TJMA - 0802006-11.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA VALQUIRA FERREIRA AMARAL em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802006-11.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré/u(s): MARIA VALQUIRA FERREIRA AMARAL SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARIA VALQUIRA FERREIRA AMARAL, objetivando, em síntese, a apreensão do veículo descrito na inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial e o recolhimento das custas - ID 91452155.
Manifestação do Banco Demandante apresentando o comprovante de recolhimento das custas (ID 92001213), o instrumento de protesto e a respectiva notificação (ID 93935914).
Após, os autos vieram-me conclusos.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Conforme outrora determinado, deve o Banco Autor comprovar a mora do devedor, conforme exigido no art. 2ª, §2ª do Decreto Lei 911/69, o que se faz mediante o envio de notificação extrajudicial válida.
Entretanto, compulsando os autos verifico que o vício apontado não foi regularizado, tendo em vista que a carta encaminhada pelo Banco retornou com com a seguinte observação: "endereço insuficiente" por "falta de bloco e apto" (ID 93936929).
Vê-se, pois, que a mora do devedor não está comprovada, requisito este que é essencial não só para o deferimento da liminar, como também para o próprio cabimento da ação, vez que a ação de busca e apreensão tem como um de seus pressupostos o inadimplemento e a comprovação da mora do devedor.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1.
A constituição do devedor em mora é imprescindível à ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, devendo a notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, ainda que recebido por pessoa diversa. 2.
Encaminhada a carta a endereço insuficiente, imperioso reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Outrossim, também não existiu o protesto da dívida, o que reforça o não atendimento o referido pressuposto. 3.
Desse modo, ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, deve ser aplicado o efeito translativo recursal, com a extinção do processo originário e a restituição do veículo apreendido, em prazo razoável e proporcional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (TJ-GO 55700525920218090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
MORA NÃO COMPROVADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA NO AI Nº 0009799-96.2022.8.19.0000.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação.
Notificação encaminhada ao endereço do contrato.
Devolução por "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Mora não comprovada.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00402613620228190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Portanto, do excerto das jurisprudências acima, verifica-se que não se trata de ausência de requisito da inicial, mas sim de ausência de pressuposto para propositura da demanda, qual seja, a comprovação da mora.
Ainda assim, foi oportunizado à parte autora que demonstrasse a efetiva notificação realizada anteriormente à propositura da demanda, não se prestando, pois, a notificação efetivada após o ajuizamento da ação.
Do exposto, tendo em vista que incumbe ao autor promover a citação, que é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/15.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Em caso de recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
04/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:53
Juntada de petição
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02/06/2023 19:12
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0802006-11.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu: MARIA VALQUIRA FERREIRA AMARAL DESPACHO Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de alegado inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária, a concessão de medida liminar está condicionada fundamentalmente à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Cf. par. 2º, do art. 2º, do Dec-Lei nº. 911/69).
Na hipótese dos autos, entretanto, ressalto que o documento apresentado a título de notificação extrajudicial não possui o condão de constituir em mora o devedor fiduciante.
E isso, fundamentalmente, pelo fato de não provar tal documento o efetivo recebimento e leitura do e-mail pelo devedor, além de,
por outro lado, não haver qualquer previsão legal no Decreto-Lei de regência, que é normativo especial.
A jurisprudência é farta, nesse sentido, v.g., AI 2234326-41.2018.8.26.0000.
TJ/SP.
Agravo de instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Notificação enviada ao endereço constante do contrato – Constituição em mora do devedor – Notificação formalizada por e-mail - Impossibilidade.
Ausente prova de constituição do devedor em mora, correto o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, tendo-se em conta que o Decreto-lei 911/69 não possibilita a notificação do devedor por meio e-mail.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22343264120188260000 SP 2234326-41.2018.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 21/11/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2018) Em continuidade, verifico também que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, intime-se o autor, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, regularizar a notificação extrajudicial e comprovar o pagamento das custas processuais.
Observada a diligência acima determinada e decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
11/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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