e especificamente para determinada Ação Coletiva, sendo que tal autorização não pode ser estatutária, mas individual de cada associado representado ou assemblear. (…) Assim, corrigindo-se os cálculos da parte exequente, tem-se que o valor em tese devido seria de R$ 26.297,03 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e três centavos), conforme planilhas em anexo.
A apuração diverge da realizada pelo exequente, que apontou o valor de R$ R$ 77.328,91 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), existindo uma DIFERENÇA de R$ 51.031,88 (cinquenta e um mil, trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
O impugnado/exequente juntou manifestação aos autos (id 28570185) refutando as alegações do impugnante, argumentando que: É que, como claramente se vê do acórdão proferido no Agravo Interno, juntado ao presente cumprimento de sentença com a inicial, sob o Id. n° 13840984, não houve alteração do acórdão que negou provimento à apelação (ao contrário, a manteve incólume), o qual manteve a sentença de base, reconhecendo o direito da categoria à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), determinando, ainda, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. (…) Assim, não tem razão o impugnante, eis que o acórdão do Agravo Regimental não alterou em nenhuma linha o Acórdão da Apelação que, por sua vez, manteve a sentença de base – que reconheceu o direito da categoria à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) –, determinando, ainda, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. (…) No caso em comento, resta claro dos documentos acostados aos autos, fornecidos pela própria ASSEPMA, que o autor era associado (lista de associados juntada à inicial) e residia no âmbito de atuação da associação (lista de endereços juntada à inicial) ao tempo do ajuizamento da ação, razão pela qual resta comprovada a legitimidade do autor para a propositura da presente demanda.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial juntada aos autos (id 30570810).
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o impugnado/exequente concordou com os valores apurados (id 31874598), e impugnante/executado (id 31022137) reiterou a alegação de excesso, ou seja, “que o Estado do Maranhão deve ao exequente do processo em epígrafe o valor de R$ 27.967,55 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)”, requerendo “o reconhecimento do excesso apontado, condenando-se os exequentes nas custas e honorários advocatícios, que devem ser abatidos do precatório a ser recebido pela exequente”.
Decisão monocrática pronunciada no AI nº 0810072-33.2018.8.10.0000 reformando integralmente a decisão deste Juízo (id 137826129) juntada aos presentes autos (id 33583652).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A arguição de ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo desta demanda não comporta acolhimento, vez que comprovou sua condição de associado da ASSEPMA à época da propositura da ação coletiva, constando o seu nome da lista de filiados à associação (id 13702021, pag. 19, nº 683) à época do ajuizamento da ação de conhecimento, confirmando a sua quelidade de associado.
Ademais, há comprovação da existência de autorização expressa dos associados para a propositura da demanda coletiva, elementos que, em conjunto com os demais documentos, comprovam a condição de filiado e a respectiva legitimação para o ajuizamento do requerimento de cumprimento da sentença na parte que lhe beneficia.
Assim, em que pese ter alegado a impossibilidade de comprovação da filiação do impugando/exequente, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que o exequente, ora impugnado, não possui direito à implantação dos 11,98%.
Não se desincumbiu do seu ônus (CPC, art. 373, II), qual seja, de provar a existência de fato extintivo do direito do exequente.
Dito de outro modo, a mera alegação de ser a lista elaborada de forma unilateral, sem impugnar a legitimidade específica do impugnado/exequente não se revela suficiente para firmar sua alegação, motivo pelo qual a rejeição da arguição é medida que se impõe.
No que diz respeito à alegação de iliquidez e inexigibilidade, oportuno registrar que houve pronunciamento, em sede de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0810072-33.2018.8.10.0000 (id 33583652), oportunidade em que os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento a esse recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, de onde extrai-se o seguinte trecho, ipsis litteris: Sendo assim, deve ser reformada a decisão a quo que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao tempo em que necessária a realização de liquidação de sentença. (…) Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO monocraticamente ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão de base, pelos fundamentos acima delineados.
