TJMA - 0800316-58.2023.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MARTINS RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
14/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
08/09/2023 02:11
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:32
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:28
Juntada de diligência
-
18/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:05
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800316-58.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: GISELLE JANAYNA LIMA MACIEL ALMEIDA DEMANDADO: ANDRE FELIPE ARANHA RAMOS e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GISELLE JANAYNA LIMA MACIEL ALMEIDA, através de seu advogado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias juntar o pedido de cumprimento de sentença com a devida atualização monetária.
São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
16/08/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MARTINS RAMOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ARANHA RAMOS em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800316-58.2023.8.10.0021 RECLAMANTE: GISELLE JANAYNA LIMA MACIEL ALMEIDA ADVOGADA DA RECLAMANTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - OAB/MA14461 RECLAMADOS: ANDRE FELIPE ARANHA RAMOS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Os reclamados não compareceram a audiência de conciliação e julgamento - una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme petição inicial anexa, a reclamante informa que conduzia seu veículo I/KIA SPORTAGE, cor cinza, de placas PTR1711, em 29/12/2022, na Avenida Carlos Cunha, próximo ao Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, nesta capital, quando foi colidido na parte anterior direita pelo veículo CHEV ONIX, cor cinza, de placas PTY5131, de propriedade do reclamado, que realizou manobra de derivação à esquerda quando as condições de tráfego não eram favoráveis.
Junta laudo do Icrim nº 1704/2022, fotografias da colisão e notas fiscais.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Conforme laudo do ICRIM, "que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao condutor do veículo V1 (CHEV-ONIX, de placa PTY-5131/São Luís -MA), POR REALIZAR MANOBRA DE DERIVAÇÃO À ESQUERDA, quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança, no que resultou na interceptação da trajetória do veículo V2 (KIA-SPORTAGE, de placa PTR-1711/São Luís-MA), ocasião em que ocorreu a colisão da lateral média esquerda do veículo V1 com a região lateral anterior direita do veículo V2, cujos veículos eram conduzidos pela Avenida Carlos Cunha, considerando-se o sentido direcional OAB para o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, conforme croqui, resultando do acidente DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e laudo do Icrim, comprova a batida na lateral anterior direita do veículo da reclamante e causada pelo veículo do reclamado, demonstrando a responsabilidade do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor das notas fiscais de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), juntadas em Id 94894341.
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa.
Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do reclamante e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os reclamados a pagarem a quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) à reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se o reclamado, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se a reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a reclamante para, querendo, em cinco dias, requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
Intime-se apenas o reclamante, caso a reclamado não possua advogado habilitado (art. 346, CPC).
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
24/07/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:07
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 11:50, Juizado Especial de Trânsito.
-
19/06/2023 11:24
Juntada de petição
-
18/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:16
Juntada de petição
-
18/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800316-58.2023.8.10.0021 DEMANDANTE: GISELLE JANAYNA LIMA MACIEL ALMEIDA DEMANDADO: ANDRE FELIPE ARANHA RAMOS e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 19/06/2023 11:50, a qual será realizada a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL (Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira próximo ao DETRAN-MA), ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 16/05/2023 LUCILEIA DE JESUS SOUZA DE QUEIROZ Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 11:50 Juizado Especial de Trânsito.
-
08/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816048-81.2019.8.10.0001
Romulo Portela Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 08:41
Processo nº 0802169-84.2023.8.10.0027
Deusuino Santana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 15:00
Processo nº 0800631-80.2023.8.10.0023
Maria da Paz Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 14:32
Processo nº 0001189-34.2017.8.10.0108
Silvania Morais Fernandes Veiga
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 00:00
Processo nº 0008271-35.2006.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Candido Dominici
Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2006 17:24