TJMA - 0802872-77.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/09/2025 21:42
Juntada de petição
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28/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/09/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2023 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDIRENE PEREIRA LIMA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802872-77.2021.8.10.0029 APELANTE: VALDIRENE PEREIRA LIMA ADVOGADA: ÁUREA MARGARETE SANTOS SOUSA – OAB/MA 13.929 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIRENE PEREIRA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias, nos autos da ação de ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, promovida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
O referido recurso veio distribuído por sorteio.
Todavia, analisando a matéria nele discutida, verifica-se que se trata de direito público.
Ademais, considerando que a distribuição ocorreu em 13 de abril de 2023, sendo, portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. 37 Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único.
Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus(uas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
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13/04/2023 09:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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