TJMA - 0800523-67.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
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07/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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10/04/2025 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:46
Juntada de petição
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04/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:15
Juntada de petição
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:51
Juntada de petição
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03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:36
Juntada de petição
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28/05/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:52
Juntada de petição
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25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:30, Vara Única de São João dos Patos.
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16/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 11:54
Juntada de petição
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25/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800523-67.2022.8.10.0126 AUTOR: TASSIA VITORIA FERREIRA SOUSA ENDEREÇO: RUA DA AREIA, S/N, SÃO JOÃO DOS PATOS - MA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2023, às 9h30,devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC.
A parte autora comprometeu-se a trazer as testemunhas para a audiência independente de intimação, conforme petição de ID 91167796.
Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, 07 de junho de 2023.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 09:05
Juntada de petição
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22/06/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 09:30, Vara Única de São João dos Patos.
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07/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800523-67.2022.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASSIA VITORIA FERREIRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA - PI16624, EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995 RÉU: INSS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não vislumbro ser o caso de julgamento antecipado da lide, devendo, pois, ser saneado o processo na forma do art. 397 do CPC.
Assim sendo e não havendo outras questões processuais, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definindo a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC e delimitando as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Pois bem.
A atividade probatória deverá recair sobre a) condição de segurado(a) especial e b) cumprimento do período de carência.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito será a qualidade de segurado(a) especial e cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, consoante a Lei nº 8.213/91.
Quanto ao ônus da prova, à parte requerente competirá a comprovação dos atos constitutivos do seu direito, ou seja, a qualidade de segurado especial e tempo de labor na atividade rural e deverá utilizar a prova documental e testemunhal, que ora defiro.
Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC.
Quanto à prova testemunhal, intime-se a parte requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência de instrução e julgamento.
Determino à Secretaria Judicial que inclua este feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, expedindo atos necessários para sua realização, observando eventual rol de testemunhas arroladas pela parte requerente.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento às determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
10/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:42
Juntada de petição
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28/04/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:59
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:29
Juntada de contestação
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03/08/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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