TJMA - 0836268-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:54
Juntada de diligência
-
06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:11
Juntada de diligência
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0836268-32.2021.8.10.0001 VÍTIMA: JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO RÉU: ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147, CAPUT, DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No caso em tela, apura-se a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) por ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA, em face de JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO, em 28 de maio de 2021, no interior de uma residência situada na Rua Governador Luiz Rocha, Bairro Liberdade, nesta Capital.
No ID 55350799, certidão de antecedentes criminais do réu.
Em sede de audiência preliminar, não foi aceita a proposta de transação penal (ID 58342127).
Juntada de cópias de Boletins de Ocorrência registrados pelo réu contra a vítima, pelo crime de ameaça, com datas anteriores ao fato (ID 57872321 e ss.).
No ID 65058570, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, sustentando a caracterização do delito constante no art. 147 do CPB.
Citado (ID 68852174), o denunciado apresentou defesa prévia (ID 70074655).
Em audiência de instrução e julgamento, datada de 27/06/2022, foi recebida a denúncia (ID 71270204) e, em seguida, ofertada proposta de suspensão condicional do processo, a qual também não foi aceita pelo réu.
Ato contínuo, procedeu-se à oitiva das testemunhas JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO, RANIELLE FERNANDA SOARES REIS e JALDENIR MORAES DE SOUSA.
No ID 73842838, nova audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas as testemunhas RAIMUNDO GONÇALVES REIS e MARIA DA GRAÇA SOARES REIS, bem como foi interrogado o réu.
Aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, o Ministério Público o fez no ID 77401000, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 147, CPB.
Por seu turno, a defesa, no ID 74305421, requereu a absolvição de ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA, sustentando a atipicidade da conduta por ele praticada, fundada na ausência de prova do dolo específico.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia imputa ao réu a prática do crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: […] no dia 28/05/2021, por volta das 18h20min, em uma residência localizada na rua Governador Luiz Rocha, nº 1510-A, bairro Liberdade, nesta Capital, ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA, ora denunciado, voluntariamente, ameaçou a vítima JOSÉ ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, José Abdias dos Santos Cardoso é companheiro da ex-esposa de ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA e no dia dos fatos, o denunciado se deslocou até a residência da vítima para buscar seus filhos, tendo em vista que possui direito de visita.
Ocorre que o denunciado, ciente da ilicitude do fato, ameaçou a vítima de morte, por esse motivo, o ofendido registrou a ocorrência no distrito policial.
Acerca do crime de ameaça, é oportuno tecer algumas considerações.
Com efeito, para a sua configuração, faz-se necessário que o agente, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Ainda, a promessa deve ser real, concreta e séria.
A consumação, por seu turno, se dá no momento em que a vítima toma ciência da ameaça.
Por se tratar de crime formal e de execução livre, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que não é necessária a efetivação da ameaça, nem mesmo a real intimidação no caso concreto, bastando que o agente tenha a intenção de intimidar a vítima e que sua ameaça possua potencial para causar medo no cidadão comum (HC nº. 372.327/RS; REsp 1.775.783-MG; REsp 1.804.953; AgRg nos Edcl no HC nº. 674.675-SP).
Feitas essas considerações, passa-se, então, à análise dos elementos de autoria e materialidade delitivas constantes dos autos.
Durante o depoimento em juízo, a vítima JOSE ABDIAS DOS SANTOS CARDOSO afirmou que os pais de sua esposa e frequentadores de sua igreja testemunharam os fatos em questão.
Segundo ele, tudo começou quando o réu, pai dos filhos de sua atual esposa, foi até sua casa para buscar as crianças, quando uma discussão teve início.
Nesse momento, o réu teria, de dentro do carro, proferido a ameaça: “Eu vou te matar”.
Diante dessa situação, a vítima acreditou que o denunciado pudesse lhe causar algum mal.
Ressaltou ainda que havia outras pessoas no interior do veículo do réu.
A testemunha RANIELLE FERNANDA SOARES REIS, ex-esposa do réu, de sua parte, relatou em juízo que estava retornando da casa de sua mãe quando o denunciado chegou para buscar os filhos, iniciando-se uma discussão.
De acordo com ela, seu atual esposo, ora vítima, saiu da casa e pediu a ela que não falasse nada, o que deixou o réu ainda mais alterado.
Ele, então, proferiu uma ameaça de morte contra seu marido na porta de casa, dizendo que “preferia matar” a vítima.
