TJMA - 0818010-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/07/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 17:57
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 15:03
Juntada de contrarrazões
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26/06/2024 14:54
Juntada de petição
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21/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:46
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:55
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:00
Juntada de petição
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27/05/2024 11:22
Juntada de apelação
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10/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:21
Juntada de petição
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22/08/2023 16:16
Juntada de petição
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21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:54
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818010-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
17/08/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 12:44
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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26/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818010-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, BANCO MAXIMA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
18/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 16:48
Juntada de petição
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04/07/2023 17:38
Juntada de contestação
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15/06/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 12:59
Juntada de contestação
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31/05/2023 11:19
Juntada de contestação
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26/05/2023 15:20
Juntada de petição
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21/05/2023 21:48
Juntada de petição
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16/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818010-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE JESUS BITENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A, BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) interposta por VANIA DE JESUS BITENCOURT em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO PAN S/A e BANCO MASTER S/A, alegando, em síntese, o seguinte: A autora enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Aponta que deve ao Banco do Brasil a quantia de R$ 54.957,90 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos); ao Banco Pan S/A a quantia de R$ 1.205,64 (um mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos); e ao BANCO MASTER S/A deve a quantia de R$ 1.782,44 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
O valor total resulta num montante de R$ 57.945,98 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), comprometendo cerca de 35% de seus vencimentos.
Como pedido, a título de pretensão liminar: que seja reconhecido a redução, desde logo, do valor da parcela que está sendo descontado dos vencimentos do Autor que ultrapassem o limite de 30%.
Junta documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que os autos indicam a hipossuficiência da parte autora, traduzidos ainda em seus endereço e comprovantes de rendimento.
II.
Da tutela provisória.
Para que haja a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do código de processo civil, a saber: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado diante dos argumentos fáticos e probatórios juntados neste exame de cognição sumária.
No caso dos autos, esse requisito não está preenchido.
Embora a parte autora alegue estar com descontos que ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda, a inicial desobedeceu ao rito previsto pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
Com efeito, a Lei 14.181/2021 atualizou o código de defesa do consumidor, inserindo normas de prevenção e tratamento do superendividamento, em especial para definir a pessoa superendividada e garantir a preservação do mínimo existencial. É o que se nota do novo art. 54-A: Art. 54-A.
Este capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º. entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Logo, a delimitação do quantum equivalente ao mínimo existencial passou a ser fator primordial para a padronização na aplicação do direito.
A regulamentação foi dada pelo Decreto nº. 11.150/2022, em vigor desde 26/09/2022, considerando como mínimo existencial o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente: Art. 2º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a toalidade de suas dívidas de consumo, exifíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superenvidivamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Assim, com a entrada em vigor do decreto que regulamentou a porcentagem de preservação domínimo existencial, as instituições financeiras passam a não poder se valer da totalidade dossalários e proventos do correntista, devendo preservar 25% (vinte e cinco por cento) do saláriomínimo vigente, ou seja, R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Contudo, a partir desse marco normativo deve-se ter em mente a forma de aplicação do novel instituto jurídico, ou seja, tal limitação não pode ser aplicada indistintamente e muito menos por meio de ação do rito comum contra somente um dos credores, sob pena de desvirtuamento danorma jurídica que visa a reeducação do consumidor e a projeção de retorno paulatino dele ao mercado do crédito, com o respeito ao conceito francês do "reste à vivre”, agora definitivamente incorporado, por lei, ao ordenamento jurídico brasileiro.
O consumidor que se inserir no conceito de superendividado deverá exercer o seu direitosubjetivo de requerer a tutela jurisdicional adequada - cabível e prevista - que garanta o respeitode sua dignidade, por meio da preservação do mínimo existencial, quando este for violado.
E essa ação está prevista no ordenamento jurídico no novel art. 104-A do CDC e se denomina de PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, estando, inclusive, contido na tabela CNJ de ASSUNTOS (TPU) vinculado ao PJe, sob o no 15048 (Superendividamento) e dentro do no 1156 (direito do Consumidor).
