TJMA - 0801115-02.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801115-02.2023.8.10.0151 Demandante: PEDRO JOSE BRITO Advogado da parte demandante: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 Demandado: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado da parte demandada: Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 20 de novembro de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
20/11/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:45
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 11:09
Juntada de termo
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19/07/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 11:29
Juntada de termo
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17/07/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 11:26
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 07:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801115-02.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO JOSE BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
30/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:42
Juntada de recurso inominado
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19/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801115-02.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO JOSE BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801115-02.2023.8.10.0151 Requerente: PEDRO JOSE BRITO Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de um refinanciamento de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 038805984220200407, no valor de R$ 17.795,69 (dezessete mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da parte autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 038805984220200407, realizado em 07/04/2020, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contratos anteriores (nº 002111173-7 e 047434564-2).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 10.794,69 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), foi descontado o importe de R$ 9.794,69 (nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) para liquidação de empréstimos anteriores, sendo liberada a quantia de R$ 1.006,05 (mil, seis reais e cinco centavos) diretamente na conta bancária: Banco Itaú, agência: 9717, conta: 06504-0, em 17/04/2020, conforme extrato bancário juntado (ID nº 94409820 – Pág. 25), que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de abril de 2020 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que o autor se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo autor, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que o requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
12/06/2023 19:32
Juntada de contestação
-
08/06/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801115-02.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: PEDRO JOSE BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2023 10:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 19 de maio de 2023.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
19/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 00:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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04/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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