TJMA - 0801657-05.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/06/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 07:25
Decorrido prazo de ONEIDE SILVA DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801657-05.2022.8.10.0038 - JOÃO LISBOA/MA APELANTE: ONEIDE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB/MA 14.516 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oneide Silva de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (id. 24385682) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I do CPC.
Por fim condena a apelante ao pagamento das custas honorários advocatícios no valor de R$ 998,00 (novicentos e noventa e oito reais), porem suspenso pois a apelante é beneficiaria de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id. 24385685), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, além de não haver, nos autos, documento válido que comprove o recebimento dos valores em seu benefício.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar nulidade do contrato ora vergastado, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id. 24385739) pleitando pelo não acolhimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manisfestar sobre o merito recursal. (id. 25992533) Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão à apelante.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pela apelante.
Face ao caso exposto, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Dessa forma, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id. 24385668).
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ R$ 4.102,20 (quatro mil cento e dois reais e vinte centavos) fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Insta salientar que o TED acostado pelo banco apelado id 24385667 não é válido para fins de prova, pois produzido de forma unilateral pela instituição financeira.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade do Contrato nº 796452920 sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:32
Conhecido o recurso de ONEIDE SILVA DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-00 (APELANTE) e provido
-
23/05/2023 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de ONEIDE SILVA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801657-05.2022.8.10.0038 - JOÃO LISBOA/MA APELANTE: ONEIDE SILVA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB/MA 14.516 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411 - A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810182-56.2023.8.10.0000
Sebastiao Tadeu de Siqueira
Marcos Robson de Alencar Souza
Advogado: Yago Tallys Soares dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 23:03
Processo nº 0801256-78.2023.8.10.0035
Jose Fiares do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 10:03
Processo nº 0801256-78.2023.8.10.0035
Jose Fiares do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 12:13
Processo nº 0801335-49.2021.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Williston da Cruz Dantas
Advogado: Sebastiao Antonio de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 17:00
Processo nº 0826169-32.2023.8.10.0001
Joao Jose Soares Miranda
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 14:33