TJMA - 0806207-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organização Criminosa em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:09
Decorrido prazo de GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:29
Juntada de malote digital
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806207-26.2023.8.10.0000 Paciente: WELLINGTON DE CASTRO LIMA Impetrante: GIULLIE LANNA SODRE PINHEIRO (OAB/MA nº 15.518) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Wellington de Castro Lima, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, perpetrado no bojo do processo nº 0800189-29.2021.8.10.0074.
Alegou a impetrante que o paciente fora denunciado pela prática, em tese, do delito insculpido no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por supostamente ter subtraído valores da agência do Banco Bradesco localizada em São João do Carú/MA, na companhia de oito indivíduos fortemente armados, fato ocorrido no dia 31/07/2020.
Asseverou que a decisão de manutenção da prisão, prolatada em 08/11/2022, carece de respaldo técnico-jurídico, uma vez que ausentes os pressupostos autorizadores da imposição da medida extrema, reputando suficiente a aplicação de cautelares diversas do cárcere.
Aduziu que o custodiado ostenta circunstâncias pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de ser o provedor do seu núcleo familiar.
Argumentou que, no habeas corpus nº 0821333-53.2022.8.10.0000, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem, parecer ratificado por 02 (duas) vezes, o que, sob a sua ótica, reforça o acolhimento do pedido liminar.
Acrescentou, por derradeiro, a necessidade de extensão do benefício outorgado aos corréus, a saber, a concessão de liberdade provisória, ante a idêntica situação fática e processual de todos.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão do investigado, aplicando-se cautelares alternativas.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 24575927 a ID 24576628.
Distribuído inicialmente ao Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz convocado para o 2º Grau, identificou-se a prevenção do presente writ a outros oriundos da mesma ação penal, ensejando a sua redistribuição à minha relatoria (ID 25786683).
Por meio da petição de ID 24617261, a impetrante postulou a desistência do presente writ, sob a justificativa de que já existiam processos com o mesmo objeto e as mesmas partes tramitando nesta 3ª Câmara Criminal.
Desse modo, considerando que a desistência da vertente ação independe de qualquer formalidade específica e, conforme permissivo do art. 319, XXVIII, do Regime Interno desta egrégia Corte Estadual, HOMOLOGO o pedido, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:01
Extinto o processo por desistência
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18/05/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2023 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 13:35
Juntada de documento
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18/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:46
Juntada de documento
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30/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2023 15:45
Juntada de petição
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28/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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