TJMA - 0800441-35.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:42
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800441-35.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: THIAGO SANTOS ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista a petição constante no ID 96965736, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
25/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 09:02
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:46
Juntada de termo
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14/07/2023 16:55
Juntada de petição
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19/06/2023 16:53
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 19:48
Juntada de diligência
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800441-35.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: THIAGO SANTOS ROCHA DECISÃO Considerando o fato de que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Cumpre acrescer que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo, sob pena de aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
19/05/2023 08:43
Juntada de termo
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19/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:59
Outras Decisões
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17/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 12:17
Juntada de termo
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13/04/2023 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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