A testemunha esclareceu que essa foi a primeira e única vez em que o réu ameaçou seu atual esposo, mas não soube precisar se outras pessoas além de seus pais presenciaram os fatos.
Afirmou, também, que a vítima não se sentiu ameaçada, e que não sabe se o réu teria coragem de concretizar as ameaças.
Por fim, mencionou que o denunciado costumava chamar a polícia para buscar as crianças e não relatou outros episódios de violência por parte dele.
Por seu turno, a testemunha JALDENIR MORAES DE SOUSA, arrolada pela defesa, relatou que estava acompanhando o réu para buscar um bolo e, de lá, foram pegar as crianças na casa da mãe.
Ao chegarem no local, o denunciado pediu para que os filhos viessem até ele.
Foi então que a vítima, visivelmente alterada, teria saído de dentro da casa e dito que eles não iriam com o pai, dirigindo-se até o carro, quando foi contida pelo sogro.
Neste momento, a vítima teria dito: "vai pro inferno! Pode comprar teu caixão".
Questionada sobre as ameaças, afirmou que não acreditava que o réu pudesse, de fato, matar a vítima.
De acordo com ela, a única coisa que o réu teria dito é que ligaria para a polícia.
Por fim, a testemunha relatou que a vítima puxou as crianças pelo braço de forma ríspida.
RAIMUNDO GONÇALVES REIS, sogro da vítima, esclareceu que o réu o chamou para conversar na porta da residência quando, subitamente, sua filha e a vítima interromperam a conversa, iniciando-se uma confusão.
Neste momento, o réu teria dito que “levaria a vítima para o quinto dos infernos”.
De forma inesperada, o denunciado teria entrado no carro e, dirigindo-se ao passageiro, afirmado, por duas vezes, que mataria a vítima, indo embora logo após.
Ademais, destacou que foi a primeira e única vez que viu o réu, por quem nutre carinho, agindo daquela forma.
A testemunha MARIA DA GRAÇA SOARES REIS, sogra da vítima, afirmou ter presenciado os fatos em questão.
Segundo seu relato, o réu foi buscar as crianças na casa da ex-esposa, quando a vítima interrompeu a conversa, pedindo que a mulher “deixasse para lá”.
Foi então que, de acordo com a testemunha, o acusado teria xingado e ameaçado a vítima de morte, dizendo que a mandaria "para o quinto dos infernos" e que a mataria.
Por fim, em seu interrogatório, o réu ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA nega ter ameaçado a vítima.
Segundo ele, os filhos relatavam que, na casa da mãe, estavam dormindo no chão, sem poder brincar, e que o padrasto orava sobre seus brinquedos, porque “não eram de Deus”.
Alega que a mãe e a vítima diziam, todas as vezes que as crianças voltavam da casa do pai, que estavam “com espírito”.
O réu afirma ter relatado essa situação ao Conselho Tutelar e que, em diversas oportunidades, precisou chamar a polícia para conseguir pegar os filhos.
Por saber que frequentemente havia confusão, passou a andar sempre acompanhado de outra pessoa.
Sobre o dia dos fatos, o denunciado informou que foi buscar as crianças na casa da mãe e chamou o ex-sogro para conversar sobre a situação dos menores.
Neste momento, a ex-mulher interrompeu a conversa e, em seguida, a vítima também o fez.
Alega ter dito para a vítima não se meter, pois não era pai das crianças, mas que jamais a ameaçou.
Nesse momento, a vítima teria se aproximado do vidro de seu carro e dito: “vou te mandar para o inferno, de onde tu não deveria ter saído”.
Pois bem.
Inicialmente, é importante ressaltar que a avaliação da prova oral não pode ser feita de forma isolada, sendo necessário analisá-la em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Ademais, é preciso que sejam consideradas as circunstâncias que envolveram a ocorrência do crime e a plausibilidade e coerência dos depoimentos das testemunhas.
No caso em questão, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que mantêm inegável relação de afeto com a vítima, não foram suficientes para afastar, desta magistrada, a dúvida que, por império da nossa Carta Magna, milita em favor do acusado.
Embora tenham relatado fatos que podem indicar a prática do crime de ameaça, esses depoimentos não foram capazes de oferecer uma versão clara e precisa dos eventos que se desenrolaram naquele dia, havendo dissonância sobretudo em relação à frase que efetivamente teria sido dita pelo denunciado e o local exato de onde foi proferida, o que, de certa maneira, acaba fragilizando a credibilidade das declarações, vez que cada uma relatou ter ouvido algo diferente, em local diferente.
