TJMA - 0800967-37.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAM DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/08/2024 11:59
Juntada de petição
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:03
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
21/07/2023 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIVAM DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:17
Juntada de diligência
-
02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800967-37.2021.8.10.0126 REQUERENTE: ANTÔNIO LUIZ DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO ELIVAM DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Alega o autor que é pessoa física que atua como autônomo no ramo de comércio varejista de bebidas em gerais, que os fornece habitualmente no mercado de consumo em troca de retribuição pecuniária de quem com ele assim pactue.
Em junho de 2017 ,o requerido adquiriu diversos produtos do ora requerente, cujo valor total da compra foi R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
As partes pactuaram que a realização do pagamento seria em parcelas sucessivas a cada trinta dias até que o valor integral da dívida fosse pago, sendo emitida duas notas promissórias, uma no valor de R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais) e outra no valor de R$ 1.441,00 (um mil, quatro centos e quarenta e um reais).
Acontece que após o transcurso de todo esse tempo, até o presente momento, o débito não foi adimplido nem sequer foi dado algum percentual do valor integral.
Ocorre que o requerido embora devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 75039356), não compareceu e não justificou sua ausência (ID 77010671), razão pela qual, e de conformidade com o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto-lhe revelia e passo ao julgamento antecipado da lide.
Ora, consoante dispõe o citado artigo, em caso de revelia, só não serão reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial caso o juiz, pelos elementos constates nos autos, se convença do contrário, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandando à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no inciso II do art. 373 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA.
REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ EM JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-75, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/02/2016). (grifo nosso).
Aduz o requerente, que as partes já pactuaram outros vínculos negociais geralmente se tratando do mesmo objeto, com isso estabeleceu-se uma confiança entre eles, o que foi determinante para o não preenchimento da nota promissória com a devida formalidade, bem como foram feitas diversas tentativas de cobrança de forma pessoal e amigável, as quais restaram infrutíferas, continuando o requerido em mora quanto à obrigação que se comprometeu.
Fatos que, aliado à revelia, induz à conclusão que o pleito é plausível, na ausência de prova em sentido contrário, eis que os demandados, regularmente citados à luz da norma insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante aos litigantes em processos administrativos ou judiciais o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não se utilizaram da faculdade de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, e produzir sua defesa quanto às alegações das demandantes.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO SUMÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A audiência de conciliação tem destacada relevância em demandas submetidas ao rito sumário, sendo a ocasião em que o magistrado deve tentar obter a conciliação das partes e, na hipótese do seu insucesso, prosseguir com o recebimento de contestação e a regular instrução do feito. 2.
Considerando a injustificada ausência da parte ré na audiência de instrução e a não apresentação de defesa, tem-se por regularmente instaurada a revelia, nos termos do §2º do art. 277 do CPC. 3.
Não havendo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, a negativa de provimento ao agravo regimental é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1201500200438771 Agravo de Instrumento (TJ-DF).
Data de publicação: 23/04/2015. (grifo nosso).
Compulsando os autos, não verifico nenhum elemento que prove não serem verdadeiras as alegações narradas na peça inicial.
Portanto, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quanto a existência de dívida a ser cobrada.
Pois bem, tratando-se também a presente lide de ação por danos morais, analisando os autos, apresento o que é considerado dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998).
Desta maneira, o dano moral indenizável é aquele que efetivamente tem o condão de danificar de forma latente o íntimo de um indivíduo a ponto de ter consequências de difícil reparação emocional e/ou psicológica, ou, ainda, de modo externo, causar mácula a visão social sobre a índole e atributos pessoais do indivíduo lesionado.
Após atenta análise das provas, atesto a inexistência do dano moral que o autor alega ter sofrido, vez que embora o inadimplemento do devedor cause um aborrecimento, transtorno e desgosto, não vislumbro ter, no caso em comento, condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
De mesma forma, em que pese a relação de consumo, o dano moral presumido se refere ao consumidor, não fornecedor, que diante a situação apresentada deveria ter provado o abalo moral, o que não o fez.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, I, CPC), para condenar o requerido FRANCISCO ELIVAM DA SILVA, qualificado nos autos, a pagar ao requerente ANTÔNIO LUIZ DE SOUSA, também qualificado, a importância de R$ R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data do evento.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
12/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:23
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 15:00 Centro de Conciliação Itinerante.
-
26/09/2022 18:23
Conciliação infrutífera
-
22/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
16/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:41
Juntada de diligência
-
23/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:00, Centro de conciliação Itinerante.
-
10/08/2022 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
08/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
-
08/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 15:38
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
-
17/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-33.2022.8.10.0136
Antonio dos Santos Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Rayssa de Souza Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 18:56
Processo nº 0800124-27.2022.8.10.0065
Delite Lima Guimaraes
Daniel Lima Guimaraes
Advogado: Cintia Borges Tavares de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 10:04
Processo nº 0000689-12.2016.8.10.0137
Manoel da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 0807051-83.2023.8.10.0029
Francisca Borges da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 16:34
Processo nº 0000569-63.2016.8.10.0138
Jose de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 17:09