Na tabela de CLASSE do CNJ, seria o Código 7(procedimento comum cível) seguindo do assunto supracitado. É nesse campo que terá o consumidor o espaço para, diante de todos os credores, apresentar sua real situação, trazendo sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco)anos, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei 11.150/2022, primando, assim, pela conciliação e, se esta não for atingida, aí sim, por meio da intervenção estatal(provimento judicial).
Nesse sentido, certeiras as lições de Laís Bergstein e Renata Pozzi Kretzmann in Noçõespráticas de prevenção e tratamento do superendividamento.
São Paulo:Expressa, 2022, verbis: “O PL 3.515/2015, que culminou na Lei 14.181/2021, éresultado do trabalho persistente e maduro de umacomissão de juristas e alicerçado sobre dois eixosfundamentais: a prevenção e o tratamento, por meio daconciliação, do superendividamento.
O projeto,convertido em lei, prevê duas fases importantes para atutela dos consumidores e a proteção do mercado.Uma fase extrajudicial, que deve ser precedida pormedidas preventivas (educação financeira e proibiçãode publicidade de crédito), e uma fase judicial derecuperação da pessoa física.
Nesta segunda fase,com a reunião de todos os credores, será possívela elaboração de um plano de recuperação dasituação de superendividamento e pagamento”.
Ressalte-se que, ainda que tenham sido arrolados mais de um credor na petição inicial, o processo prevê rito próprio diferente de uma ação avulsa simples, porque necessariamente há de ser instruído com a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, diferentemente do que se tem visto nas ações ordinárias já em trâmite.
A reserva de repactuação com apenas um ou alguns dos credores está adstrita ao campo extrajudicial, porque a finalidade do processo que revê a situação do endividamento do consumidor tem por escopo extrair um “plano judicial compulsório”, onde todos os credores que não compuseram extrajudicialmente são chamados à lide.
Não podemos olvidar, ainda, que é nesse plano judicial compulsório que deverá estar assegurado(i) aos credores, no mínimo, o valor do principal monetariamente corrigido por índices oficiais de preço; (ii) prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos após a quitação do plano consensual estabelecido pelo art. 104-A; e (iii) estabelecer que a primeira parcela venceráno máximo 180 dias após a homologação do plano judicial, sendo que o que restar “do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” e (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação desuperendividamento.
Tanto é assim que, nesse rito do art. 104-A do CDC, “O consumidor deve pleitear a designação de audiência de conciliação em bloco na forma do art. 104-A do CDC e citação dos réus para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação do disposto no art. 104-A, § 2o, do CDC, segundo o qual “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiênciaconciliatória.” (Bergstein, Laís, e Renata Pozzi Kretzmann.
Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2022) Note-se que nesse tipo de processo não haverá qualquer tipo de anistia de dívida ou suspensão de descontos por determinação judicial, ou ainda enriquecimento sem causado consumidor, mas tão somente intervenção estatal no negócio jurídico, por força de lei, para trazer a parcela mensal ao limite estabelecido no ordenamento jurídico em julho de2022, a fim de garantir o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com primazia da conciliação e em último caso por decisão judicial.
Inclusive, para que isso não ocorresse, o legislador teve a perspicácia de trazer a limitação ou redução da parcela com o alargamento da dívida em um prazo razoável (até 5 anos), no qual também incidirão juros.
Fugir disso somente com a autonomia de vontade das partes, mediante acordo.
Ao exame da inicial, portanto, percebe-se que a parte autora não adota o procedimento previsto, nem muito menos elenca o plano para pagamento da dívida, pretendendo, sim e apenas, que seja concedida a suspensão dos descontos de empréstimo que ela mesma confessa ter pactuado e enquanto durar o processo, o que, noutros termos, aumentaria a longo prazo o valor total do que já é devido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, já que não preenchidos os requisitos do art. 300 do código de processo civil, sobretudo diante da inobservância do rito definido pela Lei 14.181/2021 e apresentação do plano de pagamento nos 05 (cinco) anos vindouros.
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 08 de maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
11/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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