Deve-se levar em conta ainda que o acusado apresentou uma versão consistente acerca dos eventos que levaram à sua acusação, o que reforça a dúvida quanto à materialidade delitiva.
Ele negou categoricamente ter proferido qualquer ameaça contra a vítima e apresentou elementos que sustentam a sua tese de defesa, tais como os boletins de ocorrência registrados contra a vítima, em datas anteriores ao evento aqui discutido, também pelo crime de ameaça (IDs. 70076084, 70076085 e 70076086).
A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que havia uma animosidade preexistente entre as partes, o que pode ter contribuído para que a fala expressa pelo réu fosse elevada ao patamar de ameaça, interpretada de forma mais ampla do que restou demonstrada ou realmente.
Importante gizar que a alegação de ameaça por parte da vítima poderia ter sido motivada por questões emocionais ou pelos conflitos pessoais anteriores com o denunciado, levando a uma interpretação equivocada dos fatos.
Nesse sentido, recorde-se o depoimento de JALDENIR MORAES DE SOUSA, que acompanhava o réu dentro do carro, no sentido de não ter ouvido qualquer ameaça irrogada pelo sentenciando, mas a única coisa que o acusado teria dito é que chamaria a polícia.
Com efeito, conforme mencionado, inexiste, nos depoimentos, clareza em relação ao que teria sido dito, divergindo as testemunhas - de forma genérica - entre “prefiro te matar”; “vou te matar” e “vou te mandar pro quinto dos infernos”, frases estas que - ainda que possam substancialmente se equiparar - sugerem a fragilidade da narrativa dos fatos por aqueles que disseram ter presenciado o ocorrido.
Desta forma, a prova oral não conduz à segurança necessária para eventual condenação, destacando-se o fato de que aquelas testemunhas sequer foram ouvidas em sede policial, inviabilizando a comparação das versões no tempo.
Note-se, ainda, que a vítima e as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial integram o mesmo núcleo familiar (marido, mulher e sogros).
Assim, não se pode descartar a possibilidade, tal como levantado pela defesa em alegações finais, de que, em decorrência do clima de hostilidade em relação ao réu, as testemunhas tenham exposto suas perspectivas pessoais, em vez de uma narrativa objetiva e fiel aos fatos.
Finalmente, outro fator relevante a ser considerado é que o réu ostenta condições pessoais favoráveis.
Conforme estampado no caderno processual, o acusado não registra antecedentes criminais (ID 55350799), demonstrou ser cooperativo e compromissado com a administração da Justiça, fornecendo uma versão coerente e convincente dos fatos.
Vale ressaltar, ainda, que ele optou por não aceitar os institutos despenalizadores constantes da LJE, manifestando determinação em provar sua inocência, revelando sua convicção de lograr provar a sua versão dos fatos.
Assim, considerando que a condenação criminal reclama prova robusta e inconteste, capaz de afastar toda e qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do crime, o que não se verifica in casu, entende-se que a absolvição do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, levando em conta tudo quanto foi argumentado e o mais que dos autos consta, firme no art. 386, II e VII, CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal esposada na denúncia ministerial, absolvendo o réu ANDERSON FRANCISCO SANTOS LIMA do crime do art. 147, caput (ameaça), do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM RM -
17/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:20
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 12:46
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:34
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:34
Decorrido prazo de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:27
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 12:01
Juntada de Certidão de juntada
-
27/09/2022 07:21
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 09:36
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:19
Juntada de petição
-
26/08/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
26/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
07/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 21:18
Juntada de diligência
-
25/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:25
Juntada de diligência
-
18/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
14/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
13/07/2022 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
13/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:06
Juntada de termo
-
27/06/2022 09:02
Juntada de petição
-
12/06/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 08:17
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
29/05/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:10
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 12:09
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 15:12
Audiência Preliminar realizada para 07/12/2021 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
31/12/2021 15:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/12/2021 11:53
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:34
Juntada de termo
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06/12/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:50
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 08:59
Audiência Preliminar designada para 07/12/2021 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
16/11/2021 17:51
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2021 15:15 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
16/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 09:03
Audiência Preliminar designada para 04/11/2021 15:15 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
22/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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