TJMA - 0001483-95.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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03/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DIOGO NOLETO LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DIOGO NOLETO LIMA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001483-95.2018.8.10.0126 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE NUNES DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO NOLETO LIMA - MA15358-A RÉU: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE formulada por LAYANE NUNES DA SILVA ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário – Salário Maternidade Rural, previsto na Lei nº 8.213/91, diante do nascimento de um filho em 16/03/2016, na condição de segurada especial (agricultora).
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, indeferimento do requerimento administrativo, certidão de nascimento do filho, título e certidão eleitoral, carteira de trabalho, declaração de sua condição de lavradora, cadastro de sócio pelo Sindicato dos Trabalhados Rurais, certidão de óbito do pai da requerente, na qual consta a profissão desse como lavrador.
Despacho constante no ID 42895942, pág. 39, concedeu o benefício da assistência judiciaria gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos no ID 42895942, pág. 46 a 49, ratificando os motivos de negativa administrativa quanto à ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido.
Sem réplica.
Decisão de saneamento e de organização no ID 52224784, com a determinação de produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte requerente, através do advogado constituído, registrou ciência, conforme ID 52237241.
Juntado termo de audiência em ID 61254924, apontando a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado constituído nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Analisando o indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, observa-se que a rejeição do pedido ocorreu, com base no art. 25, inciso III, da lei nº 8.213/91, pela não comprovação da condição de segurada da parte autora, que não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto.
Logo, verifica-se que a controvérsia do caso gira tão somente em torno da condição de segurada especial da requerente e do cumprimento do aludido período de carência.
Com efeito, sabe-se que para a concessão do salário-maternidade à segurada especial torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua.
Pois bem.
Segundo Hugo Medeiros Goes (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed.
Ferreira, 2016), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”.
Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, no caso, conforme decisão administrativa, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que era seu, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágeis, sem vínculo associativo a demonstrar sua condição de lavradora no período de carência exigido pela Lei, além de não ter sido apresentada prova testemunhal de forma a corroborar os documentos.
De fato, os documentos expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em especial a declaração de exercício de atividade rural, juntada no Id. 42895942, págs. 17/19, é datado de 18/10/2016, ou seja, fora lavrada após o parto da parte autora, que ocorreu em 16/03/2016, não servindo para, por si só, sem a corroboração de prova oral, comprovar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
SEGURADORA ESPECIAL.
COMPROVADA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
I - A Lei nº 8.213/91 exige para concessão do salário-maternidade seja comprovada: A maternidade, a atividade de pesca artesanal, a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
II - A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento que, para a concessão de salário-maternidade rural, a trabalhadora deverá demonstrar o exercício de atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício, ou seja, da data do parto.
AREsp 383295.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.
Julgado em 29/10/2013.
III - No caso examinado, verifica-se o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício, exigidos pela Lei nº 8.213, no parágrafo único do artigo 39, que requer a comprovação do exercício da atividade, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, vez que os documentos constantes às folhas 19/22, todos datam do ano de 2013, posteriores à data de nascimento do filho da autora, que ocorreu em 03/04/2012 (fl. 11, certidão de nascimento).
Art. 39.
Parágrafo Único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo desde que comprove o exercício de atividade e rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício.
V - Dessa forma, o conjunto probatório não permite concluir que a apelada exercia a atividade de pescadora artesanal, em regime de economia familiar, no período de carência, nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto.
Apelo provido. (TJMA; AP 043021/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Julg. 28/11/2016; DJEMA 02/12/2016) ISSO POSTO, com base no art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação ao filho da autora, nascido em 16/03/2016.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de maio de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
10/05/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
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20/02/2022 21:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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20/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 07:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 11:30 Vara Única de São João dos Patos.
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09/09/2021 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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01/05/2021 23:53
Decorrido prazo de LAYANE NUNES DA SILVA ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:39
Recebidos os autos
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22/03/2021 09:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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