TJMA - 0801124-05.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:30
Baixa Definitiva
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09/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:46
Juntada de petição
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17/05/2024 14:57
Juntada de petição
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26/03/2024 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:57
Juntada de petição
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11/12/2023 08:03
Baixa Definitiva
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11/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de TERESA MACEDO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801124-05.2023.8.10.0105 - Parnarama Apelante(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelante: Teresa Macedo Advogado(a): Wellington Dos Santos Costa (OAB/MA 26208-A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito, c/ Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por Teresa Macedo, ora apelada.
O magistrado a quo, proferiu sentença de id. 29526525, declarando nulo o contrato objeto da demanda; condenou o demandado em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica e ainda, condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o banco demandado interpõe recurso de apelação cível e, em suas razões (id. 29526528), afirma a incidência da prescrição quinquenal e da decadência, a regularidade da contratação e inexistência de descontos já que o contrato está encerrado.
Por fim, impugna a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, pede a redução, bem como aduz que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do arbitramento.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria – Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa (id. 30900215) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
De ingresso, passo a apreciar as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas pelo apelante.
Nesse contexto, não merece amparo o pedido de aplicação do prazo de decadência de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, pois não se trata de caso de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas, sim, hipótese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, esta, sem prazo decadencial prevista em lei.
Acerca da prescrição, a pretensão indenizatória relativa firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Ainda consoante entendimento firmado pelo STJ, insta assinalar que o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, desdobrando-se em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, odia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034.
Rel.
Des.
Marcelino ChavesEverton, julgado em 16/06/2020) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM - REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido.(TJMA.
Apelação Cível nº 37178/2015 - João Lisboa.
Rel.
Des.
Joséde Ribamar Castro, julgado em 22/03/2017) Nesse passo, considerando que o último desconto deu-se em agosto de 2021 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 09 de março de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Passo ao mérito recursal.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte consumidora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
O Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir sua regularidade.
Conforme bem discorre o magistrado de base, o banco não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado.
Registro, nesse ponto, que o banco somente acostou instrumento contratual com a apelação, dessa forma, o documento de id. 29526531 não se afigura válido para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e com previsão legal no art. 435 do CPC, que a admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa.
In casu, percebe-se que, não é o caso, vez que o instrumento contratual data de 2015 e não foi apresentado no momento devido.
Destaca-se que em razão do princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devemvir acompanhados da peça inicial ou da contestação sob pena de preclusão.
A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, o que não é o caso.
Portanto, deve ser afastada a possibilidade de juntada de provas nessa fase recursal, uma vez que ocorrida a preclusão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 435 DO CPC/2015.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. [...] 5.
A regra do art. 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado.
Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7.
Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que a sentença recorrida merece reparo nesse aspecto para fixar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados recentemente por esta Câmara em casos idênticos.
Reitere-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/11/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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