TJMA - 0801069-04.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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16/05/2023 18:41
Juntada de petição
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10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801069-04.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZEVANIA DE OLIVEIRA COSTA, MARIA ANTONIA PAULINO GOMES, COSME OLIVEIRA FERNANDES, PEDRO CARDOSO DA COSTA, DOMINGOS CARDOSO COSTA, FRANCISCO MOREIRA COSTA DE JESUS, RAIMUNDO CRUZ DE MACEDO, RONALDO BARBOSA LIMA, VALDIMAR ALVES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE LIMA PEREIRA - OAB/MA24761 REU: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA BOA SORTE EM SANTO ONOFRE SANTA LUZIA MARANHAO, ELISFRAN LOPES MENESES, MANOEL DE OLIVEIRA ALMEIDA Finalidade: Intimação das partes autoras, por intermédio de seus respectivos advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: " Dispensado o relatório, conforme permissivo legal.
Raimundo Cruz de Macedo, Ronaldo Barbosa Lima, Valdimar Alves Nascimento, Ozevânia de Oliveira Costa, Maria Antônia Paulino Gomes, Cosme Oliveira Fernandes, Pedro Cardoso da Costa, Domingos Cardoso Costa e Francisco Moreira Costa de Jesus ingressaram com a presente ação possessória em desfavor de Associação dos Produtores Rurais da Fazenda Boa Sorte em Santa Onofre Santa Luzia Maranhão, Elisfran Lopes Meneses e Manoel de Oliveira Almeida, todos qualificados.
Instruíram o pedido com documentos, requerendo o processamento de seu pedido pelo rito da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os termos da petição inicial e com mais atenção os documentos anexados, percebo que se cuida de conflito coletivo da posse de imóvel situado no Povoado Santo Onofre, zona rural de Santa Luzia/MA, o que atrai a competência absoluta da vara agrária.
De fato, ainda que não haja incompatibilidade entre a ação possessória e o rito do Juizado Especial Cível, este juízo de Santa Luzia não é o competente para o processamento de causas envolvendo o conflito em questão, devendo a ação ser proposta pelo rito comum perante a Vara Agrária do Estado do Maranhão.
Criada pela Lei Complementar Estadual nº. 220/2019, a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão foi criada para os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais.
Ademais, prescreve o artigo 8º da Lei Complementar nº. 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, que "Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvem litígios coletivos".
Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que: A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Desta feita, não sendo este juízo de Santa Luzia competente para o processamento da causa, a hipótese é de extinção do feito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Destaco que no âmbito dos Juizados Especiais é possibilitado ao juiz da causa o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, estando esta fiscalização incluída no poder-dever do magistrado de obstar o seguimento de ações propostas sem obediência às regras delineadas no art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Por fim, anoto que a extinção do feito, sem declínio de competência, está contemplada de forma expressa no caput do art. 51, da Lei nº 9.099/95, que trata a incompetência territorial como hipótese de extinção do processo.
Isto posto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ao tempo que reconheço a incompetência territorial deste juízo de Santa Luzia/MA, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, incabíveis nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 8 de maio de 2023.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
08/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2023 23:46
Conclusos para decisão
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07/05/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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