TJMA - 0800828-20.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:46
Juntada de petição
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26/08/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SOUSA BARROS em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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05/06/2025 15:52
Juntada de petição
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29/05/2025 12:59
Juntada de protocolo
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29/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 01:00
Outras Decisões
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30/03/2025 15:07
Outras Decisões
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28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:42
Juntada de petição
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28/01/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:47
Juntada de petição
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13/08/2024 22:14
Juntada de petição
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09/08/2024 08:59
Juntada de petição
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08/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:51
Juntada de petição
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06/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:38
Juntada de decisão
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23/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2023 07:05
Outras Decisões
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19/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:22
Juntada de diligência
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09/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA CORREIA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 16:49
Juntada de petição
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02/10/2023 15:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA CORREIA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 23:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA CORREIA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 23:13
Juntada de petição
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26/09/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIMA CORREIA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:26
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 22:22
Juntada de petição
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04/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:19
Juntada de petição
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01/09/2023 17:41
Juntada de petição
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01/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/09/2023 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 12:00
Juntada de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA (PRAZO DE 15 DIAS) Processo: 0800828-20.2023.8.10.0028 Denominação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS, JOAO VICTOR LIMA CORREIA O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Respondendo pela 1ª Vara de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica INTIMADO: CARLOS LEONARDO DA SILVA, comerciante, portador do RG nº 1217752 SSP MA, residente na Rua Santa Rita, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA, atualmente em local incerto ou não sabido/foragido, como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
FINALIDADE: Para que tenha ciência do inteiro teor da Sentença de Pronúncia, proferida nos autos supramencionados, transcrita em compêndio a seguir, nos seguintes termos: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, imputando a estes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em desfavor da vítima Adriano Silva, fato ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 23h00, no Bairro Terra Bela, em local conhecido como “Bairro Treze”, nesta cidade de Buriticupu/MA.
A denúncia foi recebida em 10/04/2023, ID. 89435928.
Em seguida, devidamente citado JOAO VICTOR LIMA CORREIA (ID. 90192872), foi apresentada resposta à acusação pela DPE em 10/05/2023, ID. 91907302 nos autos.
Citada, VERA LUCIA SOUSA BARROS (ID. 90194317), apresentou resposta à acusação em 08/05/2023, ID. 91664560.
Despacho (ID. 90732872): envio de informações Habeas Corpus n° 0808369-91.2023.8.10.0000 em favor de VERA LUCIA SOUSA BARROS.
Edital de Citação de Carlos Leonardo da Silva (ID. 92126187).
Em razão das intimações infrutíferas, o Ministério Público no ID. 93054508, requereu a intimação da autoridade policial para realizar diligências visando localizar o endereço das testemunhas LEONARDO BORGES DO CARMO NASCIMENTO; ADRIANO CARLOS PRAZERES e ERNILTON GOMES MOURAO e Lourival Borges de Araújo.
Sendo o pedido deferido no ID. 93190748.
Em 02/06/2023 foi apresentada resposta à acusação de Carlos Leonardo da Silva (ID. 93844925).
Manifestação do MP (ID. 93916545) acerca da resposta à acusação apresenta por Carlos Leonardo da Silva, bem como informa pela desistência da testemunha LEONARDO BORGES DO CARMO NASCIMENTO, tendo em vista não ter sido encontrada.
Decisão de ID. 93933791: recebida resposta à acusação de Carlos Leonardo da Silva.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o Investigador da Polícia Civil, na qualidade de testemunha de acusação, que foi realizada em 07/06/2023 às 14h, ID 94172221.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas 01 - IPC Tel Rubens Teixeira da Silva; 02 - Lourival Borges de Araújo – conhecido como “Galego”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 03 - Edinelson Duarte de Lima – conhecido como “Nando”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 04 - Ernilton Gomes Mourão, ouvido na qualidade de INFORMANTE.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência da testemunha arrolada (Adriano Carlos Prazeres), o órgão ministerial insistiu na oitiva da referida testemunha, bem como a defesa requereu que as testemunhas 01 - ANA VITORIA EVANGELISTA LIMA, 02 - VILMA DA SILVA MARTINS e 03 - ANTÔNIO GRACINDO DE SOUSA JÚNIOR fossem intimadas da continuação da presente audiência (dia 16/06/2023 às 14h) por meio de oficial de justiça.
Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada na data aprazada de 16/06/2023 (ID. 94172221), oportunidade em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: 01 - Adriano Carlos Prazeres; 02 - WEBERTH NUNES, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 03 - DEUZEMARA FRANÇA MAIA; 04 - FRANCIELMA SILVA, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 05 - VILMA DA SILVA MARTINS; 06 - ANA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA; 07 - ALESSANDRA BARROS DE OLIVEIRA, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 08 -FRANCISCA SOBRINHO DA COSTA.
Em seguida, a defesa dispensou as demais testemunhas eventualmente não ouvidas, sem oposição do MP, momento em que PASSOU-SE AO INTERROGATÓRIO SOMENTE DO (S) RÉU (S) na seguinte ordem: 01 – JOAO VICTOR LIMA CORREIA; 02 - VERA LUCIA SOUSA BARROS; 03 - CARLOS LEONARDO DA SILVA.
Terminado o interrogatório dos réus e finda a instrução processual, declarou-se encerrada a instrução processual abrindo-se vista dos autos às partes, em prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentarem as alegações finais por memoriais, iniciando pela acusação.
Em alegações finais, a data 20/06/2023 o PARQUET requereu a pronúncia dos denunciados nos termos da denúncia, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos (ID. 95040624).
Na Decisão de ID. 95107023, datada do dia 21/06/2023, foi revogada a prisão preventiva dos réus: VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, com aplicação de medidas cautelares.
Em relação ao acusado CARLOS LEONARDO DA SILVA, manteve-se a determinação de recolhimento prisional (ID. 95107023).
Por sua vez, a defesa da acusada, VERA LUCIA SOUSA BARROS (ID. 96585029), em alegações finais, pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por faltarem indícios suficientes de autoria; reconhecimento da nulidade absoluta das provas quanto aos depoimentos colhidos sem a participação do advogado; declaração de ilicitude da prova em relação ao depoimento do acusado João Victor; requereu a absolvição da acusada, e por fim, pleiteou pela impronúncia da acusada.
Quanto ao acusado JOAO VICTOR LIMA CORREIA, por meio da DPE (ID. 96865306), requereu a impronúncia do acusado, por incidência do princípio do in dubio pro reo.
Em suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 97711283), CARLOS LEONARDO DA SILVA, requereu o reconhecido de nulidade absoluta das provas, no que diz respeito aos depoimentos colhidos sem a participação do advogado; a declaração de ilicitude referente ao depoimento do acusado João Victor; pugnou ainda pela absolvição sumária; pleiteou por sua impronúncia, e por fim, requereu a revogação de sua prisão.
Era o que se tinha a relatar.
DECIDO Preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza do dispositivo em comento e por tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter os acusados a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, desnecessário que o juiz tenha certeza da ocorrência do fato e de sua autoria, requisitos indispensáveis quando profere decisão de sua competência ímpar, bastando, na espécie, que esteja convencido da sua materialidade e desde que haja indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida para não influir na consciência dos jurados.
No caso dos autos, convencido este juízo da materialidade do fato, pois assim aponta e informa o laudo de necropsia de ID. 89356252 e relatório do crime de ID. 88473775, assim como tudo o mais produzido nos autos, constatando que a vítima Adriano Silva sofreu ferimentos por projéteis de arma de fogo ocasionando lesões na região abdominal, pulmão e no coração, vindo a óbito por choque hipovolêmico por lesão cardíaca.
No respeitante à autoria, por seu turno, também restam indícios suficientes de pertencer a mesma aos acusados, consoante se extrai dos depoimentos na fase policial e bem assim dos depoimentos testemunhais, tudo colhido no bojo do devido e sagrado contraditório, não tendo o que se falar em nulidade em relação a esta matéria.
Por seu turno, o Investigador da Polícia Civil, Tel.
Rubens Teixeira da Silva, em seu depoimento afirmou que: “o fato ocorreu na noite em que estava de plantão e que foi ao local do fato, colheu informações das características da pessoa, da moto, e no dia seguinte, colheu imagens que bateram com a descrição dada pelas testemunhas de quem seria o autor. (...) que o fato era um homicídio, que não se recorda do nome da vítima.
