TJMA - 0800125-91.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2025 15:17
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:40
Juntada de apelação
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20/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:08
Juntada de petição
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03/12/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800125-91.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: JOANA DE OLIEVIRA MATOS - FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - OAB MA5184 - CPF: *51.***.*60-44 (ADVOGADO) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
29/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2023 15:19
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 15:09
Juntada de protocolo
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11/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800125-91.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOANA DE OLIEVIRA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERIO RODRIGUES SILVA - MA5184 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A Versam os presentes autos sobre Ação declaratória de inexistência de débito c/c Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Medida Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOANA DE OLIEVIRA MATOS , em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
Afirma o Requerente, em sua peça inaugural, que a requerida não lhe presta o devido serviço de abastecimento de água potável, bem como, emite faturas de cobranças mensais de tarifa de água em valor que não guarda correspondência com o padrão de consumo da unidade consumidora.
O fato é publico e notório e se arrasta há anos sem que qualquer providência efetiva tenha sido adotada pelos responsáveis para a solução do problema.
Declara que o abastecimento d’agua na residência do autor chega, apenas, das 05:30h da manhã até às 06:30h.
No período da noite, chega das 20:00 h até às 21h.
Informa a Requerente que se dirigir, nesse exato momento, até a residência do autor e ligar as torneiras, constataria a ausência de água, porém a tarifa é cobrada rigorosamente todos os meses sem que o serviço seja prestado de forma contínua.
Sendo que o abastecimento de água é um serviço público prestado através do regime de concessão por uma pessoa jurídica de direito privado, no caso uma sociedade de economia mista, que, recebendo a contraprestação pecuniária dos consumidores através da tarifa, tem o dever de prestar o referido serviço com todos os atributos e princípios inerentes ao serviço público: adequado, de forma contínua e eficiente.
Relata ainda o autor que não pode mais esperar por um prazo indeterminado para a regularização no abastecimento de água da sua residência, sem sequer saber o porquê da falta d’água, nem quando o problema será solucionado, motivo pelo qual ingressa com a presente ação, a fim de fazer valer seu direito no que diz respeito a um abastecimento de água que satisfaça às exigências legais, bem como seja reparado por todo o sofrimento vivenciado até a presente data.
Contestação apresentada, tempestiva.
Réplica à contestação, tempestiva. É o sucinto relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90.
Inicialmente, cumpre observar que legislador conferiu ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
No caso em tela, diante da verossimilhança das afirmações da parte autora na peça portal, defiro tal benesse.
In casu, constata-se que o cerne da lide corresponde à existência ou não de irregularidade no abastecimento de água na residência do requerente, e consequentemente, a regularidade ou não das faturas emitidas e da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como, a existência ou não dos supostos danos morais alegados pela suplicante.
Passo, então, à abordagem dos temas em tópicos.
Do abastecimento de água.
No que concerne ao mérito, importa destacar que a relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e o usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Não há dúvidas de que as partes dos contratos de fornecimento de água e esgoto, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor.
Isso porque os usuários de serviços públicos, no caso, de abastecimento de água, podem e devem ser considerados consumidores de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais.
Já as concessionárias, que prestam serviços públicos, especificamente abastecimento de água e serviço de esgoto, enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. É de ressaltar que mesmo que a CAEMA, momentaneamente, não esteja cobrando pelo serviço devido a sua deficiência de fornecimento, tal fato não subtrai sua responsabilidade, pois a população tem o direito de receber o serviço e o dever de pagar por ele.
Nessas condições, a responsabilidade da CAEMA é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõem os arts. 37, § 6º, da CF, e 14, caput, do CDC.
In casu, a parte autora afirma que não havia abastecimento de água continuo na sua residência, o que foi corroborado pela parte requerida ao informar que o fornecimento de água era realizado em dias alternados.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida não produziu prova suficiente a comprovar suas alegações de que a prestação do serviço precário teria sido ocasionado por fatores externos, como a escassez de água na região.
Logo, considerando que o objeto de discussão do presente feito, se refere a água, bem essencial ao ser humano, que dela necessita para a realização de tarefas básicas do dia a dia, tenho por demonstrado a má prestação de serviço em tela, o que implica na responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos eventuais danos causados, a teor do art. 175 da Constituição Federal, art. 6º, §1º, da Lei nº 9.987/95, bem como, do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Da validade ou não das cobranças Há que se pondera que a lide não versa sobre inexistência de fornecimento de água, mas sim sobre sua irregularidade.
Há, portanto, a prestação do serviço, ainda que precária. É, pois, o caso de se permitir a cobrança pela tarifa mínima no lugar de cobrança alguma, já que esta é devida pela simples disponibilização do serviço, ou seja, pela existência da rede de abastecimento, uma vez que não remunera tão somente a prestação do serviço, mas também a manutenção da rede.
No caso, embora a parte autora sustente que a Concessionária ré tenha efetuado a cobrança por estimativa, as faturas acostadas corroboram a versão da requerida de que foram realizadas a cobrança de tarifa mínima, corresponde a 10m³, o que é permitido em caso de ausência de hidrômetro ou defeito em seu funcionamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO IMÓVEL.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
DESCABIMENTO.
ENUNCIADO 152 DA SÚMULA DO TJRJ.
COBRANÇA DEVE SER FEITA PELA TARIFA MÍNIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC/2015) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3º, CDC).
REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA QUE GEROU A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA QUE INFLUENCIA NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM MINORADO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
TJ-RJ.
PROCESSO N. 0017514-38.2017.8.19. 0204.
DES(A).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - JULGAMENTO: 15/05/2019.
Desta forma, reconhecida a validade da cobrança pela tarifa mínima, resta inviável a declaração de inexistência do débito questionado nos autos.
Do dano moral O dano moral resta comprovado em razão da prestação descontínua de serviço essencial por um longo período.
Tais circunstâncias, sem dúvida, causaram aborrecimentos que ultrapassam aqueles comuns ao cotidiano, já que a água é bem essencial ao ser humano, que dela necessita para a realização de tarefas básicas do dia a dia.
E nesse aspecto há que se responsabilizar pelos danos sofridos aqueles que deveriam prestar um serviço de qualidade há população, no caso dos autos, a requerida.
Assim, a falha na prestação no serviço e os danos causados à parte autora, são passíveis de reparação cível, conforme jurisprudência pátria.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE OCORRE HÁ VÁRIOS ANOS, EM HORÁRIOS DE PICO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO EM ALGUNS LOCAIS DA CIDADE DE LAJEADO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00.
PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS NEGADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE É SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
ART. 173, § 1º, INCISO II, DA CF.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ÁGUA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REITERADAS SUSPENSÃO E INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA NO ABASTECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DEVER DE PRESTAÇÃO REGULAR E CONTÍNUA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018).
No que toca à fixação do quantum indenizatório, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, condição econômica das partes, repercussão social do dano e circunstâncias da prática do ato lesivo.
Assim, considerando os parâmetros dos recentes julgados acima transcritos, tenho por razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR, a requerida a restabelecer um contínuo abastecimento de água na residência do autor a ser cumprido de acordo com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (art. 536 do CPC); bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários advocatícios pelas sucumbentes, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, conforme autorização do art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
09/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 07/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 13:55
Juntada de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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07/06/2020 05:54
Decorrido prazo de JOANA DE OLIEVIRA MATOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 10:35
Juntada de protocolo
-
12/03/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 15:16
Juntada de protocolo
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29/01/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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