TJMA - 0803288-33.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2023 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2023 10:39 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 02:32 Decorrido prazo de GIRLANE CARDOSO DA SILVA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 01:14 Decorrido prazo de RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:44 Decorrido prazo de FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:43 Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:43 Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:43 Decorrido prazo de BIANCA LIMA MENESES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 00:43 Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 17:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2023 17:39 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            11/10/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            11/10/2023 04:21 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            11/10/2023 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803288-33.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GIRLANE CARDOSO DA SILVA DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392, RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS - SP428906 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, RENATA MALCON MARQUES - BA24805, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
 
 Arguidas preliminares, passo imediatamente à sua análise.
 
 Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requeridaTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., esta merece ser REJEITADA.
 
 A promovida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
 
 Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
 
 Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
 
 O deslinde da causa versa acerca da responsabilidade das requeridas pelos percalços vividos pela autora no dia 26/05/2022, pois esta alega que adquiriu duas passagens aéreas para ela e seu esposo com as reclamadas, porém, não lhes foram informados sobre o terminal e o portão do embarque, o que acabou ocasionando a perda do voo.
 
 A autora relata que no dia 26/05/2022 por volta das 15:35, se dirigiu até o terminal 11 do Aeroporto de Guarulhos, onde foi informada que teria ir ao terminal 2, ao chegar no local um atendente da Azul Linha Aéreas Brasileiras informou que ela teria que ir para o Aeroporto de Congonhas, o que foi feito.
 
 Ao chegar no Aeroporto de Congonhas foi informada que o voo já teria decolado, na ocasião foi direcionada a retornar para o Aeroporto de Guarulhos para fins de procurar atendimento com as demandadas, ao ser atendida por Fernando, preposto da requerida Transportes Aereos Portugueses S.A., foi tratada de maneira ríspida e ele informou que não poderia fazer nada.
 
 Afirma que passou várias horas e que na parte da noite, por volta das 22h:00min, tiveram que ir para um hotel à sua expensa, vez que as demandadas se negaram a realocá-los em outro voo, bem como custear suas despesas de estadia.
 
 Que no dia 27/05/2022 retornaram ao aeroporto, acionaram o PROCON e ainda assim não conseguiram conversar com as demandadas.
 
 Que devido ao transtorno, ela e seu esposo foram obrigados a comprar novas passagens para conseguir viajar, no valor de R$ 12.432,48 (doze mil quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
 
 As demandadas, por sua vez, afirmaram que o voo ocorreu normalmente, saindo do Aeroporto de Guarulho, porém, a autora não compareceu para o embarque.
 
 Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão à demandante.
 
 A autora não logrou êxito em comprovar que tenha chegado ao aeroporto com a antecedência mínima exigida o que poderia ter sido efetuado mediante fotografias do painel de embarque ou declaração obtida dos prepostos das requeridas, tampouco comprovou qualquer exigência ilegal ou abusiva por parte das requeridas, não havendo indício da prática de qualquer conduta ilícita.
 
 Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
 
 Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
 
 Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
 
 Novo Curso de Direito Civil.
 
 Vol. 3. 15ª Ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
 
 Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se que a hipótese relatada caracteriza-se como ausência ao embarque, tida como "no-show", sujeitando a consumidora às regras contratuais específicas para tais casos.
 
 Dessa forma, embora a autora alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, não carreou provas que comprovem que as demandadas agiram de forma ilegal.
 
 Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização.
 
 Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            07/10/2023 19:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/10/2023 19:48 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2023 16:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/08/2023 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 14:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            12/07/2023 22:21 Juntada de protocolo 
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                                            12/07/2023 09:23 Juntada de petição 
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                                            29/06/2023 15:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 15:11 Juntada de diligência 
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                                            15/06/2023 16:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/05/2023 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2023 13:40 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            30/05/2023 13:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            30/05/2023 13:34 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            29/05/2023 15:48 Juntada de petição 
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                                            25/05/2023 10:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2023 00:22 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803288-33.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: GIRLANE CARDOSO DA SILVA DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A, BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA - SP341392 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, BIANCA LIMA MENESES - BA32835 Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/05/2023 13:30-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
 
 Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 19 de maio de 2023.
 
 ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            19/05/2023 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 11:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 18:16 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            26/04/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2023 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2023 11:04 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            06/03/2023 19:26 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 16:36 Juntada de contestação 
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                                            06/03/2023 10:27 Juntada de contestação 
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                                            06/03/2023 00:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2023 00:21 Juntada de diligência 
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                                            08/02/2023 14:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/02/2023 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/01/2023 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 18:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2023 18:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2023 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 21:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 21:26 Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            12/12/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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