TJMA - 0800425-40.2021.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 08:54
Baixa Definitiva
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14/06/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2023 08:51
Juntada de termo
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:51
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800425-40.2021.8.10.0119 Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador : Lucas Araújo Fortes Apelada : Antônia Francisca de Macedo Advogada : Adriana Deadro Del Bem (OAB/SP 13.7253-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, que julgou procedente o pedido autoral. É o breve relatório.
Passo à decisão.
De início, constato que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o recurso sido encaminhado de forma equivocada para esta Corte Estadual de Justiça.
Analisando os autos, verifica-se que a ação previdenciária tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual em razão do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA não possuir Vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal[1], o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal.
Sendo assim, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 109, § 4º.
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. -
18/05/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:12
Declarada incompetência
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16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:46
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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