TJMA - 0802771-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:49
Juntada de termo de juntada
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07/02/2024 09:46
Juntada de petição
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07/02/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:13
Juntada de petição
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22/12/2023 14:20
Juntada de petição
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03/11/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 13:11
Juntada de Ofício
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25/10/2023 13:11
Juntada de Ofício
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13/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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15/09/2023 11:56
Juntada de petição
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:10
Juntada de petição
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18/06/2023 04:32
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802771-61.2020.8.10.0001 AUTOR: SANDRO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista a decisão que transitou em julgado.Apresentados os cálculos pelo exequente conforme, ID 27504760.Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução, informou que que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente, ID 33710245.Remetidos os autos à contadoria judicial para apuração da regularidade dos cálculos do exequente, ID 48086655.Intimadas as partes, ambas concordaram com com os cálculos da contadoria.Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos apresentados pelo contadoria judicial de ID 48086655.Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV.Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.Não havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o sequestro da quantia com vistas a quitação do débito, diretamente na conta do executado, por meio do sistema SISBAJUD, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado.Ato contínuo, ante ausência de manifestação ou concordância com o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos de definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.Intimem-se.Esta decisão serve como Mandado.São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 11:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/09/2022 18:12
Juntada de petição
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17/08/2021 14:08
Conclusos para decisão
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07/08/2021 06:48
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:38
Decorrido prazo de SANDRO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
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17/07/2021 11:17
Juntada de petição
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08/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 13:03
Juntada de petição
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02/07/2021 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2021 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/06/2021 12:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/08/2020 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:43
Juntada de petição
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08/06/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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