TJMA - 0845166-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2025 15:25
Juntada de termo de juntada
-
17/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de Italo Nalisson Araújo Ferreira em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/09/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA PAIVA CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
27/05/2025 16:26
Juntada de diligência
-
27/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:26
Juntada de diligência
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 09:57
Juntada de petição
-
15/05/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:07
Juntada de termo
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 10:11
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 16:58
Nomeado perito
-
25/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:50
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:42
Juntada de petição
-
27/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/05/2024 23:59.
-
07/04/2024 23:11
Juntada de petição
-
07/04/2024 23:02
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2024 21:43
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:31
Decorrido prazo de AILTON SANTIAGO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:55
Juntada de laudo
-
26/02/2024 16:53
Juntada de laudo
-
26/02/2024 16:50
Juntada de laudo
-
26/02/2024 15:49
Juntada de laudo
-
20/02/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 22:08
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845166-97.2022.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDA PAIVA CORREA REU: VALVETE SOUSA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A DECISÃO: Vieram-me os autos conclusos para sentença.
No entanto, considerando-se a petição de ID nº 100427111, vejo óbice para a prolação da sentença.
Ao exame dos autos vejo que a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, considerando possíveis danos materiais causados no imóvel em questão.
Em decisão exarada no documento de ID nº 91623855, deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça postulado pela autora.
Nesse contexto, em sendo a autora beneficiária da gratuidade da Justiça, o ônus relativo aos honorários periciais incidirá sobre o Estado, em observância à Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos dispostos no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, conforme tabela que compõe seu anexo.
Dito isto, nomeio perito o engenheiro civil Sr.
AILTON SANTIAGO NETO, CREA/MA PR- 9509/D, CPF *40.***.*90-00, RG 9996290PR, domiciliado na Rua Imperatriz, 03, Quadra 02, Cidade Operária, cep 65058211, telefone 98-99125.4860, São Luis/MA.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 2 e subitem 2.1 - vez que é a espécie de perícia que mais se adéqua ao caso em análise - fixo em R$ 430,00(quatrocentos e trinta reais), que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade; após a manifestação do perito, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com a perita.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após a conclusão da perícia, voltem conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
25/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 16:47
Outras Decisões
-
14/09/2023 11:30
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:47
Decorrido prazo de VALVETE SOUSA ARAÚJO em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2023 05:31
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:26
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845166-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDA PAIVA CORREA REU: VALVETE SOUSA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A DECISÃO ID 91623855 - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido Liminar de FERNANDA PAIVA CORREA em desfavor de VALVETE SOUSA ARAÚJO.
Em síntese, relata que é possuidora do imóvel localizado na Rua 11, quadra 112, Bloco B, casa, Cidade Olímpica, nesta capital, CEP : 65010-000, que foi adquirido na constância da união estável mantida com o Sr.
Antônio Dino Machado Araújo.
Diz que, na ação de dissolução de união estável que tramitou na 3ª Vara de Família desta Comarca, nos autos do Processo nº 0824632-11.2017.8.10.0001, fora estabelecida a partilha do imóvel acima mencionado, com a divisão igualitária do montante apurado entre os companheiros, mediante sua venda, pelo valor médio de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma ainda que, permitiu que seu ex-companheiro Antônio Dino Machado Araújo permanecesse residindo no imóvel, enquanto ele não fosse alienado.
Ocorre que, no dia 8 de setembro de 2021, após a dissolução da união estável e antes da alienação do bem partilhado, o senhor Antônio Dino Machado Araújo veio a falecer, momento em que, a senhora VALVETE SOUSA ARAÚJO, irmã deste, passou a ocupar o imóvel litigioso, impedindo o acesso da autora ao local e, inclusive, colocando placa de venda na casa.
Pelo relatado, requer deferimento de “(...) liminar de reintegração de posse para que seja imediatamente reintegrada ao imóvel outrora esbulhado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Para deferimento da medida liminar na Ação de Reintegração de Posse resta comprovar os requisitos do art. 561, do CPC.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrada em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, vejo que a posse restou sobejamente comprovada nos autos, através do documento sob o ID 73501178.
Não se pode olvidar que, nos moldes do acordo, nos autos do processo de dissolução da união estável, foi permitido que o falecido Antônio Dino Machado Araújo, permanecesse morando no imóvel até a venda e partilha, contudo o mesmo faleceu. É fato que, cessada a permissão de uso do imóvel, ocasionada pelo falecimento do sr.
Antônio Dino Machado Araújo, o animus domini passou à autora.
Dessa forma, resta configurado o esbulho, sua data e a perda da posse, consubstanciados nas fotos do imóvel com placa para venda id. 73500343, pág. 5 e 6 e boletim de ocorrência id. 73501186.
Ressalta-se ainda que a requerente é a inventariante dos bens do espólio id. 73500372, sendo, portanto, parte legitima para requerer a reintegração de posse dos bens do de cujus.
Neste sentido colaciono: LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198, do CC e arts. 560 e 561, ambos CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045585720218260003 SP 1004558-57.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Dessa maneira, há que se constatar que a Petição Inicial está devidamente instruída, na forma determinada nos artigos 561 e 562 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO que haja a expedição de mandado liminar de reintegração do imóvel localizado: na Rua 11, Quadra 112, Bloco B, Casa 04, Cidade Olímpica, nesta Capital, CEP 65010-000, registrado sob a matrícula nº 70126 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para desocupação espontânea.
Desde logo e a critério do Oficial de Justiça, determino reforço policial na medida necessário ao cumprimento da ordem, em caso de resistência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publica-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
18/05/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:06
Audiência Justificação prévia realizada para 08/02/2023 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
08/02/2023 14:06
em cooperação judiciária
-
17/01/2023 16:02
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:13
Juntada de diligência
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:31
Audiência Justificação prévia designada para 08/02/2023 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
28/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 21:28
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:52
Audiência Justificação prévia designada para 29/11/2022 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
22/09/2022 10:44
Audiência De justificação não-realizada para 22/09/2022 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 00:28
Juntada de diligência
-
01/09/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:34
Juntada de diligência
-
18/08/2022 14:33
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 11:08
Audiência De justificação designada para 22/09/2022 10:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 09:45
Juntada de petição
-
11/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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