Que o local era bem próximo a casa do Sr.
Leonardo, em Terra Bela.
Que os populares disseram ter sido um homem em uma moto de cor escura com vestimenta branca, aparentemente ser uma vestimenta de apicultura.
Que a vítima foi morta com arma de fogo, com pelo menos dois disparos.” Já a testemunha Vilma da Silva Martins em seu depoimento em sede de instrução processual relatou que: “que mora no bairro terra bela há 30 anos.
Que estava no local onde ele (a vítima) estava.
Que a vítima tinha lhe dito que estava com medo.
Que perguntou a vítima (Adriano) o porquê estava com medo.
Que a vítima respondeu que estava com medo do patrão.
Que após conversar com ele (a vítima), quando chegou em casa, escutou os tiros.” In casu, os acusados negam a autoria do crime, entretanto, os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, juntamente com as qualificadoras descritas no § 2°, II e IV, do CP (homicídio cometido: II - por motivo fútil e IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção da Egrégia Corte de Justiça deste Estado no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia podem e devem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, conforme acima apontado.
Ressalto o entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça de que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu"(AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 6/6/2016, destaquei).
A propósito, diz a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VINGANÇA.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCOMUNICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Ordem denegada. "(HC 94.311/SP, 5.a Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15/12/2009.) É a perfeita hipótese dos autos, pois não existe, no bojo da prova produzida, nada que aponte a manifesta e absoluta improcedência da qualificadora aventada, a ponto de subtrair, também, a competência do júri para apreciá-la, tampouco a absolvição sumária dos acusados.
Considerado todo o acervo probatório, e analisada a conduta praticada pelos acusados, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, como incursos nas sanções do Art. 121, § 2°, II e IV, do CP, em desfavor da vítima Adriano Silva, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, deixando de decretar a prisão preventiva dos acusados VERA LUCIA SOUSA BARROS, JOAO VICTOR LIMA CORREIA por não haver necessidade da mesma.
Todavia, em relação ao acusado CARLOS LEONARDO DA SILVA, considerando o longo prazo em que o réu se encontra foragido (09 meses), furtando-se do recolhimento à prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que legitimaram a decretação da cautelar extrema (ID. 88567722), como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Preclusa esta decisão, considerando que este Juiz pronunciante é o mesmo que presidirá o Tribunal do Júri, retornem os autos conclusos para fins do art. 421 e ss. do CPP.
P.
R.
Intime-se os réus e a defesa, bem como o representante do Ministério Público.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CCGJ N° 3578/2023) E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local.
Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA.
Dado e Passado nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 28 de agosto de 2023.
Eu, Marcelo de Araújo, Mat.203067, o digitei.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CCGJ N°.3578/2023) -
29/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800828-20.2023.8.10.0028 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REU: CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS, JOAO VICTOR LIMA CORREIA CARLOS LEONARDO DA SILVA Rua Santa Rita, SN, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 VERA LUCIA SOUSA BARROS Rua Santa Rita, 30, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 JOAO VICTOR LIMA CORREIA Rua Vereador Raimundo França, 36, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA), ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES (OAB 20356-MA) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, imputando a estes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em desfavor da vítima Adriano Silva, fato ocorrido no dia 17/03/2023, por volta das 23h00, no Bairro Terra Bela, em local conhecido como “Bairro Treze”, nesta cidade de Buriticupu/MA.
A denúncia foi recebida em 10/04/2023, ID. 89435928.
Em seguida, devidamente citado JOAO VICTOR LIMA CORREIA (ID. 90192872), foi apresentada resposta à acusação pela DPE em 10/05/2023, ID. 91907302 nos autos.
Citada, VERA LUCIA SOUSA BARROS (ID. 90194317), apresentou resposta à acusação em 08/05/2023, ID. 91664560.
Despacho (ID. 90732872): envio de informações Habeas Corpus n° 0808369-91.2023.8.10.0000 em favor de VERA LUCIA SOUSA BARROS.
Edital de Citação de Carlos Leonardo da Silva (ID. 92126187).
