TJMA - 0800495-28.2021.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LEOVANDIRA RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de LEOVANDIRA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo: nº. 0800495-28.2021.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUÍ – ASSEPI contra a sentença prolatada nos autos.
O embargante se insurge quanto a suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese alegada pela Embargante de que a Embargada nunca fez nenhum tipo de requerimento do diploma à Embargante.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de ID. 77705975, razão pela qual, passo a conhecê-lo.
Compulsando a decisão guerreada, verifico que assiste razão, EM PARTE, ao embargante.
Isto porque, este magistrado enfrentou de forma indireta a referida tese, quando da análise da preliminar de prescrição, ao ver que tanto a parte autora, quanto a ora testemunha Denize Pinho Diniz, da prova emprestada do Proc. 0800451-19.2021.8.10.0064, “relata que o último encontro com a Sra.
Rosilene foi no ano de 2019 quando esta fez uma reunião com a turma e mostrou todos os diplomas dos estudantes, tendo a parte autora, inclusive, assinado o seu.
Porém, a suposta representante da IES afirmou que teria que levá-los de volta para carimbar, que gerou uma justa expectativa de recebimento dos diplomas, mas foi frustrada porque nunca mais retornou com os mesmos”.
Sendo assim, se os estudantes relatam que o último encontro com a Sra.
Rosilene foi no ano de 2019 quando esta fez uma reunião com a turma e mostrou todos os diplomas dos estudantes e estes o assinaram, não há que se falar em ausência de requerimento de diploma como alegado pela Reclamada, pois os documentos já estavam prontos e somente pendentes de entrega.
Tanto que a suposta representante da IES afirmou que teria que levá-los de volta para carimbar, mas nunca mais retornou com os mesmos.
Neste sentido, merece acolhimento o pedido de complementação da sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para complementar a sentença proferida nos autos, quanto ao enfrentamento de tese alegada pela Embargante de que a Embargada nunca fez nenhum tipo de requerimento do diploma à Embargante, nos termos da fundamentação supra, de modo que a presente decisão integrará o julgado de ID. 64998296, quanto a este ponto.
Publique-se esta decisão.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/06/2022 21:40
Decorrido prazo de LEOVANDIRA RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:36
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:08
Decorrido prazo de LEOVANDIRA RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI em 21/02/2022 23:59.
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21/03/2022 19:58
Decorrido prazo de LEOVANDIRA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 20:04
Juntada de termo
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17/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:52
Juntada de petição
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03/02/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 10:30, Vara Única de Alcântara.
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02/02/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 23:57
Juntada de contestação
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31/01/2022 19:22
Juntada de termo
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19/11/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:30 Vara Única de Alcântara.
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16/11/2021 16:54
Juntada de petição
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12/11/2021 00:21
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2021 09:30 Vara Única de Alcântara.
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12/11/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 11:29
Desentranhado o documento
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26/10/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 11:22
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 09:30 Vara Única de Alcântara.
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02/09/2021 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 18:08
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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