TJMA - 0824258-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 15:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/10/2024 11:50 Juntada de termo 
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                                            23/07/2024 09:35 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/07/2024 19:00 Expedido alvará de levantamento 
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                                            19/04/2024 21:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 12:04 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            09/04/2024 22:43 Processo Desarquivado 
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                                            28/03/2024 22:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 18:03 Juntada de petição 
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                                            03/02/2024 19:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 16:57 Juntada de termo 
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                                            27/10/2023 09:42 Transitado em Julgado em 24/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:40 Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 00:39 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 11:52 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            02/10/2023 00:55 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 22:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824258-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A REU: RAIMUNDO MOREIRA SERRA NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MOTA DA SILVA - MA 19826 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar interposta por BANCO ITAÚ CARD HOLDING S/A contra RAIMUNDO MOREIRA SERRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Na inicial, a parte autora relatou ter pactuado com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo identificado nos autos.
 
 Alegou que a parte ré encontrava-se em mora, comprovada através de notificação extrajudicial.
 
 Requereu a procedência do pedido e o deferimento liminar da busca e apreensão; no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
 
 Decisão de ID n° 90783801 deferindo a liminar, sendo o cumprido o mandado de busca e apreensão em 26/05/2023 (ID 93503406). À ID n° 93571163 a Ré peticionou requerendo a purgação da mora, apresentando depósito judicial referente à dívida e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Despacho ID 93599105 determinando a imediata restituição do veículo apreendido.
 
 Certidão ID 94523327 onde foi procedido a restituição do veículo ao réu.
 
 Petição do Demandante (ID 94921943), manifestando a concordância com o valor depositado nos autos, oportunidade em que pediu o levantamento dos valores consignados em juízo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Embora o §1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o §2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
 
 Não obstante, o Requerido purgou a mora incluindo todos os valores devidos e, assim, o Demandante manifestou sua anuência com o valor depositado em juízo.
 
 Assim, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem a requerida o direito de reaver a posse do bem.
 
 Cumpre salientar que, no caso em tela, não há que se falar em controvérsia sobre o quantum a ser pago, ou sobre o prazo para que se caracterize a purgação da mora, porque a parte Requerida depositou tudo o que o autor pediu na petição inicial.
 
 Destaco que o depósito do réu abrangeu o montante declinado na planilha que foi apresentada pelo próprio autor, referente ao débito que estaria em aberto, presumindo-se que o banco tenha confeccionado tal documento com o débito correto.
 
 Com efeito, o Decreto 911/1969 estabelece no art. 3º, § 2o, que no prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 Assim, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que, portanto, prejudica o pedido de improcedência da ação constante na contestação apresentada, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
 
 Quanto às custas processuais, obviamente ficarão ao encargo da Requerida, devendo pagar ao Autor o que este adiantou ao ajuizar a demanda.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, e considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, suspensa a exigibilidade em razão de justiça gratuita deferida nessa oportunidade.
 
 Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu advogado, com ônus, para levantamento dos valores consignados depositados, com os seus acréscimos legais, a título de purgação de mora (ID 93571168).
 
 Transitando em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís - MA, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            28/09/2023 13:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2023 20:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/08/2023 23:12 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2023 23:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2023 00:28 Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 00:27 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 03:17 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 16:07 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 14:41 Juntada de petição 
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                                            16/06/2023 12:37 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            16/06/2023 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824258-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: I.
 
 U.
 
 H.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: R.
 
 M.
 
 S.
 
 N.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MOTA DA SILVA - OAB/MA 19826 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO onde foi deferida medida liminar para apreensão do veículo em decisão de Id nº 90783801.
 
 Após a expedição do mandado de busca e apreensão e seu devido cumprimento (Id. nº 93503406), o requerido compareceu aos autos, depositando o valor de R$ 66.205,73 (sessenta e seis mil duzentos e cinco reais e setenta e três centavos), referente à quitação da mora, conforme requerido na inicial, razão pela qual o réu pugna pela restituição do veículo.
 
 Assim, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n.º 911, e considerando a planilha de débito apresentada na inicial pelo Banco autor, determino a imediata restituição do veículo apreendido livre de quaisquer ônus.
 
 Após, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Uma via deste despacho serve como MANDADO DE RESTITUIÇÃO do veículo Marca/Modelo BMW X5 XDRIVE35, chassi nº WBAKR0109E0J24799, ano/modelo 2014/2014, cor BRANCO, placa OXZ1F30.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível
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                                            13/06/2023 22:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2023 22:57 Juntada de diligência 
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                                            13/06/2023 16:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 15:33 Juntada de contestação 
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                                            31/05/2023 15:21 Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional 
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                                            31/05/2023 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 10:29 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 14:55 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2023 20:56 Mandado devolvido dependência 
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                                            12/05/2023 20:56 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824258-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: I.
 
 U.
 
 H.
 
 S.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: R.
 
 M.
 
 S.
 
 N.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora requer a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
 
 Isto posto, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
 
 Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
 
 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, MA, data do sistema.
 
 NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023
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                                            10/05/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 14:18 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2023 10:11 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2023 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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