TJMA - 0804642-04.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804642-04.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Ré(u)(s): BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito. em epígrafe.
Segundo narra a autora, que estaria sendo cobrada irregularmente por empréstimo que não teria realizado de n. 4346391452846007, no valor de R$ 1.431,07 (Hum mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos), que considera como indevido Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida afirmou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, utilizou o produto financeiro e que, por isso, a cobrança dos valores e encargos contratuais é devida.
Juntou documentos comprovando a utilização do cartão e os saques de valores.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental.
Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final.
Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias.
A análise dos autos, das alegações das partes e documentos juntados conduz a indelével conclusão de que o pleito autoral é improcedente.
A contratação e sua regularidade foram amplamente demonstradas pela parte ré, bem assim a utilização do produto financeiro.A parte autora confessa que utilizou o produto financeiro cartão de crédito para realizar um saque, contudo, funda seu pedido no fato de supostamente não haver solicitado o produto, vez que pretendia um empréstimo.
Ocorre que, ao utilizar o produto que fora contratado, aperfeiçoou-se o contrato e passa a ser evidente a obrigação de arcar com os custos da utilização, seja mediante saques ou compras.
Pensar o contrário disto é um absurdo, pois não se pode chegar à conclusão de que o cidadão/consumidor pode dispor de crédito de qualquer espécie sem a devida contraprestação.
Portanto, embora alegue que o cartão não fora solicitado, tal circunstância, pouco crível ante à modalidade de cartão consignado - que depende de habilitação formal junto ao órgão pagador-, a utilização do cartão representa aceitação da oferta e o pagamento pelas despesas realizadas é devido, conforme precedente: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA OFERTA.
COMPRAS REALIZADAS E NÃO QUITADAS.
FORMAÇÃO REGULAR DE DÍVIDA.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, revogando-se a liminar de mo (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003210-41.2014.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.04.2016) (TJ-PR - RI: 00032104120148160101 PR 0003210-41.2014.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2016) É fato que, para ver reduzido seu saldo devedor, a parte autora deve, além do pagamento mínimo consignado, promover o pagamento de amortização do saldo da dívida; enquanto em débito, arcará com encargos decorrentes do cartão de crédito. É certo,
por outro lado, que a parte autora poderia, a qualquer tempo, pugnar por uma linha de crédito mais vantajosa e quitar o saldo devedor do cartão de crédito, oportunidade na qual deixaria de arcar com os mencionados encargos financeiros.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do §2º, do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz (MA), data do sistema.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria CGJ 5456/2023 -
07/12/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:42
Juntada de petição
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23/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804642-04.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
19/10/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804642-04.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
09/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/06/2023 19:10
Juntada de petição
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24/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804642-04.2023.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar as partes, da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/06/2023 09:30 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itzs2 login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
SABRINA MARY ALBUQUERQUE DE ANDRADE Servidor(a). -
12/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 09:30, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/02/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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