TJMA - 0820031-49.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2025 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de PATRICIA BARBOSA VIANA - CPF: *52.***.*96-84 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
23/05/2025 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de REINALDO VERISSIMO VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANGELO FRANCISCO MARTINS ALVES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de REINALDO VERISSIMO VIANA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA VIANA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CLARA NASCIMENTO DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0820031-49.2023.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra REINALDO VERÍSSIMO VIANA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
A Defensoria Pública com atuação específica na defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar requereu habilitação no feito como assistente de acusação (ID 96322539), nada opondo o órgão ministerial (ID 96429516).
O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, que sustentou, em sede preliminar, a remessa do feito a uma das varas criminais comuns, considerando a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao presente feito.
Subsidiariamente, formulou pleito absolutório, com base na atipicidade da conduta, improcedência dos demais pedidos contidos na denúncia e concessão da gratuidade da Justiça.
Requereu, ainda, a juntada do laudo de “espectro equimótico” a ser fornecido pelo IML.
A defesa do acusado requereu, ainda, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (ID 96837795), ante a inexistência de motivos que justifiquem a sua manutenção.
Sobreveio aos autos ofício n. 4.989/2023 acostado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica (ID 97364566), informando o término do prazo estipulado para o uso da tornozeleira, requerendo, ainda, a intimação do acusado para que ele compareça ao referido setor para retirada do equipamento.
O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, uma vez que a defesa não apresentou nenhum fato capaz de impedir seu regular andamento, assinalando, ainda, a existência de uma testemunha ocular que confirmou as agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima.
No tocante ao pedido de revogação da monitoração eletrônica, requereu a intimação da vítima, para que ela informe acerca da cessação ou não da situação de violência.
Decido.
A presente ação penal foi instaurada objetivando apurar supostos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput, do Código Penal, praticado em âmbito doméstico.
Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública com atuação específica na defesa da mulher em situação de violência doméstica e admito a habilitação da referida instituição como assistente de acusação, nos termos dos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de impedimento legal.
Indefiro o pedido atinente ao afastamento da Lei Maria da Penha, pois entendo que a hipótese vertente amolda-se, perfeitamente, às disposições constantes dos arts. 5° e 7° do mencionado diploma normativo.
Ademais, o novel art. 40-A da aludida legislação preconiza que “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. - grifei- Afasto, também, o pleito absolutório, pois não vislumbro, neste momento, a existência de quaisquer das hipóteses contidas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Assinalo que, para se impor a absolvição sumária nos termos do referido dispositivo legal, são necessárias provas incontestes, que conduzam para um juízo de certeza acerca de qualquer das situações ali previstas, o que não ocorreu no caso em apreço.
Rejeito, por fim, as demais postulações da defesa, uma vez que a análise das teses subsidiárias se confundem com o próprio mérito da ação, que depende do exame pormenorizado do caso em juízo de cognição exauriente, após o término da instrução do feito, o qual é iminente.
Indefiro o pedido concernente à expedição de ofício ao IML para juntada do laudo de “espectro equimótico”, pois reputo que o laudo de exame de corpo de delito constante deste caderno processual descreve, a contento, as lesões apresentadas pela vítima e a contemporaneidade delas com o fato delituoso.
Ademais, a defesa do réu poderá requerer o mencionado documento diretamente do Instituto Médico Legal, independentemente de intervenção judicial.
Assim, em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando o teor do ofício n. 4.989/2023 acostado pela Supervisão de Monitoração Eletrônica (ID 97364566), no qual consta o decurso do prazo de 100 dias determinado para o uso do equipamento de vigilância eletrônica, julgo prejudicado o pedido de revogação da referida medida cautelar, em razão do seu regular cumprimento e término do prazo.
Mantenho as demais medidas cautelares determinadas na decisão ID 89580540, por seus próprios fundamentos, considerando que a defesa do acusado não apresentou nenhum fato novo idôneo à revogação delas.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe, para comparecer à Supervisão de Monitoração Eletrônica (Av.
Jerônimo de Albuquerque, n. 2021, Curva do Noventa, bairro Vinhais, em São Luís/MA), a fim de proceder à retirada da tornozeleira, munido de cópia desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público e o Núcleo da Mulher da Defensoria Pública.
Remeta-se cópia desta decisão à Supervisão de Monitoração Eletrônica, bem como à 2 Vara das Execuções Penais.
Concedo ao réu os benefícios da Justiça gratuita, em razão da sua hipossuficiência financeira.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem-se os autos conclusos, para designação da audiência de instrução e julgamento.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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