De concluir, consoante entendimento da Desembargadora Relatora, desde a sentença que reconheceu o direito à recomposição salarial, proferida na ação ajuizada pela ASSEPMMA, a magistrada oficiante, claramente, consignou a necessidade de apuração do percentual devido.
Mas não consta nestes autos que esse julgado tenha sido regularmente liquidado, tampouco qual o percentual a ser utilizado para apuração e definição do valor a ser recomposto, ou que a definição do percentual dependa apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), hipótese em que poderia, desde logo, promover o cumprimento da sentença, cujo requerimento deveria ser aparelhado com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534).
E, nos termos do enunciado normativo do art. 513, c/c o art. 783, do CPC, para a instauração do procedimento executório, necessário que o título judicial, além de conter obrigação certa e exigível, também deve atender ao requisito da liquidez.
A regra, portanto, é que não se instaura a fase de cumprimento de sentença se não houver título líquido, salvo na hipótese de a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que não é o caso destes autos.
Daí porque, tendo a sentença condenado o réu, ora impugnante, ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, pela modalidade adequada à hipótese dos presentes autos, com estrita observância aos termos do disposto no art. 509 e ss., do Código de Processo Civil.
De concluir, portanto, não haver razão para que os presentes autos continuem paralisados no Gabinete ou na Secretaria Judicial aguardando a liquidação, que poderá não ocorrer, ou até que a exigibilidade do título judicial seja alcançada pela prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF).
Oportuno registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por considerar que o arquivamento determinado na PORTARIA CONJUNTA Nº 20/2022 não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular, resolveram, in verbis: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: I – processos sentenciados com trânsito em julgado e todas as diligências já cumpridas, inclusive quanto à cobrança de custas, taxas e a comunicações à PGE, salvo se o cumprimento de sentença estiver em andamento; II, III, IV, V, VI, VII e VIII – (omissis).
A alegação de excesso de execução resta prejudicada, ante o acolhimento da inexequibilidade do título.
Ante ao exposto, acolho a impugnação por inexequibilidade do título executivo judicial, ao tempo em que indefiro a inicial e extingo o requerimento de cumprimento de sentença, e o faço com amparo na letra do art. 924, I, remetendo o impugnado/requerente à instauração do procedimento de liquidação do julgado mediante petição que atenda aos requisitos legais próprios da modalidade legal aplicável.
Decisão lançada nestes autos determinando a implantação (id 13782629) reformada integralmente por decisão monocrática exarada no AI nº0810072-33.2018.8.10.0000.
Oficie-se à SEGEP para que suspenda o pagamento decorrente da implantação determina por nos autos de processo (id 13782629) cujo cumprimento foi informado através do OFÍCIO/2018-PERJP/PGE, datado de 22/11/2018 (id 15723078), considerando a reforma, na instância recursal, da decisão de implantação do percentual de 11,98% na remuneração do impugnado/exequente.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da declaração de "não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de s eu próprio sustento e de sua família" contida na Petição Inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e ss do CPC.
Condeno o impugnado/exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ao tempo em que suspensa a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Retifique-se os dados da autuação para substituir a classe judicial por “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do impugnante/executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 18:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 14:48
Juntada de Ofício
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03/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2020 09:43
Juntada de termo
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08/06/2020 21:40
Juntada de petição
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02/06/2020 15:51
Conclusos para decisão
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02/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
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02/06/2020 01:55
Decorrido prazo de ELDER MENDES CORREIA em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 23:50
Juntada de petição
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07/05/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/05/2020 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/01/2020 09:01
Juntada de termo
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20/08/2019 10:24
Juntada de petição
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07/08/2019 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2019 17:47
Juntada de petição
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26/06/2019 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2019 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2019 12:32
Juntada de petição
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12/06/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 13:49
Juntada de termo
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01/02/2019 10:31
Conclusos para despacho
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28/11/2018 12:42
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 27/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 11:10
Juntada de petição
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09/11/2018 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2018 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 16:05
Conclusos para despacho
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24/08/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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