TJMA - 0802909-96.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
22/10/2024 06:34
Decorrido prazo de B M COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:19
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:21
Decorrido prazo de B M COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0802909-96.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 44.022,16 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: B M COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME Corresponsável (1): MARIA DO SOCORRO VIANA MENDES Corresponsável (2): BARTOLOMEU DE SOUZA MENDES FILHO (devidamente representado por Defensoria Pública do Estado do Maranhão) Defensor Público: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO DESPACHO JUDICIAL 1.
Indefiro a petição do Corresponsável que requer o “desbloqueio, com fundamento no art. 833, IV CPC, liminarmente e inaudita altera pars, do valor de R$ 2.535,33 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), bloqueada da Caixa Econômica Federal (ag. 6578, conta 0019838-2)”, considerando a inexistência nos autos de tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros. 2.
Determino seja intimado o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) indicar o valor atualizado da dívida ativa; (ii) elencar bem(ns) sobre o(s) qual(is) possa(m) recair a penhora; (iii) requerer o que considerar necessário. 3.
Após manifestação do Exequente, autos conclusos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 1 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
16/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 15:16
Outras Decisões
-
26/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:09
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:35
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA MENDES FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA MENDES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:32
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA MENDES FILHO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIANA MENDES em 15/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 10:26
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:56
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:54
Juntada de diligência
-
30/11/2021 20:38
Mandado devolvido dependência
-
30/11/2021 20:38
Juntada de diligência
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 14:34
Juntada de petição
-
26/03/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2019 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2019 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2019 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000082-08.2020.8.10.0121
Savio Henrique Costa dos Santos
Eleilton Viana Tomaz
Advogado: Nuria Katryne Araujo Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 00:00
Processo nº 0830968-65.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2023 12:51
Processo nº 0800699-46.2023.8.10.0050
Priscilla Maia Soeiro dos Santos
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 10:28
Processo nº 0800711-45.2023.8.10.0055
Joselena Pinheiro Sarges
Municipio de Santa Helena
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:00
Processo nº 0000649-03.2011.8.10.0138
Wilson Rodrigues Lima
Moraes Imoveis e Incorporacoes LTDA
Advogado: Neusa Maria Gomes Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2011 10:35