Em razão das intimações infrutíferas, o Ministério Público no ID. 93054508, requereu a intimação da autoridade policial para realizar diligências visando localizar o endereço das testemunhas LEONARDO BORGES DO CARMO NASCIMENTO; ADRIANO CARLOS PRAZERES e ERNILTON GOMES MOURAO e Lourival Borges de Araújo.
Sendo o pedido deferido no ID. 93190748.
Em 02/06/2023 foi apresentada resposta à acusação de Carlos Leonardo da Silva (ID. 93844925).
Manifestação do MP (ID. 93916545) acerca da resposta à acusação apresenta por Carlos Leonardo da Silva, bem como informa pela desistência da testemunha LEONARDO BORGES DO CARMO NASCIMENTO, tendo em vista não ter sido encontrada.
Decisão de ID. 93933791: recebida resposta à acusação de Carlos Leonardo da Silva.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e o Investigador da Polícia Civil, na qualidade de testemunha de acusação, que foi realizada em 07/06/2023 às 14h, ID 94172221.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas 01 - IPC Tel Rubens Teixeira da Silva; 02 - Lourival Borges de Araújo – conhecido como “Galego”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 03 - Edinelson Duarte de Lima – conhecido como “Nando”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 04 - Ernilton Gomes Mourão, ouvido na qualidade de INFORMANTE.
Ato contínuo, tendo em vista a ausência da testemunha arrolada (Adriano Carlos Prazeres), o órgão ministerial insistiu na oitiva da referida testemunha, bem como a defesa requereu que as testemunhas 01 - ANA VITORIA EVANGELISTA LIMA, 02 - VILMA DA SILVA MARTINS e 03 - ANTÔNIO GRACINDO DE SOUSA JÚNIOR fossem intimadas da continuação da presente audiência (dia 16/06/2023 às 14h) por meio de oficial de justiça.
Continuação da audiência de instrução e julgamento realizada na data aprazada de 16/06/2023 (ID. 94172221), oportunidade em que foram ouvidas as seguintes testemunhas: 01 - Adriano Carlos Prazeres; 02 - WEBERTH NUNES, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 03 - DEUZEMARA FRANÇA MAIA; 04 - FRANCIELMA SILVA, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 05 - VILMA DA SILVA MARTINS; 06 - ANA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA; 07 - ALESSANDRA BARROS DE OLIVEIRA, testemunha ouvida na qualidade de INFORMANTE; 08 -FRANCISCA SOBRINHO DA COSTA.
Em seguida, a defesa dispensou as demais testemunhas eventualmente não ouvidas, sem oposição do MP, momento em que PASSOU-SE AO INTERROGATÓRIO SOMENTE DO (S) RÉU (S) na seguinte ordem: 01 – JOAO VICTOR LIMA CORREIA; 02 - VERA LUCIA SOUSA BARROS; 03 - CARLOS LEONARDO DA SILVA.
Terminado o interrogatório dos réus e finda a instrução processual, declarou-se encerrada a instrução processual abrindo-se vista dos autos às partes, em prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentarem as alegações finais por memoriais, iniciando pela acusação.
Em alegações finais, a data 20/06/2023 o PARQUET requereu a pronúncia dos denunciados nos termos da denúncia, bem como pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos (ID. 95040624).
Na Decisão de ID. 95107023, datada do dia 21/06/2023, foi revogada a prisão preventiva dos réus: VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, com aplicação de medidas cautelares.
Em relação ao acusado CARLOS LEONARDO DA SILVA, manteve-se a determinação de recolhimento prisional (ID. 95107023).
Por sua vez, a defesa da acusada, VERA LUCIA SOUSA BARROS (ID. 96585029), em alegações finais, pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por faltarem indícios suficientes de autoria; reconhecimento da nulidade absoluta das provas quanto aos depoimentos colhidos sem a participação do advogado; declaração de ilicitude da prova em relação ao depoimento do acusado João Victor; requereu a absolvição da acusada, e por fim, pleiteou pela impronúncia da acusada.
Quanto ao acusado JOAO VICTOR LIMA CORREIA, por meio da DPE (ID. 96865306), requereu a impronúncia do acusado, por incidência do princípio do in dubio pro reo.
