TJMA - 0825341-50.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:55
Juntada de petição
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22/08/2025 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE JULHO A 07 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL 0825341-50.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA 2º APELANTE/1º APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA : DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ____________/2025 DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA À EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE NA FASE DA LIQUIDAÇÃO.RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Imperatriz, visando ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-alimentação.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros moratórios conforme a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
O Município apelou sustentando a regularidade dos pagamentos.
A autora recorreu buscando a aplicação da taxa SELIC e a fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança de diferenças relativas ao auxílio-alimentação previsto em legislação municipal; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados na sentença ilíquida ou apenas na fase de liquidação; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável ao débito da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal garante expressamente aos servidores efetivos o direito ao recebimento mensal de auxílio-alimentação, conforme previsto no art. 10 do Estatuto do Servidor Público de Imperatriz e nas Leis Ordinárias municipais sucessivas que fixaram valores específicos.
Comprovado o vínculo funcional da autora, recai sobre o Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, ao não comprovar o pagamento integral das parcelas.
A jurisprudência do TJMA e do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de comprovação do pagamento, é cabível a condenação do ente público ao pagamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença, por tratar-se de decisão ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, 8º e 8º-A do CPC, podendo haver apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076.
A partir de 09.12.2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve observar a regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC de forma única para fins de correção monetária e juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1º recurso desprovido. 2º recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Julho a 07 de Agosto de 2025.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/08/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOS SANTOS MESQUITA - CPF: *68.***.*84-87 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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07/08/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:34
Juntada de petição
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15/07/2025 13:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/03/2025 22:44
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2025 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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10/01/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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