TJMA - 0809787-41.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/10/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 08:30 Juntada de termo 
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                                            24/10/2024 08:29 Processo Desarquivado 
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                                            23/10/2024 18:04 Juntada de termo 
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                                            06/08/2024 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2024 11:49 Juntada de termo 
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                                            06/08/2024 11:45 Juntada de Ofício 
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                                            15/04/2024 08:38 Juntada de termo 
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                                            22/03/2024 02:27 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 19:43 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 02:35 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            02/02/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/02/2024 14:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/08/2023 20:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/07/2023 15:13 Juntada de petição 
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                                            17/07/2023 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2023 16:41 Juntada de termo 
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                                            16/07/2023 06:42 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 11:04 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:42 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 16:13 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 11:16 Juntada de diligência 
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                                            14/06/2023 17:34 Juntada de contestação 
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                                            03/06/2023 00:34 Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 02/06/2023 23:59. 
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                                            03/06/2023 00:31 Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 02/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 15:54 Juntada de petição 
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                                            13/05/2023 18:05 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 15:16 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            12/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Processo Eletrônico nº: 0809787-41.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA JOCIVANIA ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE DECISÃO Decisão AUTOR: ANTONIA JOCIVANIA ALVES DA COSTA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor do Município réu e, nessa qualidade, teria contraído empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, em que o Município teria a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em contracheque da parte autora.
 
 Ocorre que, segundo narrado na exordial, o Município não estaria realizando os repasses, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Município a regularizar os repasses, bem como pugna pelo pagamento de danos morais.
 
 Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu repasse os valores devidos à instituição bancária.
 
 Relatei.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
 
 São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
 
 São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
 
 Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
 
 Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
 
 Não é só.
 
 O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
 
 No caso em testilha, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre ela e a instituição bancária, bem como o convênio/contrato celebrado entre o Município de Imperatriz e a instituição bancária, que definiria as obrigações de cada um dos envolvidos e, por consequência, viabilizaria a melhor análise, em sede de tutela de urgência, dos pedidos apresentados pela parte autora, precipuamente porque o deferimento da tutela implicaria em dispêndio de valores pelo réu.
 
 Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
 
 Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
 
 Ciência ao Ministério Público.Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide.Publique-se.Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
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                                            10/05/2023 12:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 12:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 12:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 12:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 10:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2023 18:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2023 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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