Em suas alegações finais sob a forma de memoriais (ID. 97711283), CARLOS LEONARDO DA SILVA, requereu o reconhecido de nulidade absoluta das provas, no que diz respeito aos depoimentos colhidos sem a participação do advogado; a declaração de ilicitude referente ao depoimento do acusado João Victor; pugnou ainda pela absolvição sumária; pleiteou por sua impronúncia, e por fim, requereu a revogação de sua prisão.
Era o que se tinha a relatar.
DECIDO Preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo diploma, menciona que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Pela clareza do dispositivo em comento e por tratar-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, objetivando submeter os acusados a julgamento pelo seu juízo natural e constitucional, no caso o Tribunal do Júri, desnecessário que o juiz tenha certeza da ocorrência do fato e de sua autoria, requisitos indispensáveis quando profere decisão de sua competência ímpar, bastando, na espécie, que esteja convencido da sua materialidade e desde que haja indícios suficientes de autoria ou de participação, abstendo-se, na visualização dos elementos acima, de qualquer análise profunda da prova produzida para não influir na consciência dos jurados.
No caso dos autos, convencido este juízo da materialidade do fato, pois assim aponta e informa o laudo de necropsia de ID. 89356252 e relatório do crime de ID. 88473775, assim como tudo o mais produzido nos autos, constatando que a vítima Adriano Silva sofreu ferimentos por projéteis de arma de fogo ocasionando lesões na região abdominal, pulmão e no coração, vindo a óbito por choque hipovolêmico por lesão cardíaca.
No respeitante à autoria, por seu turno, também restam indícios suficientes de pertencer a mesma aos acusados, consoante se extrai dos depoimentos na fase policial e bem assim dos depoimentos testemunhais, tudo colhido no bojo do devido e sagrado contraditório, não tendo o que se falar em nulidade em relação a esta matéria.
Por seu turno, o Investigador da Polícia Civil, Tel.
Rubens Teixeira da Silva, em seu depoimento afirmou que: “o fato ocorreu na noite em que estava de plantão e que foi ao local do fato, colheu informações das características da pessoa, da moto, e no dia seguinte, colheu imagens que bateram com a descrição dada pelas testemunhas de quem seria o autor. (...) que o fato era um homicídio, que não se recorda do nome da vítima.
Que o local era bem próximo a casa do Sr.
Leonardo, em Terra Bela.
Que os populares disseram ter sido um homem em uma moto de cor escura com vestimenta branca, aparentemente ser uma vestimenta de apicultura.
Que a vítima foi morta com arma de fogo, com pelo menos dois disparos.” Já a testemunha Vilma da Silva Martins em seu depoimento em sede de instrução processual relatou que: “que mora no bairro terra bela há 30 anos.
Que estava no local onde ele (a vítima) estava.
Que a vítima tinha lhe dito que estava com medo.
Que perguntou a vítima (Adriano) o porquê estava com medo.
Que a vítima respondeu que estava com medo do patrão.
Que após conversar com ele (a vítima), quando chegou em casa, escutou os tiros.” In casu, os acusados negam a autoria do crime, entretanto, os acusados foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, juntamente com as qualificadoras descritas no § 2°, II e IV, do CP (homicídio cometido: II - por motivo fútil e IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção da Egrégia Corte de Justiça deste Estado no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia podem e devem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, conforme acima apontado.
Ressalto o entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça de que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu"(AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 6/6/2016, destaquei).
A propósito, diz a jurisprudência: "HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VINGANÇA.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCOMUNICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Ordem denegada. "(HC 94.311/SP, 5.a Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15/12/2009.) É a perfeita hipótese dos autos, pois não existe, no bojo da prova produzida, nada que aponte a manifesta e absoluta improcedência da qualificadora aventada, a ponto de subtrair, também, a competência do júri para apreciá-la, tampouco a absolvição sumária dos acusados.
Considerado todo o acervo probatório, e analisada a conduta praticada pelos acusados, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO os acusados CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA, como incursos nas sanções do Art. 121, § 2°, II e IV, do CP, em desfavor da vítima Adriano Silva, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, deixando de decretar a prisão preventiva dos acusados VERA LUCIA SOUSA BARROS, JOAO VICTOR LIMA CORREIA por não haver necessidade da mesma.
