TJMA - 0852663-75.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2023 06:48
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852663-75.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEODORICO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682 Réu: ELINEUZA SIMIAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Ante a ausência de demonstração de indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora, determino o arquivamento provisório dos autos, até ulterior manifestação do credor.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís -
28/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:52
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852663-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682 EXECUTADO: ELINEUZA SIMIAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifico que no ID32061449, no último parágrafo foi determinado o seguinte: “fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora.
Verifico, ainda, que na petição ID 54546681, o exequente ao formular o pedido de nova tentativa de penhora online, desta feita utilizando-se do sistema SISBAJUD, não demostrou indícios de modificação da situação patrimonial da parte executada.
Ante ao exposto, determino que intime o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a última parte do despacho ID 32061449, que diz o seguinte: "Fica o exequente intimado de que será indeferida nova tentativa de penhora “on line” através do sistema BacenJud, pois deverão ser demonstrados indícios de modificação da situação patrimonial da parte devedora", sob pena de ser indeferida a presente postulação constante no ID 54546681, e, consequentemente, acarretará o arquivamento provisório dos autos executivos pelo período de dois anos.
Intime-se Cumpra-se São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
22/07/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 21:52
Juntada de petição
-
07/10/2021 02:05
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852663-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogado do EXEQUENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - OAB/MA 16682 EXECUTADO: ELINEUZA SIMIÃO DA SILVA Advogado do EXECUTADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A DESPACHO: Processo em fase de cumprimento de sentença, com pagamento parcial da dívida, em que o exequente pugna pelo prosseguimento do feito, pelo valor de R$ 11.404,40, com a busca no sistema Renajud.
Defiro a consulta por meio do sistema RENAJUD, visando à localização de veículo em nome da executada.
Com o resultado da consulta, promova o bloqueio dos veículos encontrados, ressalvados aqueles vinculados a contratos de alienação fiduciária e outras restrições judiciais.
Após, localizado veiculo sem restrição, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a localização dos veículos que pretende penhorar, porquanto nos termos do art.839, do CPC, “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”.
Informada a localização do veículo, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Não havendo êxito na consulta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for cabível para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido esse prazo, sem que sejam localizados bens penhoráveis, independentemente de novo despacho, arquive-se provisoriamente os autos, após o que iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo prescricional, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias, e só então deverão voltar conclusos para extinção.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
05/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 19/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 07:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852663-75.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEODORICO PEREIRA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA 16682 EXECUTADO: ELINEUZA SIMIAO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA 6055-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ELINEUZA SIMIÃO DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 344, 45 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 41448893.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
03/03/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 23:17
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:08
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
22/02/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2020 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 12:28
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/11/2020 12:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2020 09:59
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:41
Juntada de petição
-
24/08/2020 11:21
Juntada de consulta SERASAJUD
-
12/08/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 23:25
Juntada de petição
-
03/08/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 06/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:24
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 04:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:45
Transitado em Julgado em 18/11/2019
-
28/11/2019 17:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2019 03:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 18:35
Juntada de petição
-
14/10/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2019 19:46
Homologada a Transação
-
14/08/2019 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 01:13
Decorrido prazo de FELIPE CORREA FIGUEIREDO em 06/08/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 18:54
Juntada de petição
-
04/07/2019 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2019.
-
04/07/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2019 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2019 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 09:40
Outras Decisões
-
17/05/2019 10:22
Juntada de petição
-
08/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 00:32
Decorrido prazo de FELIPE CORREA FIGUEIREDO em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 09:41
Juntada de Alvará
-
22/03/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:16
Juntada de petição
-
12/02/2019 15:14
Juntada de petição
-
01/02/2019 08:04
Decorrido prazo de ELINEUZA SIMIAO DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 00:45
Juntada de diligência
-
18/12/2018 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2018 13:00
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2018 12:32
Juntada de Ato ordinatório
-
04/10/2018 09:54
Juntada de petição
-
28/09/2018 15:31
Juntada de Ato ordinatório
-
27/09/2018 12:55
Decorrido prazo de ELINEUZA SIMIAO DA SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 07:33
Juntada de diligência
-
14/09/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 15:38
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/08/2018 11:14
Outras Decisões
-
14/08/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 10:45
Juntada de petição
-
18/07/2018 09:13
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/05/2018 09:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 00:54
Decorrido prazo de ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA em 03/04/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/03/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:50
Juntada de consulta INFOJUD
-
01/07/2017 00:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS em 30/06/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2017 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2017 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2017 00:16
Decorrido prazo de ELINEUZA SIMIAO DA SILVA em 13/03/2017 23:59:59.
-
14/02/2017 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2017 11:55
Expedição de Mandado
-
14/02/2017 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2017 00:20
Decorrido prazo de ELINEUZA SIMIAO DA SILVA em 13/02/2017 23:59:59.
-
27/01/2017 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2017 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 09:49
Processo Desarquivado
-
06/12/2016 15:52
Juntada de Petição de documento diverso
-
06/12/2016 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 12:40
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2016 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2016 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/10/2016 11:46
Homologada a Transação
-
27/10/2016 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2016 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/10/2016 10:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2016 09:39
Juntada de ata da audiência
-
27/09/2016 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2016 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2016 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2016 10:34
Audiência conciliação designada para 11/10/2016 10:00.
-
02/09/2016 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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