TJMA - 0810559-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUAN LANDIM SOUSA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES SILVA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0810559-27.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú (MA) Paciente : Raimundo Nonato Gomes Silva Impetrante : Luan Landim Sousa Silva (OAB/MA n. 19.668) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA Incidência Penal : Art. 21 da Lei n. 3.688/41, art. 147-B e art. 163, parágrafo único, I e IV, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato Gomes Silva, contra ato praticado pela juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA, nos autos da ação penal de n. 0801543-35.2023.8.10.0037.
Infere-se da inicial que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 12/04/2023, pela suposta prática dos crimes previstos do art. 21 da Lei n. 3.688/411, art. 147-B e art. 163, parágrafo único, I e IV, ambos do Código Penal2, no contexto da Lei nº 11.340/2006, para acautelamento da ordem pública.
A defesa sustenta, diante dessa quadra fática, que o paciente está submetido a coação ilegal, pois estariam ausentes os requisitos da garantia da ordem pública e que não haveria motivos para o paciente não respondesse em liberdade, porquanto trata-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Com base nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos de id. 25720798 a id. 25720806.
Os autos foram protocolados durante o Plantão Judicial de Segundo Grau, tendo o desembargador plantonista, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, determinado a distribuição durante o expediente regular, por entender que o feito não se revestia de caráter de urgência, tendo sido distribuído à minha relatoria, por prevenção ao HC n. 0809005-57.2023.8.10.0000.
Suficientemente relatado, decido.
Analisando os autos, verifico que o presente mandamus veicula os mesmos argumentos trazidos a lume no habeas corpus de n. 0809005-57.2023.8.10.0000, o qual fora impetrado em face de decisão prolatada pela juíza coatora da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA, nos autos do requerimento de medida protetiva de n. 0801337-21.2023.8.10.0037, encontrando-se, neste momento, concluso para julgamento virtual do dia 25/05/2023.
Com essas considerações, indefiro, liminarmente, o presente habeas corpus, por constituir reiteração de pedido idêntico, o que faço com fulcro no art. 319, VII, do RITJMA3.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime 2 Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave [...] Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 3Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: […] VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; [...] -
17/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:07
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 11:50
Outras Decisões
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13/05/2023 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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