Todavia, em relação ao acusado CARLOS LEONARDO DA SILVA, considerando o longo prazo em que o réu se encontra foragido (09 meses), furtando-se do recolhimento à prisão preventiva, permanecem hígidos os fundamentos que legitimaram a decretação da cautelar extrema (ID. 88567722), como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Preclusa esta decisão, considerando que este Juiz pronunciante é o mesmo que presidirá o Tribunal do Júri, retornem os autos conclusos para fins do art. 421 e ss. do CPP.
P.
R.
Intime-se os réus e a defesa, bem como o representante do Ministério Público.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício.
Buriticupu/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CCGJ N° 3578/2023) -
28/08/2023 17:38
Juntada de Edital
-
28/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:49
Juntada de mandado
-
28/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 08:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 18:37
Juntada de petição
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:09
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
10/07/2023 23:47
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:14
Juntada de petição
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23/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:32
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 12:25
Concedida a Liberdade provisória de VERA LUCIA SOUSA BARROS - CPF: *47.***.*75-00 (REU) e JOAO VICTOR LIMA CORREIA - CPF: *61.***.*97-46 (REU).
-
21/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
-
16/06/2023 17:45
Outras Decisões
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16/06/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
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16/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:47
Juntada de diligência
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14/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:48
Juntada de diligência
-
14/06/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:24
Juntada de diligência
-
14/06/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:18
Juntada de diligência
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12/06/2023 14:45
Juntada de petição
-
12/06/2023 11:45
Juntada de petição
-
12/06/2023 08:24
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800828-20.2023.8.10.0028 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REÚS: CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA Incidência Penal: art. 121, § 2º, II e IV, do CP Audiência de Instrução e Julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA Data da Audiência..: 07/06/2023 às 14h.
Local da Audiência: Sala de Audiências da 1ª Vara de Buriticupu/MA PRESENTES: Juiz de Direito............: Dr.
FELIPE SOARES DAMOUS Promotor de Justiça....: Dr.
FELIPE AUGUSTO ROTONDO DPE:.........................: Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR Advogado:.................: Dr.
FERNANDO LOPES RODRIGUES - OAB MA20350-A - CPF: *38.***.*83-02 (ADVOGADO) e Dr.
ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES - OAB MA20356-A - CPF: *15.***.*39-85 (ADVOGADO) Réu (s)....................: 01 - CARLOS LEONARDO DA SILVA, filho de Maria Leonardo Da Silva e Raimundo Rodrigues Da Silva, casado, CPF Nº *37.***.*23-34, conhecido como “CARLITO”, residente e domiciliado Rua Santa Rita S/N, Bairro Terra Bela, próximo ao “Bar do Sol Nascente” (-4.314116954803467,-46.4607048034668) e Chácara localizada em via desabitada próximo ao “Galego Serralheria” nesta cidade (-4.339714,-46.444012), atualmente foragido; acompanhado do advogado constituído na pessoa do Dr.
ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES - OAB MA20356-A - CPF: *15.***.*39-85 (ADVOGADO). 02 - VERA LUCIA SOUSA BARROS, filha de Almerinda Sousa Barros, CPF Nº *47.***.*75-00, residente na Rua Santa Rita nº 30, Bairro Terra Bela (Bar do Carlito); Rua Santa Rita S/N, Bairro Terra Bela, próximo ao “Bar do Sol Nascente” (-4.314116954803467,-46.4607048034668) e Chácara localizada em via desabitada próximo ao “Galego Serralheria” nesta cidade (-4.339714,-46.444012), atualmente presa; acompanhado do advogado constituído na pessoa do Dr.
FERNANDO LOPES RODRIGUES - OAB MA20350-A - CPF: *38.***.*83-02 (ADVOGADO). 03 - JOAO VICTOR LIMA CORREIA, nascido em 18/12/1998, filho(a) de Gilvanira Viana Lima e José de Ribamar Correia Santana, CPF Nº *61.***.*97-46, com endereço na Rua Vereador Raimundo França, 36, Buriticupu-MA, atualmente preso; nesta ocasião asssitido pela DPE na pessoa do Dr.
RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR.
