TJMA - 0000751-93.2017.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 11:30, Vara Única de Poção de Pedras.
-
30/06/2025 09:47
Outras Decisões
-
03/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:30
Juntada de petição
-
16/05/2025 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, Vara Única de Poção de Pedras.
-
04/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:22
Juntada de diligência
-
29/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:22
Juntada de diligência
-
28/01/2025 16:54
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:31
Juntada de diligência
-
28/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:31
Juntada de diligência
-
28/01/2025 16:26
Juntada de diligência
-
28/01/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:26
Juntada de diligência
-
22/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, Vara Única de Poção de Pedras.
-
06/11/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 15:30, Vara Única de Poção de Pedras.
-
06/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:25
Juntada de petição
-
31/10/2024 08:51
Decorrido prazo de EVANDRO NERES NEVES em 30/10/2024 15:30.
-
25/10/2024 09:52
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:52
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:47
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:47
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:37
Juntada de diligência
-
25/10/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:37
Juntada de diligência
-
18/10/2024 12:46
Juntada de diligência
-
18/10/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:46
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:30, Vara Única de Poção de Pedras.
-
26/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/09/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:32
Juntada de diligência
-
15/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:25
Juntada de diligência
-
15/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:21
Juntada de diligência
-
15/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:13
Juntada de diligência
-
15/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Poção de Pedras.
-
09/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:13
Juntada de diligência
-
14/02/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:08
Juntada de diligência
-
14/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:02
Juntada de diligência
-
06/02/2023 19:01
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:48
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:57
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 Vara Única de Poção de Pedras.
-
11/11/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:57
Juntada de diligência
-
10/08/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 16:53
Juntada de diligência
-
03/08/2022 10:47
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 17:46
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:45
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
17/07/2022 21:30
Juntada de petição
-
15/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:07
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:56
Concedida a Liberdade provisória de EVANDRO NERES NEVES - CPF: *06.***.*32-46 (REU).
-
15/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:57
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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15/07/2022 12:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:47
Juntada de petição
-
14/07/2022 07:07
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:12
Juntada de petição
-
13/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:32
Juntada de
-
02/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:24
Juntada de petição
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13/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000751-93.2017.8.10.0112 (7512017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: EVANDRO NERES NEVES JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR ( OAB 12337-MA ) Processo nº: 751/2017 Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Evandro Neres Neves DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público pela suspensão do processo e decretação da prisão do réu Evandro Neres Neves, denunciado por ter praticado o tipo penal incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta que o réu se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital para apresentação de resposta à acusação e constituir advogado para apresentação de resposta à acusação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação, sendo apresentada resposta à acusação por advogado dativo nomeado.
Encaminhado os autos ao Parquet. requereu a suspensão do processo, nos temos do art. 366 do CPP e decretação da prisão do réu.
Compulsando os autos, observo que o réu Evandro Neres Neves encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado para apresentação de resposta à acusação, motivo pelo qual DEFIRO a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Nesse diapasão, levando em conta que o réu se furta à aplicação da lei penal, frustrando a instrução probatória do processo que corre contra si, nos termos do art. 366 e 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, devendo ser expedido o mandado de prisão e cadastrado no BNMP 2.0.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO ART. 366 DO CPP.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1 - Presentes os re quisitos previstos no art. 312 do CPP, é cabível a manutenção da custódia cautelar imposta ao paciente. 2 - Encontrando-se o réu em destino desconhecido e incerto, cumpre bem a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 366 do CPP. (TJ-MG - HC: 10000130318041000 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2013) Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Wanderson Henrique Dias Amorim, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 313, I, e art. 312, todos do CPP.
Ressalto que, após o cumprimento do mandado de prisão, o réu será devidamente citado, e os requisitos da prisão preventiva serão novamente analisados, com possibilidade inclusive de aplicação de medidas cautelares alternativas ou concessão de liberdade ao ergastulado.
Tendo isso em vista, expeça-se mandado de prisão do acusado.
Aguarde-se a captura com autos acautelados em Secretaria.
Comunique-se a autoridade policial.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Compra-se.
Poção de Pedras - MA, 11 de fevereiro de 2021.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Resp: 183244
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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