TJMA - 0800541-66.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO MARQUES SILVA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800541-66.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE GALVAO DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO (OAB 11646-MA) DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.09/95.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas na contestação: 1.DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL – DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: o conjunto fático-probatório constante nos autos é suficiente para formação do convencimento motivado do juiz.
Desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco demandado, uma vez que não houve impugnação pela parte reclamante, que livremente optou pelo procedimento sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais; 2.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que seu benefício previdenciário sofreu desconto indevido em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 3.
DA INÉPCIA DA INICIAL: não se verificando qualquer dos vícios elencados no §1º, do artigo 330, do CPC/2015, deve a petição inicial ser reputada como apta.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que seu benefício previdenciário está sofrendo descontos indevidos, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Afirma que os descontos são de R$ 263,99.
O Banco demandado aduz que os descontos foram realizados de forma legítima, vez que se trata de refinanciamento de contrato realizado na forma digital, tendo a autora fornecido seus dados, documentos pessoais e aceites a cada etapa da contratação, assinando o instrumento eletronicamente através de biometria facial.
Sustenta que o pagamento se deu por meio de transferência eletrônica para conta de titularidade da parte autora, agência da Caixa Econômica Federal, nº 764-0, conta 855426937-1.
Por seu lado, a parte autora não impugnou os documentos juntados pelo Banco réu, tampouco extrato de sua conta bancária para demonstrar que não houve o pagamento do empréstimo.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s) pela parte autora e, se a(s) contratação(ões) foi(foram) regular(es), não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contração que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do ajuste efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Adriana da Silva Chaves Juíza de Direito da Vara da Família respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
14/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:23
Juntada de termo
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21/06/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800541-66.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE GALVAO DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: OSVALDO MARQUES SILVA FILHO - MA11646-A DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em sede de cognição sumária, observo que o pedido de tutela, em verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a parte requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se realização de audiência designada nos autos.
Cite(m)-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
09/05/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:41
Juntada de termo
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02/05/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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