Testemunha(s) presente(s): 01 - IPC Tel Rubens Teixeira da Silva, Investigador de Polícia Civil, mat. 00873930-1, lotado nesta cidade. 02 - Lourival Borges de Araújo – conhecido como “Galego”, brasileiro, casado, serralheiro, portador do RG com o nº. 000009691093-3, inscrito no CPF sob o nº. *51.***.*98-20, residente e domiciliado na Rua Frei Henrique, s/n, Vila André, Buriticupu/MA, CEP 65393-000; 03 - Edinelson Duarte de Lima – conhecido como “Nando”, brasileiro, união estável, lavrador, portador do RG com o nº. 051013632014-8, inscrito no CPF sob o nº. *71.***.*35-67, residente e domiciliado na Rua11, Quadra 19, Casa 44, Bairro Eco Buriti, Buriticupu/MA, CEP 65393-000; 04 - Ernilton Gomes Mourão, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG com o nº. 0600183220160 SSP MA, inscrito no CPF sob o n°. *03.***.*78-94, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº. 1000, Terra Bela, Buriticupu/MA, CEP 65393-000.
Testemunhas presentes arroladas pela defesa: 05 - FRANCISCA SOBRINHO DA COSTA, ( 98) 988489950; 06 - LEVI LEONARDO DA SILVA - (98)98450-8881; 07 - WEBERTH NUNES, - (98) 98775-7334; 08 - FRANCIELMA SILVA- (98) 98501-9546; 09 - ANA CRISTINA DOS SANTOS DA SILVA - (98) 99616-6251; 10 - DEUZEMARA FRANÇA MAIA --- (98) 98168-6234.
Testemunha(s) ausente(s): 05 - Leonardo Borges do Carmo Nascimento, testemunha qualificada nos autos. 06 - Adriano Carlos Prazeres, testemunha qualificada nos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM.
Juiz as presenças acima.
Passou-se, na sequência, a seguir o disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
INSTRUÇÃO: Passou o magistrado a leitura da denúncia aos presentes, ocasião em que passou-se a oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 01 - IPC Tel Rubens Teixeira da Silva, testemunha qualificada nos autos; 02 - Lourival Borges de Araújo – conhecido como “Galego”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 03 - Edinelson Duarte de Lima – conhecido como “Nando”, ouvido na qualidade de INFORMANTE; 04 - Ernilton Gomes Mourão, ouvido na qualidade de INFORMANTE; Em seguida, tendo em vista a ausência da testemunha arrolada (Adriano Carlos Prazeres, RG: 025406420030, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 06/08/1985, na cidade de Santa Luzia- MA, filho de Maria da Conceição dos Prazeres, residente na Rua são José, Vila São José, s/n, Próximo à igreja evangélica, Bom jesus das Selvas-MA), o órgão ministerial insistiu na oitiva da referida testemunha, devendo ser intimada, comparecendo por meio condução coercitiva, bem como a defesa requereu que as testemunhas 01 - ANA VITORIA EVANGELISTA LIMA, 02 - VILMA DA SILVA MARTINS e 03 - ANTÔNIO GRACINDO DE SOUSA JÚNIOR fossem intimadas da continuação da presente audiência por meio de oficial de justiça.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu DECISÃO nos seguintes termos: “Defiro como requerido pelo MP, redesignando a continuação da presente audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2023 às 14h, intimando-se as partes e as testemunhas não ouvidas para comparecimento, no caso da testemunha Adriano Carlos Prazeres, deverá ser conduzida coercitivamente com auxílio de força policial.
No caso das testemunhas: 01 - ANA VITORIA EVANGELISTA LIMA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG com o nº. 0495741420136 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº. *15.***.*86-65, residente e domiciliada na Rua do Comércio, ao lado do CREAS, Centro, Buriticupu/MA, CEP 65393-000; 02 - VILMA DA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada na Rua da Caixa D’água, s/n, Terra Bela, Próxima (aos fundos) da Loja Fabiana Construções, Buriticupu/MA, CEP 65393-000 e 03 - ANTÔNIO GRACINDO DE SOUSA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, portador do RG com o nº. 102619533, inscrito no CPF sob o nº. *76.***.*32-90, residente e domiciliado na Rua Santa Rita, s/n, Terra Bela, Buriticupu/MA; deverão ser intimadas por meio do oficial de justiça, ressaltando que o não comparecimento poderá incorrer na condução coercitiva, aplicação de multa e pagamento de despesas pela não realização da diligência, se for o caso.
As testemunhas arroladas pelas defesas que compareceram ao presente feito já saíram intimadas da presente decisão. À SEJUD, oficie-se ao Batalhão de Polícia Militar de Buriticupu-MA/Bom Jesus das Selvas/MA para garantir a realização da condução, bem como oficie-se a UPR em que os acusados encontram-se custodiados da redesignação servindo a presente ata de ofício.” Link da videochamada para instruir o ofício para UPR de Santa Inês/MA e Pedrinhas - UPFEM/MA: Link da videochamada: https://meet.google.com/bfr-oije-btj As partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme arquivo disponibilizado no PJE no link/ Chave de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0CJR6xo02fMCvMvfGkKy (devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: 0CJR6xo02fMCvMvfGkKy).
De todos os atos desta audiência ficam os presentes devidamente intimados.
Não obstante as partes presentes foram cientificadas do teor da ata e advertidas sobre o procedimento do processo virtual que só admite assinatura via token, sendo despicienda a assinatura física com posterior transformação em PDF.
Nada mais havendo para constar, Eu, Washington Eduardo Lemos Souza, mat. 197798, servidor responsável, o digitei lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo magistrado.
Consoante o disposto no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, segue a presente ata assinada pelo Juiz presidente do ato, dispensadas outras assinaturas. (“Art. 26.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.”), ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Dr.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito – Titular 1ª Vara Dr.
Felipe Augusto Rotondo Promotor de Justiça Dr.
Ronald da Luz Barradas Júnior Defensor Público Dr.
FERNANDO LOPES RODRIGUES - OAB MA20350-A - CPF: *38.***.*83-02 (ADVOGADO) e Dr.
ALEXANDRE FLORENTINO MAGALHAES - OAB MA20356-A - CPF: *15.***.*39-85 (ADVOGADO) Advogados CARLOS LEONARDO DA SILVA, VERA LUCIA SOUSA BARROS e JOAO VICTOR LIMA CORREIA Acusados 1Res. 185, CNJ - Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo. -
09/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:14
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 13:29
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
-
07/06/2023 17:34
Outras Decisões
-
07/06/2023 14:57
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:26
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/06/2023 15:21
Outras Decisões
-
05/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:17
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2023 23:14
Juntada de petição
-
04/06/2023 23:12
Juntada de petição
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:29
Juntada de diligência
-
01/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:25
Juntada de diligência
-
01/06/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:22
Juntada de diligência
-
01/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:14
Juntada de diligência
-
01/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:10
Juntada de diligência
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
29/05/2023 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/05/2023 16:17
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 09:01
Outras Decisões
-
24/05/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:41
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:07
Juntada de diligência
-
19/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:34
Juntada de diligência
-
18/05/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:31
Juntada de diligência
-
18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:46
Juntada de diligência
-
17/05/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:45
Juntada de diligência
-
17/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:41
Juntada de diligência
-
17/05/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:33
Juntada de diligência
-
17/05/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:23
Juntada de diligência
-
16/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:37
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:49
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 13:01
Juntada de termo de juntada
-
15/05/2023 11:16
Juntada de termo de juntada
-
12/05/2023 16:14
Juntada de petição
-
12/05/2023 15:18
Juntada de Edital
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
12/05/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1ª Vara de Buriticupu.
-
12/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2023 09:53
Outras Decisões
-
10/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:11
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:26
Juntada de petição
-
04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:36
Juntada de termo de juntada
-
18/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:05
Juntada de diligência
-
18/04/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 07:53
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:25
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2023 14:20
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 14:15
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:54
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 13:50
Outras Decisões
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:00
Juntada de denúncia
-
04/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
04/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:01
Juntada de termo de juntada
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Recebida a denúncia contra réu
-
03/04/2023 22:33
Juntada de relatório em inquérito policial
-
03/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
03/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:49
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:56
Juntada de petição
-
27/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 15:28
Outras Decisões
-
24/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:10
Juntada de petição
-
23/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
23/03/2023 16:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/03/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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